Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYÚVA CARVALHO
RECORRIDOS: MARIA DAS VITÓRIAS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800417-91.2023.8.20.5138
Cuida-se de recurso especial (Id. 29672335) interposto por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27465544) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE FACTORING. CHEQUES. INSURGÊNCIA RECURSAL PAUTADA NA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CODEVEDORES E NA VALIDADE DA CLÁUSULA DE REGRESSO EM CONTRATO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE REGRESSO CONTRA O FATURIZADO E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29110252). Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 295 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 29672336 e 29672337). Contrarrazões apresentadas (Id. 30361371). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). A recorrente aponta malferimento ao art. 295 do CC, sob o argumento de que a análise dos documentos constantes nos autos não foi perfunctória, uma vez que este Tribunal não se deteve à análise dos cheques devolvidos em razão da existência de vício (sustação pelo emitente), o que teria levado a concluir por vício na relação jurídica originária e consequente responsabilização da cedente, a qual, in casu, seria a empresa faturizada (Confiança Indústria Têxtil Ltda), que foi declarada ilegítima. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que o acórdão recorrido, após análise detida nos autos, ratificou a sentença de piso, entendendo pela ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Id. 27465544): [...] Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que declarou a ausência de responsabilidade dos réus Confiança Indústria Têxtil LTDA - ME, Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto, quanto à dívida cobrada nos autos. De início, vale registrar que a julgadora a quo, conforme decisão saneadora de ID 23819494, reconheceu a ilegitimidade das rés, ora apeladas, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 495, VI, do CPC. Ademais, julgou parcialmente procedente o pedido monitório em face de Maria das Vitórias Santos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC. Por fim, acolheu os embargos monitórios opostos, com incidência de multa na ordem de 2% (dois por cento). Por conseguinte, por ocasião da sentença, a juíza a quo considerando ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra (“pro solvendo”) nos contratos de factoring, por considerar ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, afastou a responsabilidade da empresa Confiança Indústria Têxtil Ltda – Me, Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto, em relação à pretensão creditícia objeto da ação monitória em discussão, originada de contrato de factoring. Sobre o tema referente à existência de cláusula de regresso em contrato de factoring, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada. Precedente" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1761098 CE 2018/0212384-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). "A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring" (STJ - AgInt no AREsp: 2182647 SP 2022/0241787-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). Por oportuno, faz-se válido transcrever trecho do julgado acima citado, in verbis: "Cediço que no contrato de fomento mercantil, o faturizado cede ao faturizador, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. (...) Como regra, a faturizadora, ao firmar o contrato de fomento mercantil, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da faturizada, a empresa de factoring é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço. E o Superior Tribunal de Justiça, já adianto, agasalha amplamente esta regra, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1761098 CE 2018/0212384-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). Nestes termos, no caso dos autos, observa-se que a cláusula 12ª do contrato firmado entre as partes (ID 21819312 - Pág. 7), deve ser considerada nula, em observância à jurisprudência do STJ, tendo em vista que estipula obrigação à faturizada de garantir o adimplemento do crédito cedido. [...] Em suma, em face das informações supracitadas e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, a cláusula de regresso ou recompra nos contratos de factoring deve ser considerada nula, uma vez que desvirtua a natureza do contrato, transferindo indevidamente o risco de inadimplemento para a faturizada e seus sócios. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do crédito reclamado deve recair exclusivamente sobre o emitente dos títulos, não podendo ser estendida aos demais apelados. Não havendo vícios nos títulos que justifiquem a responsabilização regressiva, a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva dos apelados para figurar na presente demanda. [...] Grifos nossos. Nesse norte, noto que alterar as conclusões vincadas nos autos implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria; máxime porquanto a própria recorrente aduz a necessidade de análise mais detida dos documentos carreados nos autos. Ocorre que, tal proceder é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa intelecção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título de crédito objeto da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o contrato de factoring tem como característica o risco no adimplemento dos títulos negociados, o que impede a emissão de outros títulos de crédito como garantia de eventual insolvência do sacado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.613.092/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/5/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes é um típico contrato de factoring. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775941/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) De mais a mais, depreende-se que, ao entender pelo risco de adimplemento dos títulos negociados, salvo a manifesta a insolvibilidade dos títulos, a Corte Local coadunou-se com a jurisprudência do STJ a respeito desse tema. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. DIREITO DE REGRESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONSONÂNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). 2. São inadmissíveis os presentes embargos de divergência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.520.417/ES. Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Nos termos do art. 515, §1º, do CPC/73, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos (precedentes), hipótese que, segundo a recorrente, estaria prevista em cláusula contratual. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020.) Assim, impõe-se, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10