Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: União / Fazenda Nacional ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LUPERCIO CAMARGO SEVERO DE MACEDO (RN3960-B)
EXECUTADO: GENIVAL GOMES DIAS - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0005656-05.2012.8.20.0124
Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO em face de GENIVAL GOMES DIAS – EPP, na qual a exequente informou a ocorrência de fraude à execução, decorrente da venda pelo executado do bem imóvel penhorado no ID 84235650 – pág. 33 e avaliado no ID 84235655 – pág. 19, cuja alienação mediante leilão foi deferida na decisão de ID 164448179. A parte exequente formulou ainda os seguintes requerimentos: (i) intimação da adquirente do imóvel, para opor embargos de terceiro (CPC, art. 792, § 4º); (ii) a declaração de ineficácia da alienação do imóvel penhorado; (iii) autorização para a alienação do imóvel penhorado e; (iv) a intimação do executado, da adquirente e demais interessados para ciência da alienação judicial, nos termos do art. 889 do CPC. Este juízo determinou, previamente, a expedição de ofício ao cartório onde o imóvel está registrado, que remeteu cópia da certidão de inteiro teor do imóvel, conforme se verifica no ID 188044840. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Da análise da certidão de inteiro teor, verifica-se que não houve a averbação da penhora ocorrida em 2013 na matrícula do imóvel, bem como que o bem efetivamente foi vendido à Sra. Iraneide Priscilla de Souza Araujo, em 18/12/2024. Desta forma, impõe-se a apuração da alegação de fraude à execução, razão pela qual DETERMINO: a) a suspensão dos atos de alienação do imóvel; b) a intimação da adquirente do imóvel (e cônjuge, se houver), para opor embargos de terceiro (art. 792, § 4º do Código de Processo Civil); c) após, INTIMEM-SE o executado e o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito