Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800053-58.2019.8.20.5139 Polo ativo ALLANA LAURENTINO DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária formulado em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT), ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à indenização securitária do seguro DPVAT, diante da alegação de invalidez permanente, contraposta pelo laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, exige a demonstração de invalidez permanente para o reconhecimento do direito à indenização. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, atesta a inexistência de sequelas permanentes ou de qualquer limitação funcional residual, revelando que a autora apenas esteve incapacitada temporariamente no pós-operatório. 5. Alegações genéricas e documentos unilaterais produzidos pela parte autora não afastam a presunção de veracidade do laudo oficial, que se mostra conclusivo e suficiente à formação do convencimento do juízo. 6. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN é pacífica no sentido de que, não havendo comprovação de invalidez permanente, afasta-se o dever de indenizar no âmbito do seguro DPVAT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação pericial de invalidez permanente afasta o direito à indenização securitária por invalidez no seguro DPVAT.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; CPC/2015, arts. 373, I; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0101761-41.2017.8.20.0133, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025, pub. 19.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Allana Laurentino de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ajuizada pela parte apelante em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a perícia judicial apresentou falhas graves, por não reconhecer sequelas funcionais permanentes decorrentes da fratura sofrida no antebraço, tampouco considerar o histórico clínico da autora. Sustenta que, mesmo não havendo invalidez permanente total, as limitações funcionais de caráter irreversível justificariam a indenização prevista em lei. Aduz, ainda, que a interpretação dada à legislação do Seguro DPVAT pelo Juízo de origem desconsiderou a jurisprudência dominante que permite o pagamento proporcional em caso de invalidez parcial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o consequente reconhecimento do direito à indenização no valor de R$ 9.500,00, correspondente ao grau das sequelas alegadas. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a validade do laudo pericial, que afastou qualquer dano de natureza anatômica ou funcional permanente. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 32065716). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Consoante relatado, busca a parte recorrente a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à indenização pelo seguro DPVAT, sob o fundamento de que sofreu sequelas permanentes em decorrência de acidente de trânsito. Entretanto, do cotejo analítico dos documentos e fundamentos dispostos nos autos, entendo que não merece acolhida a argumentação contida nas razões recursais. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT é devido apenas quando demonstrado o dano corporal permanente decorrente de acidente automobilístico. In casu, o teor do laudo pericial inserido no Id. 31703550, elaborado por perito médico nomeado pelo Juízo, permite concluir pela inexistência da invalidez permanente, consoante as respostas a seguir transcritas (in verbis): “3- Essas lesões toraram algum membro ou função deficiente? Não 4- Totalmente ou em parte? Não se aplica. 5- Em que percentual? Não se aplica. 6- Das lesões resulta incapacidade para o trabalho ou incapacidade fisiológica? Apenas no pós-operatório e por cerca de três a quatro meses. 7- A incapacidade é temporária ou permanente? Não há incapacidade.” Ainda que a parte apelante alegue que o laudo “não reflete as sequelas permanentes que limitam de maneira significativa a capacidade da autora”, tal argumento não se sustenta, pois para a concessão da indenização securitária deve estar comprovada, de forma inequívoca, a invalidez permanente do beneficiário, sendo inviável o deferimento da pretensão com base apenas em alegações genéricas ou em provas unilaterais produzidas pela parte interessada. O laudo pericial constante dos autos concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, sendo certo que tal elemento probatório possui força conclusiva para a solução da demanda, uma vez que elaborado por profissional imparcial e habilitado na área da perícia médica. Logo, sendo a prova pericial produzida em juízo contundente em concluir pela inexistência de invalidez ou qualquer sequela residual permanente, não há que se falar em direito à indenização do seguro DPVAT na forma pretendida pela autora. Nesse sentido, é o entendimento desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DISFUNÇÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelo seguro DPVAT, sob a alegação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à indenização securitária do seguro DPVAT, diante da alegação de invalidez permanente, contraposta pelo laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elemento probatório de força conclusiva, atestou a ausência de invalidez permanente, não havendo elementos que sustentem a pretensão indenizatória. 4. Jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que, na presença de laudo pericial detalhado e suficiente, não se faz necessária nova perícia, e a falta de comprovação de invalidez permanente afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101761-41.2017.8.20.0133, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Destarte, não comprovada a invalidez permanente da autora, ora apelante, necessária a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em sua integralidade. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, ante à gratuidade judiciária outrora deferida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que será considerada manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.