Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MAURICIO RODRIGUES DE JESUS
Reu: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0800959-62.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAURICIO RODRIGUES DE JESUS, em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos. O autor aduz, na petição inicial, que é aposentado e passou a sofrer descontos em sua conta bancária. Ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informado de que os débitos decorriam da suposta contratação de seguro. Todavia, sustenta não ter realizado, autorizado ou firmado qualquer proposta ou contrato referente ao mencionado serviço. Alega que a situação lhe ocasionou abalo emocional e insegurança financeira, especialmente por depender exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência, circunstância que teria comprometido seu orçamento doméstico. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes em sua conta bancária, bem como a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual sustenta que as cobranças questionadas decorrem de contrato regularmente firmado e assinado pelo autor. Alega, ainda, que os descontos identificados sob as rubricas nº 901998 e nº 901332 não são de sua responsabilidade, reconhecendo apenas aqueles vinculados à rubrica nº 942200, os quais afirma decorrerem de contratação válida e legítima. Defende, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Juntou o contrato. O autor apresentou réplica, destacando que no contrato de seguro há assinatura diversa da que consta nos seus documentos pessoais, concluindo pela existência fraude a configurar ato ilícito e dano moral. Determinou-se a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial (ID 176476232). As partes já se manifestaram nos autos. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. O presente feito trata de relação de consumo. Com efeito, o autor, na posição de adquirente de serviços, como destinatário final ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidor (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o requerido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia em análise diz respeito à validade do contrato que resultou em descontos na conta bancária da parte autora. Neste encalço, cumpre ao requerido comprovar a validade da contratação, porquanto caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Aliás, no caso, foi já determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando o demandado incumbido de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. Pois bem. Verifico nos autos que o requerido, como prova do alegado, juntou o instrumento contratual assinado. Ocorre que o referido documento foi submetido a perícia grafotécnica, que conclui atestando nos seguintes termos: “a análise dos escritos questionados e dos padrões gráficos revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados ao fornecedor do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que o senhor Maurício Rodrigues de Jesus seja o autor das assinaturas questionadas” (…). Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato de seguro objeto da lide e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos, incluindo os identificados sob nº 901998 e nº 901332, contestados pelo requerido, visto que ocorridos sob a mesma rubrica - “DB AT CONV” - do desconto reconhecido sob nº 942200. Em razão do ilícito, caberá ao requerido indenizar as perdas e danos sofridos pelo autor, responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do demandado (art. 927 do CC/2002), observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A título de indenização por danos materiais, o(a) demandante faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002, e art. 27 do CDC). Concernente à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu. Contudo, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, assentando que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Porém, cabe ressaltar que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Com base nessas premissas, observo que, na espécie, não houve comprovação de má-fé por parte do requerido. Por outro lado, a conduta da parte requerida de efetuar descontos sem amparo contratual mostra-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Sendo assim, tenho que o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data. Quanto a indenização por dano moral, como cediço,
trata-se de lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo também no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. Na situação dos autos, como visto acima, o autor foi vítima de sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária, situação esta que ultrapassa os limites da razoabilidade e acarreta efetiva lesão extrapatrimonial, não podendo ser reputada como mero aborrecimento. Conforme se observa nos extratos bancários (ID 41557426) e declarações constantes na inicial, os descontos reclamados recaíram em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial, face ao comprometimento de verba de natureza alimentar. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim,
no caso vertente, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como, as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor do prejuízo e o período pelo qual se estendeu o ato ilícito), arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) Declarar inexistente o contrato de seguro objeto da presente lide; B) condenar o réu a restituir o(s) desconto(s) relativo(s) ao contrato em questão, de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos desde 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); C) condenar o réu a pagar, à parte autora, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma conjunta, aplicada mensalmente somente uma vez, desde a data do arbitramento. Condeno o réu arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar, ao advogado do autor, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)