Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0000591-10.2010.8.20.0153 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: Francisco Firmino de Azevedo ME DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado na petição retro, uma vez que se trata de reiteração de diligência já indeferida na decisão de Id. 171257924, dada a existência de pesquisa recente nos autos. Nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano, que poderá ser desarquivado, a requerimento do exequente, desde que localizados bem penhoráveis. Expirado o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, § 2º, arquive-se provisoriamente o feito, pelo prazo de 5 anos, após o qual a secretaria deve intimar a parte exequente para falar sobre prescrição intercorrente. P.I.C. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)