Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURAL VILLE
EXECUTADO: CARLOS MANOEL registrado(a) civilmente como CARLOS MANOEL SANTOS DE AZEVEDO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0817343-58.2024.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO NATURAL VILLE em face de CARLOS MANOEL SANTOS DE AZEVEDO OLIVEIRA, ambos já qualificados, diante do inadimplemento da taxa condominial do Bloco J, unidade 9. A parte exequente albergou: 1) ata de assembleia geral ordinária, em 21/12/2022 (ID 133845373), que fixou a taxa ordinária, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); 2) assembleia geral extraordinária, no dia 25/09/2023 (ID 133845374), aprovando taxa extra de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), a ser dividida em seis parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 10/10/2023; 3) ata de assembleia geral extraordinária, no dia 16/11/2023 (ID 133845374), aprovando taxa ordinária de R$ 538,16 (quinhentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), a partir de 10/01/2024 (ID 133845375). Planilha de cálculos anexada no ID 133845370, regimento interno e convenção condominial ao ID 136559920. Inicialmente, os autos foram distribuídos para o 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que recebeu a inicial e determinou a citação do polo passivo (despacho de ID 136712618). Citado (ID 140451309), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 143690719), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade de citação, a falta de titularidade do bem, que ainda é da EMPRESA FORTE SECURITIZADORA, além da incompetência do Juizado Especial. No mais, informou, que: a) “a venda desse Lote, no qual, mesmo a vendedora recebendo o valor integral do imóvel pelo Executado pago a Forma Empreendimentos, nunca tiveram os executados o direito em adquirir o bem, pela ausência de quitação da Alienação Fiduciária da vendedora junto a Empresa Financeira Forte Securitizadora S.A., a qual se nega a transmitir o bem para os executados, e permanecendo a indisponibilidade de transferência sobre o imóvel” (sic); b) “a informação relativa a propriedade do bem por cessão de direitos já era do conhecimento do Condomínio, conforme documento comprobatório em anexo no qual o Executado noticia ao condomínio que até a presente data não possui nem a posse, nem tampouco a propriedade do bem ( doc 04), bem como de que todos os detalhes estão dispostos na Ação de número: 0805284-09.2022.8.20.5124” (sic). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da exceção de pré-executividade, a fim de tornar nula a execução, bem como a nulidade da citação. Através de petição no ID 143786758, requereu o reconhecimento da habilitação espontânea do executado. Em petição de ID 152574439, o Juízo acolheu a exceção da pré-executividade, declarou nula a citação, determinou a suspensão da restrição no SERASA. Impugnação da parte exequente no ID 155283332. Noticiou a parte executada o descumprimento da liminar (ID 155994964). Oposição de embargos à execução no ID 167020934. Foi determinada a distribuição por prevenção, conforme decisão no ID 167630035. Recebido por este Juízo, determinado o recolhimento das custas processuais (ID 167695388). A parte exequente apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 174274813). É o que importa relatar. Fundamento e decido. É cediço que a redistribuição por prevenção, o Juízo não é obrigado a sujeitar acerca das decisões prolatadas pelo Juízo anterior, tampouco receber no estado em que se encontra. E por isso, passo a reapreciar o feito, em especial, a exceção da pré-executividade de ID 152574439. I. DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXCUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. O cerne da presente exceção reside na alegação de nulidade de citação e alegação de ilegitimidade, por aduzir que é legítima uma empresa registrada no título. I.1. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Com relação a suposta nulidade de citação e por consequência, intimação, imperiosa uma breve digressão processual. Na fase de execução de título extrajudicial, a credora apontou como seu endereço o local na Avenida Doutor Luís Antônio, 1500, Bloco J, Apto. 9, Emaús, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59149-175, que foi recebido pela portaria, conforme carta com aviso de recebimento ao ID 140451309. No tocante a alegação da tese de nulidade de citação, o executado, na primeira oportunidade, alegou que não reside no lugar. Na ocasião, apontou como endereço a “Rua Serra do Bujari, 7960, Pitimbu, Natal-RN, CEP 59.068-190” (qualificação da petição de ID 143690719). No caso em concreto, embora a previsão do art. 248, §4º do Código de Processo Civil, “os condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Analisando o documento de cobrança da taxa condominial ao ID 143786762, fica evidente que a parte exequente possuía ciência do endereço domiciliar do exequente, latente que se trata de um lote, sem construção. Desse modo, inenarrável a nulidade da citação ocorrida. II.2. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE Por outro lado, a tese de ilegitimidade para o pagamento da cota condominial e o pedido de suspensão da cobrança no SERASA, entendo que não merecem prosperar. Quer se enverede pela falta de interesse processual (dada a inadequada via eleita, uma vez que o meio próprio para defesa de seus direitos é embargos à execução, com possibilidade de dilação probatória), não há como se conhecer do remédio utilizado pela empresa excipiente. Aliás, a própria ação nº não concedeu tutela de urgência para suspensão da cobrança das cotas condominiais, inexistindo amparo, sendo certo que, até o presente momento, o devedor tem a posse direta do bem. Malgrado rótulo utilizado pela parte excipiente cerne da presente exceção reside na alegação de ilegitimidade, não possuindo, pois, qualquer correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões possíveis de serem arguidos por meio de exceção de pré-executividade. Logo, a via eleita pela parte executada revela-se inadequada para o alcance de seu intento, que deveria ter sido feita por meio de embargos à execução, nos termos do que prescreve o artigo 917, do Novo CPC. Frente ao esposado, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção da pré-executividade, exclusivamente, a fim de declarar a nulidade da citação, reconhecendo o comparecimento espontâneo e defesa apresentada no ID 167020934. Por outro lado, REJEITO a tese de ilegitimidade, por inadequação da via eleita, que reclama dilação probatória, impondo-se o prosseguimento da execução. De mesmo tom, reconsidero a decisão de ID 152574439 e indefiro o pedido de suspensão de restrição no SERASA. II. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO ID 167020934 Em que pese o posicionamento do Juizado Especial, que aplicou a legislação daquele microssistema, o presente feito agora tramita no Juízo Comum. Nesse contexto, entende este Juízo que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, privilegiando a previsão expressa do art. 914, §1º do Código de Processo Civil, “§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Portanto, evidenciada a tempestividade da defesa no ID 167020934, sendo certo que o executado havia protocolizado defesa sob nº 0818703-91.2025.8.20.5124, que foi arquivada por falta de condições da ação, pelas peculiaridades do Juizado Especial, hospedando a dicção legislativa, oportunizo a parte executada, no prazo de quinze dias, instrumentalizar a distribuição de embargos à execução, por dependência, acompanhada das principais cópias do processo principal, procuração ad judicia, documentos pessoais, bem como peça exordial, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução. III- DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando o recolhimento das custas processuais, a oposição de embargos no mesmo caderno, a inexistência, até o presente momento de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)