Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101288-18.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DECISÃO Em análise detida dos autos, verifico a necessidade de se proceder com sua reanálise integral, uma vez que envolve servidão administrativa, procedimento que deveria ser simples e célere, mas se arrasta desde o ano de 2015. Para garantir a celeridade e a efetividade das decisões judiciais, entendo que a análise deve também atingir outros feitos que tratem de litígios similares. Nesse contexto, em simples consulta ao sistema PJe, verifico que a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16, figura no polo ativo de 20 (vinte) processos não sentenciados que estão em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, sendo a grande maioria distribuída ainda no ano de 2015. Diante disso, passo a elaborar relatório sintético de cada processo, com a indicação da controvérsia e da fase processual em que atualmente se encontram: 0101365-95.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101361-58.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Determinada a realização de perícia. 0101362-43.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101360-73.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101366-80.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Determinada a realização de perícia. 0101377-12.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre perícia. 0101375-42.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre perícia. 0101374-57.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101372-87.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101376-27.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101378-94.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101370-20.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando realização de perícia. 0101373-72.2015.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101306-39.2017.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101293-40.2017.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101294-25.2017.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101284-78.2017.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre honorários periciais. 0101292-55.2017.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando realização de perícia. 0101288-18.2017.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento – Aguardando decisão sobre perícia. 0101299-47.2017.8.20.0113 – Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão na Posse em face de Agro Pastoril e Reflorestamento e Maria Margarete Ferreira de Souza – Aguardando julgamento de embargos de declaração. Síntese das demandas: A análise minuciosa de todos os autos revela que a Companhia Hidroelétrica do São Francisco ingressou com Ações de Constituição de Servidão Administrativa em face da Agropastoril e Reflorestamento. As demandas foram propostas em razão da alegada utilidade pública decorrente da construção da Linha de Transmissão “Mossoró II – Mossoró IV”, empreendimento de infraestrutura energética voltado ao atendimento do interesse coletivo. A servidão administrativa constitui instituto de direito público, fundado na supremacia do interesse público sobre o privado, mediante o qual a Administração Pública, no exercício de seu poder de império, pode impor ônus real à propriedade particular, independentemente do consentimento do proprietário, desde que presente a declaração de utilidade pública e assegurada a correspondente indenização. É pacífico que a instituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica implica limitação ao uso e gozo da propriedade privada, sem, contudo, importar transferência do domínio, razão pela qual se impõe a indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário do bem onerado. Ressalte-se que, uma vez reconhecida a utilidade pública do empreendimento — o que já ocorreu neste Juízo, ainda que em sede de cognição sumária, por ocasião do deferimento da tutela de urgência —, torna-se juridicamente possível a instituição da servidão administrativa ou, se necessário, a própria desapropriação, independentemente da identidade subjetiva do proprietário ou possuidor do imóvel atingido. Ocorre que, de análise atenta às petições iniciais do processo, verifico que os autos foram instruídos apenas com memoriais descritivos de pequenas glebas individualizadas, aparentemente integrantes de um único imóvel maior, sem que haja comprovação inequívoca do domínio. Registre-se, ainda, que tais documentos imputam a posse — e não a propriedade — a terceiros que, inclusive, já foram excluídos do polo passivo por ilegitimidade, circunstância que fragiliza a correta identificação do sujeito passivo da indenização. O autor afirma que a linha de transmissão atravessa o imóvel rural denominado “Lagoa de Salsa”, registrado sob a matrícula nº 2.066 no Registro de Imóveis do Município de Tibau. Contudo, conforme reiteradamente alegado pela ré e comprovado pelo documento de Id nº 136196795, referida matrícula encontra-se cancelada desde antes da propositura da ação. Tal circunstância impõe a necessidade de correção e esclarecimento da situação registral, com a identificação da matrícula atual e do efetivo titular do domínio do imóvel atingido pela servidão, sob pena de se comprometer não apenas a regularidade da composição do polo passivo, mas também a própria eficácia da decisão judicial. Com efeito, a ausência de identificação da matrícula válida e do proprietário registral gera risco concreto de inviabilizar, ao final, a constituição e o registro da servidão administrativa, esvaziando a utilidade prática da tutela jurisdicional e afrontando os princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo. Por tal razão, a parte autora deve ser intimada para apresentar um memorial descritivo que identifique o proprietário das glebas de terra que busca ver constituída a servidão administrativa. O memorial descritivo deve, além de pormenorizar toda a área em que corre a Linha de Transmissão “Mossoró II – Mossoró IV”, indicar cada pequena gleba de terra tratada em cada um dos processos, bem como Conexão dos processos: Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que se impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, sempre que possível, como medida destinada a prevenir decisões conflitantes e a preservar a coerência do sistema jurisdicional. No caso dos autos, constata-se que as demandas envolvem o mesmo autor e o mesmo réu, além de apresentarem identidade substancial de causa de pedir, na medida em que aparentam decorrer de um mesmo contexto fático-jurídico, consubstanciado na propositura de múltiplas ações que tratam, de forma individualizada, de partes integrantes de um único imóvel. Tal panorama evidencia a existência de unidade fática, recomendando a apreciação conjunta das demandas, não apenas para evitar o risco de decisões contraditórias, mas também para assegurar uma compreensão global da controvérsia, especialmente quanto à extensão da área atingida e às consequências jurídicas dela decorrentes. Nesse cenário, mostra-se prudente e juridicamente adequada, neste momento processual, a determinação da conexão entre os processos, inclusive com fundamento nos princípios da economia processual, da eficiência e da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), bem como com o objetivo de facilitar a atividade probatória, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ante o exposto: a) Determino a conexão dos processos nº 0101365-95.2015.8.20.0113, 0101361-58.2015.8.20.0113, 0101362-43.2015.8.20.0113, 0101360-73.2015.8.20.0113, 0101366-80.2015.8.20.0113, 0101377-12.2015.8.20.0113, 0101375-42.2015.8.20.0113, 0101374-57.2015.8.20.0113, 0101372-87.2015.8.20.0113, 0101376-27.2015.8.20.0113, 0101378-94.2015.8.20.0113, 0101370-20.2015.8.20.0113, 0101373-72.2015.8.20.0113, 0101306-39.2017.8.20.0113, 0101293-40.2017.8.20.0113, 0101294-25.2017.8.20.0113, 0101284-78.2017.8.20.0113, 0101292-55.2017.8.20.0113, 0101288-18.2017.8.20.0113, 0101299-47.2017.8.20.0113; b) Determino a suspensão de todos os feitos, à exceção do mais antigo, nº 0101365-95.2015.8.20.0113, a fim de que a atividade probatória corra apenas neste; c) Uma vez que foi determinada a realização de perícia em diversos processos, determino a intimação do perito Lucas Matheus da Silva Sousa a fim de que suspensa a realização de qualquer perícia na área objeto dos processos citados; d) Determino a intimação da Companhia Hidroelétrica do São Francisco para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente memorial descritivo que pormenorize toda a área em que corre a Linha de Transmissão “Mossoró II – Mossoró IV” na cidade de Tibau/RN, além de indicar cada pequena gleba de terra tratada em cada um dos processos, bem como indicar a matrícula dos imóveis em que a linha de transmissão está situada. Transcorrido o prazo ou com apresentação de documentação, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)