Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (SP397029), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (SP405595)
EXECUTADO: George Bezerra de Menezes ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS (RN015046) DESPACHO A diligência determinada nesses autos necessita da comprovação do recolhimento de GRU, e não de FDJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0117119-35.2014.8.20.0106
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (SP397029), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (SP405595)
EXECUTADO: George Bezerra de Menezes ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS (RN015046) DESPACHO A diligência determinada nesses autos necessita da comprovação do recolhimento de GRU, e não de FDJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0117119-35.2014.8.20.0106
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (SP397029), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (SP405595)
EXECUTADO: George Bezerra de Menezes ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS (RN015046) DESPACHO A diligência determinada nesses autos necessita da comprovação do recolhimento de GRU, e não de FDJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0117119-35.2014.8.20.0106
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:33
Documento (Certidão)
14/03/2026, 06:02
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:02
Publicação
01/02/2026, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 19:19
Publicação
01/02/2026, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 17:51
Publicação
30/01/2026, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 17:10
Publicação
30/01/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DECISÃO I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos ou informações que possam levar ao conhecimento da existência de bens e/ou direitos do executado penhoráveis. O presente feito tramita desde o ano de 2014 e até então as pesquisas realizadas restaram frustradas. O exequente requereu a pesquisa de informações via CENSEC. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Seguimos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS CENSEC E CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, formulado pelo exequente diante da ausência de êxito nas tentativas de localização da executada por outros meios. O pedido foi indeferido em primeiro grau, motivando a interposição do recurso, com requerimento de tutela antecipada para garantir a adoção das medidas executivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN como instrumentos de pesquisa patrimonial na fase de execução, mesmo na ausência de localização anterior de bens por meios ordinários.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência tem reconhecido que o processo executivo deve garantir a máxima efetividade à tutela jurisdicional, autorizando a adoção de medidas executivas atípicas que possam conduzir à satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC.A consulta ao sistema CENSEC é admitida como diligência legítima e proporcional na busca por bens do devedor, sobretudo quando frustradas as tentativas regulares de localização patrimonial, conforme decisões recentes dos Tribunais de Justiça do Paraná, Rio Grande do Sul, Amazonas e São Paulo.O art. 6º do CPC impõe aos sujeitos do processo o dever de cooperação para alcançar, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, justificando a atuação proativa do juízo na adoção de providências executivas.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo justifica a concessão da tutela provisória, diante da demora excessiva na satisfação do crédito e da omissão de bens pela parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A adoção de medidas executivas atípicas, como a consulta aos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, é legítima para viabilizar a localização de bens do devedor, mesmo quando as diligências patrimoniais ordinárias tenham se mostrado infrutíferas.O juiz deve promover, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para a efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, IV, e 782, §§ 3º e 5º, do CPC.A tutela provisória pode ser concedida para garantir a efetividade do processo executivo diante da demonstração de probabilidade do direito e risco de dano à parte credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 782, §§ 3º e 5º; Provimento CNJ nº 18/2012, arts. 1º, V, 10 e 19.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0051060- 80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Maria Fernanda S. N. F. da Costa, j. 08.04.2024; TJ-RS, AI nº 53014778420238217000, Rel. Des. Eduardo J. L. Costa, j. 26.09.2023; TJ-AM, AI nº 40068850820228040000, Rel. Des. Abraham P. C. Filho, j. 22.08.2023; TJ-SP, AI nº 2195988- 56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre D. Malfatti, j. 25.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816767-14.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 18/04/2025) “ Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor. Através da pesquisa CENSEC podemos localizar procurações, escrituras públicas de compra e venda, inventários e divórcios extrajudiciais. Entretanto, insta observar que a pesquisa não alcança informações nos Cartórios de RCPJ (registro civil de pessoa jurídica) e RCPN (registro civil de pessoa natural). III – Dispositivo
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta CENSEC. Todavia, considerando que o interessado não é beneficiário da gratuidade judiciária, as custas devidas pela pesquisa devem ser comprovadamente recolhidas pelo exequente para viabilizá-la, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se com a pesquisa. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DECISÃO I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos ou informações que possam levar ao conhecimento da existência de bens e/ou direitos do executado penhoráveis. O presente feito tramita desde o ano de 2014 e até então as pesquisas realizadas restaram frustradas. O exequente requereu a pesquisa de informações via CENSEC. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Seguimos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS CENSEC E CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, formulado pelo exequente diante da ausência de êxito nas tentativas de localização da executada por outros meios. O pedido foi indeferido em primeiro grau, motivando a interposição do recurso, com requerimento de tutela antecipada para garantir a adoção das medidas executivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN como instrumentos de pesquisa patrimonial na fase de execução, mesmo na ausência de localização anterior de bens por meios ordinários.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência tem reconhecido que o processo executivo deve garantir a máxima efetividade à tutela jurisdicional, autorizando a adoção de medidas executivas atípicas que possam conduzir à satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC.A consulta ao sistema CENSEC é admitida como diligência legítima e proporcional na busca por bens do devedor, sobretudo quando frustradas as tentativas regulares de localização patrimonial, conforme decisões recentes dos Tribunais de Justiça do Paraná, Rio Grande do Sul, Amazonas e São Paulo.O art. 6º do CPC impõe aos sujeitos do processo o dever de cooperação para alcançar, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, justificando a atuação proativa do juízo na adoção de providências executivas.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo justifica a concessão da tutela provisória, diante da demora excessiva na satisfação do crédito e da omissão de bens pela parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A adoção de medidas executivas atípicas, como a consulta aos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, é legítima para viabilizar a localização de bens do devedor, mesmo quando as diligências patrimoniais ordinárias tenham se mostrado infrutíferas.O juiz deve promover, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para a efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, IV, e 782, §§ 3º e 5º, do CPC.A tutela provisória pode ser concedida para garantir a efetividade do processo executivo diante da demonstração de probabilidade do direito e risco de dano à parte credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 782, §§ 3º e 5º; Provimento CNJ nº 18/2012, arts. 1º, V, 10 e 19.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0051060- 80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Maria Fernanda S. N. F. da Costa, j. 08.04.2024; TJ-RS, AI nº 53014778420238217000, Rel. Des. Eduardo J. L. Costa, j. 26.09.2023; TJ-AM, AI nº 40068850820228040000, Rel. Des. Abraham P. C. Filho, j. 22.08.2023; TJ-SP, AI nº 2195988- 56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre D. Malfatti, j. 25.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816767-14.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 18/04/2025) “ Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor. Através da pesquisa CENSEC podemos localizar procurações, escrituras públicas de compra e venda, inventários e divórcios extrajudiciais. Entretanto, insta observar que a pesquisa não alcança informações nos Cartórios de RCPJ (registro civil de pessoa jurídica) e RCPN (registro civil de pessoa natural). III – Dispositivo
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta CENSEC. Todavia, considerando que o interessado não é beneficiário da gratuidade judiciária, as custas devidas pela pesquisa devem ser comprovadamente recolhidas pelo exequente para viabilizá-la, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se com a pesquisa. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DECISÃO I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos ou informações que possam levar ao conhecimento da existência de bens e/ou direitos do executado penhoráveis. O presente feito tramita desde o ano de 2014 e até então as pesquisas realizadas restaram frustradas. O exequente requereu a pesquisa de informações via CENSEC. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Seguimos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS CENSEC E CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, formulado pelo exequente diante da ausência de êxito nas tentativas de localização da executada por outros meios. O pedido foi indeferido em primeiro grau, motivando a interposição do recurso, com requerimento de tutela antecipada para garantir a adoção das medidas executivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN como instrumentos de pesquisa patrimonial na fase de execução, mesmo na ausência de localização anterior de bens por meios ordinários.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência tem reconhecido que o processo executivo deve garantir a máxima efetividade à tutela jurisdicional, autorizando a adoção de medidas executivas atípicas que possam conduzir à satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC.A consulta ao sistema CENSEC é admitida como diligência legítima e proporcional na busca por bens do devedor, sobretudo quando frustradas as tentativas regulares de localização patrimonial, conforme decisões recentes dos Tribunais de Justiça do Paraná, Rio Grande do Sul, Amazonas e São Paulo.O art. 6º do CPC impõe aos sujeitos do processo o dever de cooperação para alcançar, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, justificando a atuação proativa do juízo na adoção de providências executivas.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo justifica a concessão da tutela provisória, diante da demora excessiva na satisfação do crédito e da omissão de bens pela parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A adoção de medidas executivas atípicas, como a consulta aos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, é legítima para viabilizar a localização de bens do devedor, mesmo quando as diligências patrimoniais ordinárias tenham se mostrado infrutíferas.O juiz deve promover, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para a efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, IV, e 782, §§ 3º e 5º, do CPC.A tutela provisória pode ser concedida para garantir a efetividade do processo executivo diante da demonstração de probabilidade do direito e risco de dano à parte credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 782, §§ 3º e 5º; Provimento CNJ nº 18/2012, arts. 1º, V, 10 e 19.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0051060- 80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Maria Fernanda S. N. F. da Costa, j. 08.04.2024; TJ-RS, AI nº 53014778420238217000, Rel. Des. Eduardo J. L. Costa, j. 26.09.2023; TJ-AM, AI nº 40068850820228040000, Rel. Des. Abraham P. C. Filho, j. 22.08.2023; TJ-SP, AI nº 2195988- 56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre D. Malfatti, j. 25.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816767-14.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 18/04/2025) “ Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor. Através da pesquisa CENSEC podemos localizar procurações, escrituras públicas de compra e venda, inventários e divórcios extrajudiciais. Entretanto, insta observar que a pesquisa não alcança informações nos Cartórios de RCPJ (registro civil de pessoa jurídica) e RCPN (registro civil de pessoa natural). III – Dispositivo
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta CENSEC. Todavia, considerando que o interessado não é beneficiário da gratuidade judiciária, as custas devidas pela pesquisa devem ser comprovadamente recolhidas pelo exequente para viabilizá-la, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se com a pesquisa. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas através da respectiva GRU e assim viabilizar o cumprimento da diligência deferida ou, alternativamente, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:05
Mero expediente
04/12/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 09:29
Documento (Certidão)
15/09/2025, 09:29
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:48
Publicação
12/05/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:17
Publicação
12/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DECISÃO I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos ou informações que possam levar ao conhecimento da existência de bens e/ou direitos do executado penhoráveis. O presente feito tramita desde o ano de 2014 e até então as pesquisas realizadas restaram frustradas. O exequente requereu a pesquisa de informações via CENSEC. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Seguimos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS CENSEC E CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, formulado pelo exequente diante da ausência de êxito nas tentativas de localização da executada por outros meios. O pedido foi indeferido em primeiro grau, motivando a interposição do recurso, com requerimento de tutela antecipada para garantir a adoção das medidas executivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN como instrumentos de pesquisa patrimonial na fase de execução, mesmo na ausência de localização anterior de bens por meios ordinários.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência tem reconhecido que o processo executivo deve garantir a máxima efetividade à tutela jurisdicional, autorizando a adoção de medidas executivas atípicas que possam conduzir à satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC.A consulta ao sistema CENSEC é admitida como diligência legítima e proporcional na busca por bens do devedor, sobretudo quando frustradas as tentativas regulares de localização patrimonial, conforme decisões recentes dos Tribunais de Justiça do Paraná, Rio Grande do Sul, Amazonas e São Paulo.O art. 6º do CPC impõe aos sujeitos do processo o dever de cooperação para alcançar, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, justificando a atuação proativa do juízo na adoção de providências executivas.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo justifica a concessão da tutela provisória, diante da demora excessiva na satisfação do crédito e da omissão de bens pela parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A adoção de medidas executivas atípicas, como a consulta aos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, é legítima para viabilizar a localização de bens do devedor, mesmo quando as diligências patrimoniais ordinárias tenham se mostrado infrutíferas.O juiz deve promover, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para a efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, IV, e 782, §§ 3º e 5º, do CPC.A tutela provisória pode ser concedida para garantir a efetividade do processo executivo diante da demonstração de probabilidade do direito e risco de dano à parte credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 782, §§ 3º e 5º; Provimento CNJ nº 18/2012, arts. 1º, V, 10 e 19.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0051060- 80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Maria Fernanda S. N. F. da Costa, j. 08.04.2024; TJ-RS, AI nº 53014778420238217000, Rel. Des. Eduardo J. L. Costa, j. 26.09.2023; TJ-AM, AI nº 40068850820228040000, Rel. Des. Abraham P. C. Filho, j. 22.08.2023; TJ-SP, AI nº 2195988- 56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre D. Malfatti, j. 25.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816767-14.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 18/04/2025) “ Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor. Através da pesquisa CENSEC podemos localizar procurações, escrituras públicas de compra e venda, inventários e divórcios extrajudiciais. Entretanto, insta observar que a pesquisa não alcança informações nos Cartórios de RCPJ (registro civil de pessoa jurídica) e RCPN (registro civil de pessoa natural). III – Dispositivo
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta CENSEC. Todavia, considerando que o interessado não é beneficiário da gratuidade judiciária, as custas devidas pela pesquisa devem ser comprovadamente recolhidas pelo exequente para viabilizá-la, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se com a pesquisa. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Polo passivo: GEORGE BEZERRA DE MENEZES DECISÃO I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos ou informações que possam levar ao conhecimento da existência de bens e/ou direitos do executado penhoráveis. O presente feito tramita desde o ano de 2014 e até então as pesquisas realizadas restaram frustradas. O exequente requereu a pesquisa de informações via CENSEC. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Seguimos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS CENSEC E CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, formulado pelo exequente diante da ausência de êxito nas tentativas de localização da executada por outros meios. O pedido foi indeferido em primeiro grau, motivando a interposição do recurso, com requerimento de tutela antecipada para garantir a adoção das medidas executivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN como instrumentos de pesquisa patrimonial na fase de execução, mesmo na ausência de localização anterior de bens por meios ordinários.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência tem reconhecido que o processo executivo deve garantir a máxima efetividade à tutela jurisdicional, autorizando a adoção de medidas executivas atípicas que possam conduzir à satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC.A consulta ao sistema CENSEC é admitida como diligência legítima e proporcional na busca por bens do devedor, sobretudo quando frustradas as tentativas regulares de localização patrimonial, conforme decisões recentes dos Tribunais de Justiça do Paraná, Rio Grande do Sul, Amazonas e São Paulo.O art. 6º do CPC impõe aos sujeitos do processo o dever de cooperação para alcançar, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, justificando a atuação proativa do juízo na adoção de providências executivas.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo justifica a concessão da tutela provisória, diante da demora excessiva na satisfação do crédito e da omissão de bens pela parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A adoção de medidas executivas atípicas, como a consulta aos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, é legítima para viabilizar a localização de bens do devedor, mesmo quando as diligências patrimoniais ordinárias tenham se mostrado infrutíferas.O juiz deve promover, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para a efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, IV, e 782, §§ 3º e 5º, do CPC.A tutela provisória pode ser concedida para garantir a efetividade do processo executivo diante da demonstração de probabilidade do direito e risco de dano à parte credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 782, §§ 3º e 5º; Provimento CNJ nº 18/2012, arts. 1º, V, 10 e 19.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0051060- 80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Maria Fernanda S. N. F. da Costa, j. 08.04.2024; TJ-RS, AI nº 53014778420238217000, Rel. Des. Eduardo J. L. Costa, j. 26.09.2023; TJ-AM, AI nº 40068850820228040000, Rel. Des. Abraham P. C. Filho, j. 22.08.2023; TJ-SP, AI nº 2195988- 56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre D. Malfatti, j. 25.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816767-14.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 18/04/2025) “ Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor. Através da pesquisa CENSEC podemos localizar procurações, escrituras públicas de compra e venda, inventários e divórcios extrajudiciais. Entretanto, insta observar que a pesquisa não alcança informações nos Cartórios de RCPJ (registro civil de pessoa jurídica) e RCPN (registro civil de pessoa natural). III – Dispositivo
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta CENSEC. Todavia, considerando que o interessado não é beneficiário da gratuidade judiciária, as custas devidas pela pesquisa devem ser comprovadamente recolhidas pelo exequente para viabilizá-la, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se com a pesquisa. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:56
Determinação
24/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 07:09
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:09
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:44
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Polo passivo:, Advogado do(a)
EXECUTADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS - RN15046 DESPACHO Aos embargos opostos não foi atribuído efeito suspensivo e, portanto, não há óbice ao prosseguimento do feito. Assim,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Advogados do(a) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:27
Mero expediente
04/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:46
Publicação
25/07/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Polo passivo:, Advogado do(a)
EXECUTADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS - RN15046 DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial sem que até então tenha ocorrido a citação. Entretanto, após requerimento do exequente, foi deferida a medida de pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, quando, então, o mesmo compareceu aos autos e requereu a nulidade da constrição, haja vista que a mesma ocorreu antes mesmo da sua citação. Os autos vieram conclusos diante do requerimento de urgência protocolado pelo executado (vide petição de Id 126430617). É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: No caso dos autos, observa-se que, de fato, até então não houve citação do executado e a medida constritiva foi equivocada, razão pela qual deve ser determinada a liberação dos valores bloqueados. Contudo, diante do comparecimento espontâneo do executado, há de ser aplicada a regra contida no Código de Processo Civil: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento."
Ante o exposto, reorganizo o presente feito e reconheço a nulidade do bloqueio de valores realizado em contas do executado, via SISBAJUD, por determinação desse Juízo e em razão do presente feito. Se os valores estiverem em conta, proceda-se com o desbloqueio. Se já transferido para uma conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado. Após, tendo em vista o comparecimento espontâneo do (a) (s) devedor (a) (es), fica o mesmo intimado para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, parágrafo primeiro, CPC). Ainda fica o mesmo intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos, querendo (art. 914 e art. 915, do CPC), sendo ambos os prazos a contar da presente decisão. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:39
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
22/02/2024, 17:50
Decurso de Prazo
22/02/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Polo passivo:, DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Advogados do(a) Intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Se houver juntada da planilha, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2. Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3. Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 10:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 04:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029 Polo passivo:, DESPACHO Proceda-se com as alterações cadastrais requeridas no evento de Id 103342270. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Advogados do(a) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:17
Mero expediente
24/08/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:42
Publicação
22/05/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Polo passivo:, DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0117119-35.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Advogado do(a) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado de Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:41
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Mero expediente
19/04/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 08:40
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:42
Execução frustrada
16/02/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 19:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2021, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2021, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2020, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2020, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:48
Mero expediente
02/09/2020, 14:34
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 20:41
Mero expediente
02/07/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2020, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))