Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000001-66.1996.8.20.0139.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AIRTON LAURENTINO JUNIOR, JANDIRA ALVES DE MEDEIROS, FABIO PEREIRA DE MEDEIROS, SINVAL LAURENTINO DE MEDEIROS, GEVANILDA ISAURA FREITAS DE MEDEIROS, JANUNCIO MEDEIROS NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Airton Laurentino Junior, Jandira Alves de Medeiros, Fabio Pereira de Medeiros, Sinval Laurentino de Medeiros, Gevanilda Isaura Freitas de Medeiros e Janúncio Medeiros Neto, com o objetivo de satisfazer crédito inadimplido, cuja petição inicial foi distribuída em 16 de outubro de 1996, conforme ID. 53846015. A marcha processual revela que o feito tramita há quase trinta anos. Durante este longo lapso temporal, o processo experimentou extensos períodos de paralisação e diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora que não resultaram na satisfação efetiva do crédito exequendo. Destaca-se, por oportuno, que o juízo já havia constatado anteriormente a paralisação do processo por mais de cinco anos ininterruptos, especificamente no período compreendido entre 27 de janeiro de 2011, conforme ID. 53847109, e 15 de março de 2016, consoante ID. 53847115. Essa constatação fática encontra-se registrada na decisão de ID 102882744. Nos andamentos mais recentes, houve a determinação de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o que resultou no bloqueio de quantias nas contas bancárias de alguns dos executados, conforme detalhado no ID 66439673. Contudo, após impugnações apresentadas pelas partes executadas, este juízo proferiu decisão, encartada no ID. 102882744, reconhecendo a impenhorabilidade das referidas quantias, uma vez que os valores bloqueados eram inferiores a quarenta salários mínimos, possuindo natureza alimentar. Consequentemente, determinou-se o imediato desbloqueio dos valores constritos. Ato contínuo, a executada Gevanilda Isaura Freitas de Medeiros apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID. 69749981, requerendo a sua exclusão do polo passivo sob o argumento de que não teria assinado o contrato exequendo. A referida objeção foi rejeitada por este juízo no ID. 106501204, sob o fundamento de que a assinatura aposta no instrumento contratual foi realizada por procuração outorgada ao também executado Airton Laurentino Júnior. Com o prosseguimento da demanda, o exequente requereu a realização de pesquisa via sistema RENAJUD, pedido este deferido pela decisão de ID. 106969099. Posteriormente, a pedido da parte executada, designou-se audiência de conciliação. A assentada ocorreu em 24 de abril de 2025, conforme ata de ID. 149364380, oportunidade na qual o executado Janúncio Medeiros Neto ofertou proposta de pagamento do débito. O Banco do Brasil S/A solicitou prazo para análise, mas, em manifestação colacionada no ID 154390977, informou a rejeição da proposta, requerendo novas diligências constritivas. A parte executada peticionou no ID. 158099104 requerendo o reconhecimento da aceitação tácita do acordo, pleito que foi indeferido pela decisão de ID. 165612015. Na mesma oportunidade, o juízo determinou ao exequente a regularização do polo passivo, ante a notícia do falecimento dos executados Sinval Laurentino de Medeiros e Airton Laurentino Junior, bem como a apresentação de cálculos atualizados. O Banco do Brasil cumpriu a determinação apresentando a certidão de óbito de Sinval Laurentino de Medeiros e a respectiva planilha de cálculos no ID. 169869144 e anexos. Diante do vasto tempo de tramitação e dos períodos de inércia identificados nos autos, este juízo proferiu o despacho de ID. 182632098, determinando a intimação das partes para que se manifestassem expressamente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório, nos moldes do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimadas, as executadas Gevanilda Isaura Freitas de Medeiros e Jandira Alves de Medeiros apresentaram manifestações nos IDs 183565402 e 185447891, respectivamente, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Por outro lado, o exequente, Banco do Brasil S/A, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação acerca da referida determinação judicial, fato devidamente atestado pela certidão exarada pela Secretaria deste Juízo no ID. 185875775. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do instituto da prescrição intercorrente A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, fenômeno jurídico que fulmina a pretensão executiva em razão da inércia do credor no curso do processo, aliada ao transcurso do tempo previsto em lei para o exercício do direito material correspondente. O ordenamento jurídico brasileiro repudia a perpetuação indefinida dos litígios. A estabilidade das relações sociais e o princípio da segurança jurídica exigem que os processos tenham uma duração razoável e um termo final definido. Nesse sentido, a prescrição intercorrente atua como instrumento de pacificação social, impedindo que o devedor permaneça eternamente vinculado a uma obrigação exigível judicialmente quando o credor não adota as medidas concretas e eficazes para a satisfação do seu crédito. O título executivo que embasa esta ação é um contrato bancário assinado em 1996, sob a vigência do Código Civil de 1916. Na época, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas decorrentes de instrumentos particulares sujeitava-se ao prazo prescricional geral das ações pessoais, que era de 20 anos, conforme o artigo 177 do código revogado. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, o prazo aplicável a essa pretensão passou a ser de 5 anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I. Diante dessa redução, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a incidência do prazo menor da lei nova se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior. No caso concreto, o contrato foi inadimplido e a execução foi ajuizada em outubro de 1996. Em 11 de janeiro de 2003, haviam transcorrido aproximadamente 6 anos do prazo, tempo inferior à metade do antigo prazo vintenário (que seria de 10 anos). Assim, incide o novo prazo quinquenal previsto no Código Civil de 2002. Não prospera eventual argumento do exequente de que a aplicação do novo prazo violaria o direito adquirido ou caracterizaria redução retroativa ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, quando incide o prazo reduzido pelo novo código por força da regra de transição do artigo 2.028, a contagem do prazo quinquenal tem início exatamente no dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e não na data do vencimento da obrigação. Portanto, o prazo prescricional de 5 anos consumou-se ordinariamente em 11 de janeiro de 2008. Como o processo prosseguiu, este mesmo prazo de 5 anos passa a balizar a contagem da prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 206-A do Código Civil. 2.2. Do marco temporal e da inércia da parte exequente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC 1), consolidou o entendimento sobre a sistemática da prescrição intercorrente aplicável às execuções. A tese firmada estabelece que o prazo da prescrição intercorrente tem início de forma automática após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, independentemente de nova intimação pessoal do credor. Com efeito, a análise do acervo processual demonstra de forma inequívoca a consumação do lapso prescricional. Conforme já reconhecido na decisão de ID 102882744, o feito permaneceu absolutamente paralisado, sem qualquer impulso processual ou ato constritivo útil, por mais de cinco anos ininterruptos, especificamente entre 27 de janeiro de 2011 e 15 de março de 2016. Além disso, após esse período, as diligências requeridas pelo credor mostraram-se repetitivas e infrutíferas. A jurisprudência pátria, alinhada à tese do Superior Tribunal de Justiça, orienta que requerimentos genéricos, peticionamentos vazios ou diligências que não resultem em efetiva constrição patrimonial do devedor não ostentam aptidão para interromper o curso do prazo prescricional intercorrente. A interrupção exige a localização do devedor ou o bloqueio de bens penhoráveis que revertam em proveito da execução. No presente feito, os bloqueios tentados recentemente via SISBAJUD não produziram resultado útil, pois foram declarados impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar. 2.3. Da observância do contraditório prévio O legislador, ao disciplinar a extinção da execução pela prescrição intercorrente, estipulou a necessidade de oitiva prévia das partes, assegurando ao exequente a oportunidade de demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo, em prestígio ao princípio do contraditório preconizado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, o procedimento adotado por este juízo cumpriu rigorosamente o rito legal. Por meio do despacho de ID 182632098, as partes foram devidamente intimadas para manifestação expressa sobre a prescrição. Oportunizou-se ao Banco do Brasil S/A demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do transcurso prescricional. Não obstante a regular intimação, a parte exequente quedou-se silente. A certidão de ID 185875775 atesta o decurso do prazo in albis. O silêncio do credor, associado aos elementos objetivos constantes dos autos, corrobora a ausência de causas capazes de obstar o reconhecimento da perda da pretensão executiva. 2.4. Da jurisprudência aplicável ao caso concreto A fundamentação ora exposta encontra pleno respaldo nos entendimentos consolidados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que, ao aplicar as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a extinção do processo executivo diante da inércia prolongada e da ausência de constrições válidas. Nesse sentido, transcreve-se julgado aplicável proferido pela Terceira Câmara Cível do TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL E CONTAGEM. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO. LEI Nº 13.340/2016. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta configuração e contagem da prescrição intercorrente, inclusive quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o entendimento do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, com termo inicial após o prazo de suspensão e observância do contraditório. (...) 6. Afirma-se que meros requerimentos de diligências ou buscas em sistemas judiciais, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompem o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. 7. Verifica-se ausência de constrição patrimonial eficaz no período relevante, o que confirma a inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. 8. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, pois basta a intimação do advogado constituído para garantir o contraditório. (...) IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006605-54.2010.8.20.0106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) Ademais, no que tange ao regramento intertemporal da Lei nº 14.195/2021, a Corte Potiguar assenta que as novas regras não retroagem para prejudicar fatos pretéritos, aplicando-se o princípio tempus regit actum, mantendo-se íntegra a constatação da inércia sob a égide do ordenamento anterior. Veja-se o teor do precedente da mesma Terceira Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ANULADA. (...) Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime jurídico da prescrição intercorrente, não pode ser aplicada retroativamente, devendo ser observada a redação original do art. 921 do CPC/2015 para fatos ocorridos antes de sua vigência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0122819-50.2013.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) Por fim, consolidando a matéria acerca do transcurso do prazo após a suspensão legal, a Primeira Câmara Cível do TJRN orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão material, após o transcurso do prazo de suspensão legal previsto no art. 921 do CPC. 2. Apenas a citação válida e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Peticionamentos ou diligências infrutíferas não são aptos a obstar o transcurso do lapso prescricional. 3. O contraditório deve ser respeitado, sendo necessária a intimação do exequente para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição antes da declaração de prescrição intercorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0120556-79.2012.8.20.0001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 11/05/2026) Portanto, a conjugação dos fatos documentados nos autos com a normatividade aplicável e a jurisprudência dominante conduz, de forma inevitável, ao reconhecimento do instituto prescricional. 2.5. Dos honorários advocatícios e das custas processuais Quanto aos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do feito por prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade. A jurisprudência firmou o entendimento de que a paralisação do processo, nestes casos, deriva primordialmente da ausência de bens penhoráveis, condição causada pela própria inadimplência do devedor. Desse modo, o credor não pode ser penalizado com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, visto que foi o inadimplemento contratual que originou a necessidade de movimentação da máquina judiciária. Este entendimento também foi expressamente consolidado pelo TJRN na Apelação Cível 0006605-54.2010.8.20.0106, transcrita anteriormente, e positivado pelo legislador por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Assim, não há fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados dos executados. As eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; Na oportunidade, determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, restrições e averbações de cunho patrimonial vinculadas a este processo que recaiam sobre bens e direitos dos executados, devendo a Secretaria Judiciária expedir os ofícios e mandados necessários, bem como realizar as devidas baixas nos sistemas conveniados, a exemplo de SISBAJUD e RENAJUD; Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)