Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000162-52.1999.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALDERIR ROCHA DE MACEDO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de execução fiscal ajuizada por União/Fazenda Nacional em agosto de 1999, em face de ALDERIR ROCHA DE MACEDO - ME, ambos devidamente qualificados, na qual pretende o exequente satisfazer o débito discriminado na exordial. Após esgotadas tentativas de satisfação do crédito, a parte exequente manifestou-se nos autos apontando a extinção do objeto da execução ante a prescrição intercorrente (ID 183240950). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o feito tem por objeto execução extrajudicial cujo objeto foi inscrição em dívida ativa, conforme documentos que acompanham a petição inicial (ID 50531996). Sobre este ponto, necessário levantar que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, apontando para natureza processual o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, do qual, após o decurso desse prazo, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, nos termos do RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023, em Repercussão Geral de Tema 390. Nesse mesmo sentido é a tese fixada pelo STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 566) (Info 635). Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. No caso em comento, tem-se que a Fazenda Pública exequente peticionou pela suspensão da ação em 24 de março de 2017 (ID 50532013) em decorrência do não pagamento voluntário da obrigação pelo devedor e da ausência de bens passíveis de penhora. Desde então, não houve a efetiva apreensão de ativos que pudessem, saldar a execução. Contando-se da data do requerimento da suspensão, em 24 de março de 2017, encerrou-se o prazo necessário à ocorrência da prescrição (01 ano + 05 anos), em 24 de março de 2023. Sendo assim, registro que a parte exequente não dando andamento ao feito através de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não efetuando impulsionamentos eficientes em localizar os bens do devedor, não atuou, por conseguinte, de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Ademais, ressalte-se que a execução foi judicializada em agosto de 1999, tendo decorrido quase 26 (vinte e seis) anos de trâmite judicial sem a localização de bens penhoráveis. Por fim, conforme o petitório no ID 183240950, a própria parte exequente reconheceu que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem honorários, nem custas (art. 26, da Lei nº 6.830/1980 e art. 921, § 5º, CPC). Revogo a inscrição do nome da parte devedora no cadastro negativo Serasajud, devendo a secretaria adotar as diligências necessárias para a exclusão daquele inclusão (ID 97460684). Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Expedientes necessários a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)