Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804594-63.2024.8.20.5300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: EDSON TRAJANO DA CRUZ e outros POLO PASSIVO: LIA PEREIRA DE ARAUJO E SILVA e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por EDSON TRAJANO DA CRUZ e NILDA OLIVEIRA DOS PRAZERES em face de CINTIA FERNANDA DE LIMA, LIA PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA, VERIDIANA LOPES PEREIRA e CONSELHO COMUNITÁRIO DE PONTA NEGRA, todos qualificados nos autos, por meio da qual pretendem a anulação do processo eleitoral realizado para a escolha da nova diretoria da entidade demandada, inclusive da assembleia que instituiu a Junta Governativa e da eleição ocorrida em 25 de agosto de 2024. Sustentam, em síntese, a existência de irregularidades na convocação da assembleia realizada em 1º de agosto de 2024, na constituição da Junta Governativa, na divulgação do edital, no prazo destinado à inscrição das chapas e na própria votação. Juntaram documentos correlatos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de Id. 132333057, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0817719-90.2024.8.20.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado no Id. 155129397. Tentada a conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 144133689). As demandadas pessoas físicas apresentaram contestação conjuntamente no Id. 146239665, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual dos autores. No mérito, defenderam a regularidade da convocação, da constituição da Junta Governativa e do processo eleitoral e pugnaram pela extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requereram a improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita. Acostaram documentos. O Conselho Comunitário de Ponta Negra, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 146602936. Em réplica (Id. 149464137), os autores impugnaram a preliminar e reiteraram as alegações de irregularidade do processo eleitoral, além de se insurgirem contra o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas demandadas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as demandadas permaneceram inertes. Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das requeridas, conforme petição de Id. 154569515, apresentando posteriormente o rol de testemunhas no Id. 158551467. Após, vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Decide-se. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, analisando as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas pela parte demandada, bem como os eventuais pedidos de produção de prova. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, esta não merece acolhimento. Isso porque, os autores, na condição de moradores da comunidade, questionam a validade de atos associativos que teriam violado o estatuto da entidade e restringido a participação no processo eleitoral. Outrossim, a tutela pretendida revela-se necessária, adequada e útil, sendo dispensável o prévio esgotamento da via administrativa. Desse modo, rejeito essa preliminar. Quanto ao Conselho Comunitário de Ponta Negra, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID nº 146602936, razão pela qual decreto sua revelia. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas demandadas, constata este Juízo que a declaração de insuficiência financeira não veio acompanhada de documentos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos legais, tendo sido, ainda, expressamente impugnada pela parte autora. Para tanto, elas deverão ser intimadas para fins de comprovação. Superadas as questões prejudiciais e preliminares, declaro o feito saneado. A controvérsia restringe-se à regularidade do processo eleitoral realizado para a escolha da nova diretoria do Conselho Comunitário de Ponta Negra. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da convocação e da divulgação da assembleia realizada em 1º de agosto de 2024; b) a legitimidade da Junta Governativa constituída para conduzir o processo eleitoral; c) a observância das disposições estatutárias e a publicidade conferida aos atos; d) a razoabilidade do prazo destinado à inscrição das chapas e a eventual restrição à participação de outros interessados; e) a regularidade da votação e da apuração realizadas em 25 de agosto de 2024, especialmente quanto à habilitação dos eleitores, à eventual duplicidade de votos e à participação de pessoas não residentes na comunidade. Quanto ao ônus da prova, deverá ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC, cabendo aos autores comprovarem os fatos constitutivos do direito alegado e às demandadas demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. No tocante à instrução, a prova oral requerida pelos autores mostra-se pertinente ao esclarecimento das circunstâncias em que foram realizadas a assembleia e as demais etapas do processo eleitoral, especialmente quanto à divulgação dos atos, à participação da comunidade e à regularidade da votação. Por conseguinte, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das testemunhas arroladas no Id. 158551467, bem como o depoimento pessoal das demandadas CINTIA FERNANDA DE LIMA, LIA PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA e VERIDIANA LOPES PEREIRA. À vista disso, aprazo audiência de instrução para o dia 03/09/2026, às 09h30, que deverá acontecer na modalidade presencial, com a finalidade de esclarecer os fatos noticiados na inicial. Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência das eventuais testemunhas que arrolarem. Em relação à autora, intime-a pessoalmente (art. 385, §1º do CPC). Por fim, intimem-se as demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem, mediante documentos hábeis de natureza fiscal, profissional e bancária, referentes aos últimos 60 (sessenta) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. P.I. Natal/RN, 30 de junho de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)