Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (RN009463)
EXECUTADO: AUTO POSTO SANTA LUZIA LTDA - ME, KIARA PONTES MELO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: PAULO RENATO NUNES SASSAKI (CE012592) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0827164-82.2015.8.20.5001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alesat Combustíveis S/A em face de AUTO POSTO SANTA LUZIA LTDA - ME e KIARA PONTES MELO. Na petição de Id 182782243 e seu anexo, o exequente apresenta nova atualização do débito e pugna por novo bloqueio das contas bancárias da parte devedora, através do SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que por 3 (três) vezes o exequente requereu a penhora de ativos financeiros da executada e apresentou planilha atualizada do débito. Em todas elas, seu pleito foi deferido e houve o bloqueio integral dos valores por ele apresentados. Entretanto, diante do decurso de tempo havido entre a data do pedido e a efetiva transferência da quantia bloqueada em favor do exequente, o valor recebido já não se encontrava atualizado, não correspondendo ao total do débito na data em que efetivamente passou a integrar o patrimônio do exequente. Consoante mencionado, tal fato se repetiu por 3 (três) vezes durante o curso processual, sendo que em apenas uma delas o decurso do prazo foi efetivamente demasiado - em razão da interposição de exceção de pré-executividade pela executada - capaz de gerar considerável diferença entre o valor bloqueado e o valor devidamente atualizado na data da transferência. Sendo assim, há de ser analisada a possibilidade de prosseguimento indefinido da execução mediante sucessivas atualizações do débito, mesmo após a realização de múltiplas constrições que, em substância, conduziram à satisfação quase integral da obrigação. De início, cumpre consignar que a execução deve se orientar pelo princípio da exata satisfação do crédito, conforme inteligência do art. 797 do Código de Processo Civil. Contudo, tal diretriz deve ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa, da segurança jurídica e da menor onerosidade ao devedor, este último expressamente previsto no art. 805 do CPC. Nesse contexto, é imprescindível reconhecer que é inerente ao procedimento executivo a existência de lapso temporal entre a apresentação do cálculo, a efetivação da constrição e a disponibilização do numerário ao credor. Tal intervalo decorre do regular trâmite processual, incluindo o exercício do contraditório, a utilização dos sistemas de constrição patrimonial e os procedimentos de transferência judicial. Esse interregno, por sua natureza, gera inevitável defasagem entre o valor indicado e aquele efetivamente recebido, o que, todavia, não pode ser utilizado como fundamento para a reiteração indefinida de atos executivos. Admitir-se o contrário implicaria impor ao executado ônus permanente decorrente exclusivamente da duração normal do processo, criando um ciclo potencialmente infinito de atualizações e constrições, o que afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na petição de Id 161544674 (21/08/2025) a parte exequente requereu o bloqueio da quantia de R$ 764,76 (setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), tendo sido deferido em 09/09/2025 (decisão de Id 163396879). Em 04/11/2025 a quantia foi efetivamente bloqueada (Id 176067636) e, intimada a manifestar-se sobre ela, a parte exequente apresentou a petição em análise (Id 182782243), na qual nada manifestou acerca da verba bloqueada, limitando-se a apresentar nova atualização do débito e novo bloqueio, através do SISBAJUD. A execução, como instrumento de tutela jurisdicional, não pode se converter em mecanismo de perpetuação da cobrança, especialmente quando já houve satisfação substancial da obrigação, remanescendo apenas valores residuais. Por outro lado, é importante ressaltar que a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem a utilidade prática do provimento jurisdicional. Desse modo, entendo pertinente o acolhimento do pedido do exequente, ficando ele, desde já, alertado de que esta será a última oportunidade em que será deferido novo bloqueio das contas da parte executada. Intime-se, pois, a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos executados AUTO POSTO SANTA LUZIA LTDA - ME, KIARA PONTES MELO, até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação dos executados, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. DEFIRO a liberação do valor de R$ 764,76 (setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em favor da parte exequente, expedindo-se o competente alvará/transferência, conforme requerido. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)