Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Polo passivo:, Advogado do(a)
EXECUTADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS - RN15046 DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial sem que até então tenha ocorrido a citação. Entretanto, após requerimento do exequente, foi deferida a medida de pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, quando, então, o mesmo compareceu aos autos e requereu a nulidade da constrição, haja vista que a mesma ocorreu antes mesmo da sua citação. Os autos vieram conclusos diante do requerimento de urgência protocolado pelo executado (vide petição de Id 126430617). É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: No caso dos autos, observa-se que, de fato, até então não houve citação do executado e a medida constritiva foi equivocada, razão pela qual deve ser determinada a liberação dos valores bloqueados. Contudo, diante do comparecimento espontâneo do executado, há de ser aplicada a regra contida no Código de Processo Civil: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento."
Ante o exposto, reorganizo o presente feito e reconheço a nulidade do bloqueio de valores realizado em contas do executado, via SISBAJUD, por determinação desse Juízo e em razão do presente feito. Se os valores estiverem em conta, proceda-se com o desbloqueio. Se já transferido para uma conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado. Após, tendo em vista o comparecimento espontâneo do (a) (s) devedor (a) (es), fica o mesmo intimado para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, parágrafo primeiro, CPC). Ainda fica o mesmo intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos, querendo (art. 914 e art. 915, do CPC), sendo ambos os prazos a contar da presente decisão. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)