Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LASPRO CONSULTORES LTDA e outros
Requerido: MARCELO FELIX HEITOR D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807249-95.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário e para impugnação, foi a parte exequente intimada para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), tendo quedado-se inerte. No id 153085213, a parte executada pugnou por designação de audiência de conciliação. No id 154448063, a parte exequente discordou do agendamento de audiência e forneceu meios de contato para tratativas de composição amigável. Assim, cumpra-se como previsto no item 3 da decisão id 145663342, tomando por base o valor defasado de R$ 4.737,72 (id 143350456): "Após, inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Realizada a penhora, intime-se a parte exeqüente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC)". 2 - Havendo êxito na penhora por mandado, aguarde-se o decurso dos prazos acima assinalados. Após, autos conclusos para decisão. Inexistindo êxito na penhora por mandado, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. 3 - Havendo inércia, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Havendo posteriormente pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)