Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800417-91.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE FACTORING. CHEQUES. INSURGÊNCIA RECURSAL PAUTADA NA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CODEVEDORES E NA VALIDADE DA CLÁUSULA DE REGRESSO EM CONTRATO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE REGRESSO CONTRA O FATURIZADO E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A&S Fomento Mercantil LTDA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que nos autos da Ação Monitória, n° 0800417-91.2023.8.20.5138, proposta pela Apelante, em desfavor das Apeladas, - Maria das Vitórias Santos, Confiança Indústria Têxtil LTDA - ME, Ricardo Benedito de Medeiros Neto e Olanda Oliveira Medeiros -, julgou parcialmente procedente o pedido monitório formulado em face de Maria das Vitórias Santos, constituindo um título executivo judicial; reconheceu a ilegitimidade passiva de algumas partes, extinguindo o processo sem resolução do mérito e acolheu os embargos monitórios, nos seguintes termos (ID 23819494): “Diante do exposto: a) RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de CONFIANÇA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado em face de MARIA DAS VITÓRIAS SANTOS, CONSTITUINDO de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, aplicando os parâmetros delineados na presente sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC; c) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, de modo que, nos cálculos não deve haver incidência de multa em 2%, bem como a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora, 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, na forma do Tema 942, do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, na proporção de 50% pra cada parte. P.R.I. Nas razões de ID 23819507, sustenta o Apelante, em suma, que houve equívoco na decisão do juízo a quo ao decretar a ilegitimidade passiva tanto de "Confiança Indústria Têxtil LTDA - ME", na qualidade de empresa faturizada/cedente, quanto dos devedores solidários, Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto. Argumenta que existe uma clara distinção entre a condição jurídica da empresa faturizada e a dos devedores solidários no contexto do contrato de factoring, o que justificaria o tratamento diferenciado quanto à legitimidade passiva. Defende que, mesmo que se considere a empresa faturizada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tal raciocínio não poderia estender-se aos codevedores solidários, sob a alegação de que estes possuem posição jurídica distinta e autônoma no âmbito da relação contratual, justificando sua manutenção no polo passivo da ação. Argumenta que há legalidade e validade na Cláusula 12 (cláusula de recompra) presente no contrato de factoring, asseverando que esta foi livremente pactuada entre as partes e não viola nenhuma norma legal. Alega que a empresa faturizada (cedente) é responsável pela validade do título/crédito negociado com a empresa de fomento, ainda que a factoring assuma o risco pelo inadimplemento. Ressalta que o título em questão foi sustado pelo emitente, o que faz com que a responsabilidade também alcance a empresa Confiança Indústria Têxtil LTDA - ME, ora cedente. Pugna pela aplicabilidade da cláusula pro solvendo nos contratos de fomento mercantil, enfatizando que não há motivo plausível para censurar a cláusula de recompra ou a natureza pro solvendo nestes tipos de contratos. Invoca, por último, o artigo 296 do Código Civil para fundamentar a possibilidade de estipulação da responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, reforçando sua posição sobre a validade da cláusula de recompra. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença a quo, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade passiva da empresa faturizada e dos codevedores solidários com a consequente declaração da constituição de pleno direito do título executivo judicial em face de todos os embargados, ora apelados, além do ônus da sucumbência. Contrarrazões rechaçando os argumentos do Apelo, pugnando pela manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus e a nulidade da cláusula de regresso no contrato de factoring, conforme petitório de ID 23819511. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25201570). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que declarou a ausência de responsabilidade dos réus Confiança Indústria Têxtil LTDA - ME, Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto, quanto à dívida cobrada nos autos. De início, vale registrar que a julgadora a quo, conforme decisão saneadora de ID 23819494, reconheceu a ilegitimidade das rés, ora apeladas, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 495, VI, do CPC. Ademais, julgou parcialmente procedente o pedido monitório em face de Maria das Vitórias Santos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC. Por fim, acolheu os embargos monitórios opostos, com incidência de multa na ordem de 2% (dois por cento). Por conseguinte, por ocasião da sentença, a juíza a quo considerando ser nula a previsão contratual de cláusula de regresso ou recompra (“pro solvendo”) nos contratos de factoring, por considerar ser a inadimplência dos devedores dos títulos negociados ínsita ao risco da operação, afastou a responsabilidade da empresa Confiança Indústria Têxtil Ltda – Me, Olanda Oliveira Medeiros e Ricardo Benedito de Medeiros Neto, em relação à pretensão creditícia objeto da ação monitória em discussão, originada de contrato de factoring. Sobre o tema referente à existência de cláusula de regresso em contrato de factoring, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: “São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada. Precedente” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1761098 CE 2018/0212384-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). “A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring” (STJ - AgInt no AREsp: 2182647 SP 2022/0241787-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). Por oportuno, faz-se válido transcrever trecho do julgado acima citado, in verbis: “Cediço que no contrato de fomento mercantil, o faturizado cede ao faturizador, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. (...) Como regra, a faturizadora, ao firmar o contrato de fomento mercantil, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da faturizada, a empresa de factoring é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço. E o Superior Tribunal de Justiça, já adianto, agasalha amplamente esta regra, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1761098 CE 2018/0212384-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). Nestes termos, no caso dos autos, observa-se que a cláusula 12ª do contrato firmado entre as partes (ID 21819312 - Pág. 7), deve ser considerada nula, em observância à jurisprudência do STJ, tendo em vista que estipula obrigação à faturizada de garantir o adimplemento do crédito cedido. Frise-se que em sendo considerada nula a cláusula de regresso, o crédito é inexigível em relação à empresa faturizada e aos demais apelados. Nesse sentido, também se manifestou o STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 862.232⁄SP, do Rel. Ministro MARCO BUZZI, ao afirmar que "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp 862.232⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄09⁄2019, DJe 06⁄09⁄2019). Desta feita, considerando que o faturizado e o avalista não podem ser demandados regressivamente pelo pagamento do crédito em favor da empresa de factoring (faturizadora), salvo se restar configurada a presença de vício nos títulos que geraram o negócio, o que não é o caso dos autos, resta caracterizada a ausência de responsabilidade dos ora apelados pelo pagamento do crédito reclamado na inicial, devendo-se a sentença ser mantida. Faz-se válido citar a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUES. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). FACTORING APELANTE QUE AJUIZOU A DEMANDA CONTRA A PESSOA EMITENTE DOS CHEQUES, A CONTRATANTE FATURIZADA E SEUS SÓCIOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA EMITENTE E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS NO PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE PRETENDE RESPONSABILIZÁ-LOS PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. INVIABILIDADE. TÍTULOS QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM. COMPRA DOS TÍTULOS QUE TRANSFERE ALÉM DO DIREITO DE COBRANÇA O RISCO PELO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. INVIABILIDADE. FATURIZADA E SEUS SÓCIOS QUE NÃO PODEM SER COLOCADOS COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DOS TÍTULOS NEGOCIADOS E NÃO PAGOS SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Considerando que inexiste vício sobre os cheques negociados com a Factoring, parte Apelante, depreende-se que não há falar em responsabilização da Faturizada e seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos. - Evidenciado que quando a Factoring compra os direitos creditícios de um cheque, ela assume o direito de cobrança deste título e também o risco pelo seu inadimplemento, salvo se o título estiver eivado de vício na origem, o que não é o caso dos autos, infere-se inviável o reconhecimento da validade das cláusulas do contrato que colocam a empresa Faturizada e seus sócios como devedores solidários nas hipóteses de inadimplemento dos títulos negociados, porque, assim, estaria se desvirtuando a natureza do contrato de Fomento Mercantil (Factoring). - Não restando configurada a responsabilidade pela solvência dos cheques em face da Faturizada, é inconcebível que tal responsabilidade ultrapasse a pessoa jurídica da empresa Faturizada para atingir seus sócios, tampouco há falar em direito de regresso contra estas pessoas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-39.2023.8.20.5138, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FACTORING. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE RECOMPRA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DOS CEDENTES PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O contrato de fomento mercantil prevê a responsabilidade dos cedentes pela existência dos créditos cedidos, mas não pelo inadimplemento. 2. A cláusula de recompra dos títulos inadimplidos pela faturizada é nula, pois desnatura o contrato de factoring, transformando-o em um contrato de garantia, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 3. O direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido apenas quando estiver em questão a existência do crédito, e não o mero inadimplemento. 4. A análise do caso deve considerar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da empresa. 5. Precedente do STJ (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).6. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-60.2023.8.20.5138, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO GERAL DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E DOS SÓCIOS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PRO SOLVENDO PREVISTA NO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800321-76.2023.8.20.5138, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Em suma, em face das informações supracitadas e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, a cláusula de regresso ou recompra nos contratos de factoring deve ser considerada nula, uma vez que desvirtua a natureza do contrato, transferindo indevidamente o risco de inadimplemento para a faturizada e seus sócios. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do crédito reclamado deve recair exclusivamente sobre o emitente dos títulos, não podendo ser estendida aos demais apelados. Não havendo vícios nos títulos que justifiquem a responsabilização regressiva, a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva dos apelados para figurar na presente demanda. Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11°, do artigo 85, do CPC, mantida a divisão proporcional de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.