Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0115087-86.2011.8.20.0001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURISTICO LTDA - ME Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTOS DE HOTEL. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO COM PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES. ÚNICO HIDRÔMETRO. VALORES COBRADOS DE FORMA ILEGAL. APLICAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA DE COBRANÇA DE ESGOTO PARA CADA FATURA DO PERÍODO DEVIDO, CONSIDERANDO A UNIDADE DO HOTEL COMO UMA UNIDADE TOTAL. APLICAÇÃO DO RESP 1.166.561/RJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto relator, que fica fazendo parte integrantes deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente os embargos monitórios e, por conseguinte, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na Ação Monitória, para determinar que a ré Vip Praia Hotel pague à autora CAERN apenas a tarifa mínima comercial de esgoto relativa a uma única economia para cada fatura, referente ao período de outubro de 2005 a junho de 2011, não tomando por base o valor da conta de água e nem por estimativa de consumo, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509 CPC. No mesmo dispositivo, condenou a demandada nas despesas do processo e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que o juízo não considerou a metragem do consumo de água (usada como parâmetro para cobrança do esgoto) apurado pela perícia, como também desconsiderou que há 43 (quarenta e três) unidades autônomas, não cabendo condenar toda a estrutura hoteleira e suas unidades autônomas em tão somente 10 metros cúbicos mensais, gerando, dessa forma, um enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento da recorrente. Afirma que de acordo com o disposto no artigo 3º, §1º do Decreto 8.079/81 e no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/07, o serviço de esgotamento sanitário disponível está sujeito ao pagamento de tarifa decorrente da efetiva utilização ou mesmo da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. Esclarece que, quem possui poço tubular, a cobrança do esgoto é realizada tomando por base a medição do consumo de água no percentual de 100% (cem por cento) e, bem ainda, que a perícia realizada nos autos, apurou que o consumo parcial de água da recorrida é de 1.088,23 m3 de água por mês, considerando apenas o gasto de água com a piscina e a sauna (área comum), sem levar em conta o consumo de 43 unidades autônomas, razão pela qual esta errada a condenação da recorrida na irrisória medição de 10m3 mensal por todo o empreendimento. Alega que tendo havido a apuração por parte de perícia técnica, requer a CAERN a reforma da sentença para que seja cobrada da recorrida a medição de 1.088,23m3 por cada fatura mensal de esgoto do período cobrado na presente ação monitória. Ressalta que caso não seja acolhido o pedido de condenação da recorrida à medição de 1.088,23m3 por cada fatura mensal de esgoto do período cobrado na presente ação monitória, que seja cobrada a tarifa mínima de 10m3 para cada uma das 43 unidades autônomas verificadas pela Perícia Judicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, para, com base na apuração por parte de perícia técnica, que seja cobrada da recorrida à medição de 1.088,23 m3 por cada fatura mensal de esgoto do período cobrado na presente ação monitória. Subsidiariamente, requer, em não sendo acolhido o pedido principal, a condenação da apelada a pagar a tarifa mínima de 10 m3 de esgoto mensal por cada uma das 43 unidades autônomas no período cobrado na inicial. Intimada, a apelada ofertou contrarrazões, arguindo a preliminar de impugnação ao pleito de justiça gratuita e, no mérito, defendeu a tese de que a sentença restou proferida de forma correta, haja vista que foi proferida em sintonia com as normas gerais aplicáveis à hipótese dos autos. Requer, por fim, o conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal, declinou de opinar no feito, por entender não haver interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. De início, vale salientar que embora a parte ré, ora apelada, tenha arguindo a preliminar de impugnação ao pleito de justiça gratuita da recorrente, tal preliminar não prospera, uma vez que não houve pedido de justiça gratuita pela autora/recorrente, ao revés, a referida recolheu às custas do preparo recursal, conforme se extrai dos Ids 13802887 e 13802888. Cinge-se o mérito recursal acerca do acerto ou não da sentença, que, na presente ação monitória, na qual a parte autora pretendia a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 46.704,30 (quarenta e seis mil, setecentos e quatro reais e trinta centavos), referente aos serviços de coleta de tarifa de esgoto pelo Hotel demandado, do período de outubro de 2005 a junho de 2011, determinou que a ré Vip Praia Hotel pague à autora CAERN apenas a tarifa mínima comercial de esgoto relativa a uma única economia para cada fatura, referente ao período de outubro de 2005 a junho de 2011, não tomando por base o valor da conta de água e nem por estimativa de consumo. Cumpre destacar que se aplica a situação dos autos o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Desta feita, reportando-se ao caso aventado, depreende-se que a parte autora (CAERN), ora recorrente, interpôs o presente recurso, objetivando que o pagamento seja feito com base na medição de 1.088,23 m3 por cada fatura mensal de esgoto do período cobrado na presente ação monitória e, subsidiariamente, que a apelada pague a tarifa mínima de 10m3 de esgoto mensal por cada uma das 43 unidades autônomas no período cobrado na inicial e não apenas a tarifa mínima comercial de esgoto relativa a uma única economia para cada fatura, como determinado na sentença. Diante da controvérsia entre as partes acerca da estipulação para elaboração dos cálculos do esgoto, ou seja, para comprovar se as 43 unidades são autônomas e se existe responsabilidade perante os proprietários de forma individualizada, além de esclarecer como é realizada a coleta de esgoto, o pedido de ambas as partes de realização de prova pericial restou acolhido pelo MM. Juiz a quo. Da prova pericial realizada nos autos pode-se concluir, em suma, que embora a CAERN preste serviços de captação de esgoto para o imóvel VIP Praia Hotel e apesar da fatura constar identificação do hidrômetro e data da leitura, os valores estavam incoerentes no momento da perícia, razão pela qual restou evidente a inconsistência na forma da cobrança realizada pela parte autora, que é realizada por número de economias e um valor fixo. É inquestionável, que restou comprovado nos autos, que a cobrança correspondia às unidades de economias (apartamentos do Hotel) relacionadas ao imóvel em questão, sendo cobrada a tarifa mínima de 10m3 para cada imóvel autônomo em sua concepção individual. Registre-se que a alteração de enquadramento foi autorizada pelo art. 88 do Decreto n° 8.079/81, uma vez que o referido dispositivo normativo autoriza a cobrança de tarifas de água com várias economias, classificando as situações de condomínios, sendo legítima a cobrança em relação a cada unidade consumidora de forma autônoma, caso diverso do apresentado nos autos. Com efeito, referida norma dispõe: Art. 88. As tarifas de água com várias economias são cobradas com base no consumo atribuído a cada economia, em razão de sua classificação em categoria ou classe, aplicando-se aquelas aos consumos medidos ou estimados. Ocorre que, ficou evidenciado nos autos que, apesar das 43 unidades autônomas que fazem parte do Hotel, ora recorrido, existe apenas um hidrômetro, que conforme apontado no laudo pericial encontra-se com defeito, não justificando a cobrança da tarifa sobre o número de unidades autônomas, posto que a concessionária tem a obrigação de instalar os hidrômetros em cada uma das unidades autônomas e zelar pelo seu bom funcionamento. Sobre a matéria ora em discussão, o STJ, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, assentou que é ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades de economias existentes no imóvel, quando há um único hidrômetro no local. Nesse sentido, destaco o julgado supracitado. In verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. ART. 323 DO RISTF C. C. ART. 102, III, § 3º, DA CF. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA. ÚNICO HIDRÔMETRO. MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. COBRANÇA INDEVIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, LV, 37, CAPUT, 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu, a ofensa seria indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE UNIDADES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão. 2. O que o embargante denomina de omissão é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no acórdão embargado posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é impossível o acolhimento dos embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, por estar afeta ao Supremo Tribunal Federal. 5. A via eleita não é adequada para se aduzir violação de dispositivos constitucionais. 6. ‘O Superior Tribunal de Justiça firmou (...) entendimento de não ser lícita à cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local’ (REsp 1.166.561/RJ). 7. Embargos de declaração rejeitados. 5. Agravo regimental desprovido. (ARE 646198 AgR. Órgão Julgado 1ª Turma. Relator: Ministro Liiz Fux. Julgado em 17/04/2012. Publicado em 03/05/2012). Nessa mesma linha de entendimento cito julgado do TJDF, que abaixo transcrevo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NULIDADE. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO. MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES. ÚNICO HIDRÔMETRO. ILÍCITA. VALOR EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS DESINCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.INADEQUADO.(Apelação Cível nº 0705441-39.2020.8.07.0004. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível. Relatora: Des. Ana Cantarino. Julgado em Assim, inexistem motivos para reforma da sentença, eis que correta a determinação para que a ré Vip Praia Hotel pague à autora CAERN apenas a tarifa mínima comercial de esgoto para cada fatura, referente ao período de outubro de 2005 a junho de 2011, não tomando por base o valor da conta de água e nem por estimativa de consumo. Acresça-se, por oportuno, que a sentença determinou ainda que a parte autora (CAERN), ora recorrente, deverá juntar aos autos a resolução vigente aplicada para a cobrança da tarifa mínima comercial de esgoto do período (outubro de 2005 a junho de2011)para uma economia, para fins de cumprimento de sentença. No que diz respeito aos cálculos apresentados, tal matéria será analisada em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, apurando-se a diferença do valor cobrado a maior e acrescendo os encargos legais estabelecidos no julgado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença proferida em sua integralidade e majoro os honorários advocatícios a ser pago pela parte autora, ora recorrente, para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 23 de Agosto de 2022.