Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURAL VILLE
EXECUTADO: CARLOS MANOEL registrado(a) civilmente como CARLOS MANOEL SANTOS DE AZEVEDO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0817343-58.2024.8.20.5124
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS MANOEL SANTOS DE AZEVEDO OLIVEIRA, por seu advogado, a pretexto de fosse reconsiderado, chamado o feito à ordem. Instada, a parte embargada rechaçou os termos do recurso em tela (ID 186277735). É o que importa relatar. Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro. Logo, não têm eles o fito de substituir o provimento decisório embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos desse, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante. Com efeito, da mera leitura dos aclaratórios, percebe-se que a matéria alegada como omissão, configura, na realidade, clara tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial, estando a decisão embargada devidamente fundamentada e não merecendo ela qualquer retoque ou reparação. Ressalto que, se o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça sua pretensão, deve valer-se do recurso pertinente e não dos embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que o Juízo não é obrigado a se vincular ao posicionamento de Juízo anterior, de certo que a condução do processo encontra ajustada na última decisão. A título de reforço, consigno, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, de consequência, mantenho o decisum questionado em todos os seus termos. Prossiga-se o teor da última decisão de ID 177590460. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de julho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)