Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101288-18.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: ANTONIA MARIA PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO aduzindo existir contradição na decisão de Id n° 134541515, pois, segundo afirma o embargante, as pessoas de ANTONIA MARIA PEREIRA são legítimas para figurar no polo passivo. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Na hipótese dos autos, afirma a Embargante que ANTONIA MARIA PEREIRA é legítima para atuar no polo passivo da lide. Não assiste razão a Embargante. Como dito na decisão embargada, sendo a sendo servidão administrativa um direito real sobre o imóvel, é do legítimo proprietário, e só dele, a legitimação passiva para figurar na lide. Conquanto a parte Embargante afirme que ANTONIA MARIA PEREIRA é proprietária do imóvel por ser contribuinte do ITR, a teor dos arts. 1227 e 1245, Código Civil, a qualificação de proprietário decorre somente do registro do título translativo no cartório de imóveis, vejamos: "A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro" ( REsp n. 788.258/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 1/12/2009, DJe de 10/12/2009.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL - REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Em atenção aos arts. 1.227 e 1.245 do CC, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. (TJ-MG - AI: 10481050451402015 Patrocínio, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", esclarece o art. 1.227 do mesmo diploma que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos." 2. Logo, não há como o instrumento particular prevalecer frente ao negócio jurídico celebrado por escritura pública e devidamente registrada na matrícula do imóvel, diante da presunção de propriedade advindo do registro do imóvel em cartório competente. 3. Não registrada a promessa de compra e venda em nome do de cujus, produzindo eficácia apenas entre as contratantes, não há que se falar em nulidade da escritura pública relativa ao negócio jurídico entabulado entre a segunda apelada e a terceira apelada, porquanto ausente comprovação de vícios e devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Alto Paraíso de Goiás (primeiro apelado). 4. Não se pode perder de vista, que a escritura pública é dotada de presunção legal de veracidade, somente podendo ser afastada por provas produzidas em sentido contrário, de forma indene de dúvida, conforme preceito insculpido no art. 215 do Código Civil. Não é o caso. 5. Impõe-se a manutenção do édito sentencial que julgou improcedente o pleito autoral, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de produzir provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6. Diante do desprovimento do apelo deve ser majorada a verba honorária neste grau recursal nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55519307620208090004 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Vê-se, portanto, que a decisão embargada foi proferida em consonância com a legislação de praxe, tendo em vista que a parte excluída não comprovou ser proprietária do bem, não havendo a contradição formulada pela parte Embargante. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração ora apreciados. À Secretaria para cumprir a decisão de Id n° 134541515. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)