Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806073-38.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARE CIMENTO LTDA Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ADILSON DE CASTRO JUNIOR, MARIANA KOWALSKI FURLAN EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO COM O DÉBITO ATUALIZADO. ADIMPLEMENTO EM SEGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CARGO DO ESTABELECIMENTO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A quantia posta à disposição do Município apelante perfaz a totalidade do débito executado na data que foi adimplida, já que transcorreram apenas 08 (oito) dias entre a data do fornecimento do extrato do débito integral e o pagamento feito, restando a responsabilidade pela correção monetária ao estabelecimento do crédito, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. - Julgado do TJPR (APL: 00035174720208160048 Assis Chateaubriand 0003517-47.2020.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023). - Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 25611122), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. n. 0806073-38.2017.8.20.5106) ajuizada em face de MARÉ CIMENTO LTDA., extinguiu a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo dispositivo, determinou a transferência dos valores que se encontram em conta judicial, para a conta de titularidade do exequente, conforme informado no Id 112177913, como também condenou a empresa executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (Id 25611127), o Município apelante requereu o conhecimento e o provimento da apelação, com a nulidade da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Destacou, em vista disso, a inobservância do art. 156, I, do Código Tributário Nacional como causa extintiva de crédito tributário, tendo em vista que a extinção do feito se deu sem a prova do adimplemento, de acordo com o extrato juntado, pois o valor bloqueado e o transferido para conta judicial, não foram convertidos em renda. Contrarrazoando (Id 25611133), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto, ressaltando ter sido realizado o depósito em conformidade com o extrato de débito integral fornecido pelo próprio Município de Mossoró. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Consoante relatado, o Município apelante requereu a nulidade da sentença, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ante a inobservância do art. 156, I, do Código Tributário Nacional,como causa extintiva de crédito tributário, tendo em vista que a extinção do feito se deu sem a prova do adimplemento, de acordo com o extrato juntado, pois o valor bloqueado e transferido para conta judicial, não foram convertidos em renda. Observa-se que a execução fiscal foi proposta em 21.01.2010, com intuito de cobrar débito de ISS conforme a CDA n. 009.009.00207.7 e CDA n. 009.009.00204.2 da obrigação acessória (Id 25611056 - Págs. 2/4), nos montantes, respectivamente, de R$ 6.150,95 (seis mil, cento e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) e R$ 813,91 (oitocentos e treze reais e noventa e um centavos). Analisando-se os autos, verifica-se que a empresa apelada apresentou comprovante do depósito judicial do débito atualizado no valor de R$ 27.209,24 (vinte e sete mil, duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos) realizado em 06.07.2023, em conformidade com o extrato do débito integral fornecido pelo próprio Município de Mossoró em 28.06.2023 (Id 25611061 e seguintes). Intimado para se manifestar sobre o pagamento do débito, o Município informou que o débito atualizado até o dia 08.12.2023 era o montante de R$ 32.500,91 (trinta e dois mil, quinhentos reais e noventa e um centavos), de acordo com o extrato do débito juntado, sendo R$ 29.546,29 (vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) referentes ao débito principal, e R$ 2.954,62 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) relativos aos 10% (dez por cento) dos honorários, existindo, assim, saldo remanescente de R$ 5.291,67 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). Ocorre que, a quantia posta à disposição do Município apelante perfaz a totalidade do débito executado na data que foi adimplida, já que transcorreram apenas 08 (oito) dias entre a data do fornecimento do extrato do débito integral e o pagamento feito, restando a responsabilidade pela correção monetária ao estabelecimento do crédito, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, ficando o valor à disposição do Juízo, é desarrazoável transferir para a empresa apelada os encargos decorrentes do lapso temporal para o processamento da execução e a conversão em renda para o Município, como fundamentado pelo Juízo monocrático na sentença (Id 25611122 - Pág. 4): Não há que se falar, portanto, em obrigação do devedor quanto ao saldo remanescente originário da atualização dos valores, em momento posterior ao depósitode quantia que, à época, correspondia ao valor total da dívida. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INSURGÊNCIA DO FISCO. Argumento de existência de saldo remanescente – Falta de comprovação – Relatório de débitos atualizado que comprova o bloqueio integral de valores via sistema SISBAJUD – Manutenção da extinção da execução fiscal, ante a satisfação do crédito pretendido – Precedentes.Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003517-47.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023) (TJPR - APL: 00035174720208160048 Assis Chateaubriand 0003517-47.2020.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023). Assim, diante do pagamento integral do débito na execução fiscal, deve ser mantida a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da causa. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.