Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856698-90.2023.8.20.5001.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: RENATO NILSON MACIEL DA MATA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de RENATO NILSON MACIEL DA MATA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 514.981,64 (quinhentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), decorrente do contrato bancário denominado BB Crédito Renovação nº 988000754, firmado em 22/11/2022, mediante o qual disponibilizou ao demandado o valor de R$ 304.917,51 (trezentos e quatro mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao saldo renovado, com valor financiado total de R$ 305.006,19, a ser quitado em 69 parcelas mensais de R$ 13.445,66, à taxa de juros remuneratórios de 4,14% ao mês (62,70% ao ano), com vencimento final em 22/08/2028. Sustenta o autor que houve inadimplemento a partir da parcela de 22/01/2023, ensejando o vencimento antecipado da totalidade da dívida, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório. Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 113131969), alegando, em síntese, excesso do valor exigido, abusividade dos encargos contratuais — com referência expressa à capitalização de juros, taxa de juros abusivos e comissão de permanência —, necessidade de revisão do débito, hipossuficiência financeira e impossibilidade de adimplemento nos moldes postulados. Na oportunidade, anexou planilha - Id.113131972, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 304.917,51. O banco apresentou impugnação aos embargos (ID 120526857). Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre possibilidade de acordo, o banco não se manifestou acerca do pedido de dilação probatória, limitando-se a requerer o julgamento antecipado. O réu, por sua vez, apresentou proposta de acordo com reparcelamento no âmbito da ação de superendividamento em tramitação na 17ª Vara Cível (Proc. nº 0869121-48.2024.8.20.5001), juntando planilha revisional detalhada distribuída em cinco partes (IDs 145082418 a 145085029), sem requerer expressamente a produção de novas provas além daquelas já carreadas aos autos. O banco não aceitou a proposta formulada pelo réu, conforme restou demonstrado na petição de ID 183993232. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ambas as partes não requereram produção de provas adicionais além das já juntadas. Os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a instrução complementar. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em exame, a instituição financeira instruiu a petição inicial com comprovante eletrônico da operação contratada, log de assinatura digital, contrato de adesão, demonstrativo de débito e instrumento contratual — documentos aptos a embasar a pretensão monitória. Restou suficientemente demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e a disponibilização do crédito em favor do demandado. O conjunto probatório revela que houve contratação da operação bancária e posterior inadimplemento, com vencimento antecipado a partir da segunda parcela (22/01/2023), inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a própria origem da dívida. O réu, aliás, não nega a existência do contrato nem a inadimplência, limitando-se a impugnar o quantum debeatur. Em sede de Embargos Monitórios, suscitou a abusividade da capitalização mensal de juros, a taxa de juros e a incidência da comissão de permanência. No tocante à capitalização dos juros, a alegação não prospera. Da analise detida do contrato de Id.108140021, verifica-se que o mesmo prevê taxa de juros remuneratórios de 4,14% ao mês e 62,70% ao ano. Como a taxa anual nominal (62,70% a.a.) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 × 4,14% = 49,68% a.a.), verifica-se que a taxa anual efetiva embute capitalização mensal, o que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827/RS (Segunda Seção, Tema 284), é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e clara da capitalização em periodicidade inferior à anual, afastando a aplicação da Súmula 121 do STF. É o que dispõem as Súmulas 539 e 541 do STJ, verbis: Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No presente caso, a taxa anual de 62,70% a.a. é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 4,14% (49,68% a.a.), preenchendo os requisitos fixados pelo STJ para a validade da capitalização mensal. Ademais, o contrato foi firmado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, aplicável às instituições do Sistema Financeiro Nacional. Rejeita-se, portanto, a tese de abusividade da capitalização. Da mesma sorte, não merece prosperar a alegação de abusividade da taxa de juros. Senão vejamos: Os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e no STJ, notadamente neste último, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, nos termos do art. 1.036 do CPC, que serve de paradigma para casos análogos como o dos autos. Conforme a Orientação 1 — Juros Remuneratórios fixada naquele julgado: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade — capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) — fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A análise da eventual abusividade da taxa de juros contratada deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média de mercado, observando-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que a taxa somente se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação (TJRN — AC nº 2015.004404-6, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; AI nº 080456515-2018.8.20.0000, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). No caso em análise, confrontada a taxa média de mercado aplicável à operação da espécie com o percentual de juros remuneratórios aplicado no pacto, não restou evidenciada a abusividade autorizadora da revisão postulada. Com efeito, o contrato BB Crédito Renovação nº 988000754 foi celebrado em 22/11/2022, com taxa de juros remuneratórios de 4,14% ao mês (62,70% ao ano). A modalidade da operação — crédito pessoal — corresponde à série SGS nº 20748 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Crédito pessoal total), consultável no endereço https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. De acordo com os dados oficiais dessa série, a taxa média de mercado para a referida modalidade em novembro de 2022 era de 41,95% ao ano, equivalente a 2,9622% ao mês (capitalização composta). Aplicando o parâmetro adotado pelo Egrégio TJRN, o limiar de abusividade corresponderia a 150% da taxa média, ou seja, 62,93% ao ano (4,4433% ao mês). A taxa contratada de 4,14% ao mês (62,70% ao ano) é inferior a esse threshold, situando-se em 149,46% da média de mercado — excedendo-a em 49,46 pontos percentuais, portanto aquém, por margem de apenas 0,23 ponto percentual (62,70% versus 62,93% ao ano), do patamar de cinquenta por cento fixado como critério de onerosidade excessiva pela jurisprudência deste Tribunal. Embora a taxa seja superior à média de mercado, a diferença não alcança o excedente mínimo exigido para configurar abusividade, razão pela qual se mantém a taxa remuneratória contratualmente pactuada. Estabelecida a validade dos encargos remuneratórios e da capitalização, passa-se ao exame do quantum debeatur. A procedência integral da pretensão monitória depende não apenas da demonstração da contratação, mas também da comprovação da liquidez e exatidão do montante exigido. E, nesse ponto, razão parcial assiste ao embargante. O demonstrativo de débito apresentado pelo banco (ID 108140028) aponta o valor de R$ 514.981,64 como saldo devedor atualizado, sem, contudo, explicitar de forma clara e verificável: (i) o número de parcelas eventualmente pagas pelo réu antes do vencimento antecipado; (ii) a memória de cálculo da evolução do saldo devedor entre o vencimento antecipado (22/01/2023) e a data do ajuizamento (02/10/2023); e (iii) a composição exata entre principal remanescente, juros remuneratórios do período, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. Esse grau de opacidade, em face de impugnação específica do consumidor, não satisfaz o dever de transparência e não permite ao juízo a verificação da higidez do montante cobrado. Por outro lado, a planilha revisional apresentada pelo réu (IDs 113133179 e 145082418 e seguintes), conquanto elaborada unilateralmente, é tecnicamente detalhada e demonstra o cronograma de amortização do contrato, indicando o saldo devedor remanescente considerando apenas as parcelas efetivamente não pagas. O valor apontado pelo réu como devido — R$ 304.917,51 (trezentos e quatro mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao saldo original renovado — reflete o principal do contrato sem cômputo dos encargos moratórios, o que também não pode ser integralmente acolhido, pois os encargos de inadimplemento são contratual e legalmente devidos. Compulsando o comprovante de empréstimo (ID 108140021), verifica-se que o saldo efetivamente liberado ao réu foi de R$ 304.917,51 (valor renovado/solicitado), sendo o valor financiado de R$ 305.006,19 apenas em razão do financiamento do IOF de R$ 88,68. O cronograma de pagamentos revela que a primeira parcela (R$ 13.445,66 com vencimento em 22/12/2022) foi composta de R$ 12.911,14 de amortização de capital e R$ 534,52 de juros. Considerando que o inadimplemento se instalou a partir da segunda parcela (22/01/2023), e que o réu admite não ter pago integralmente as prestações, o saldo devedor de capital na data do vencimento antecipado era de aproximadamente R$ 291.519,37 (R$ 304.917,51 − R$ 13.397,14 de capital amortizado na primeira parcela). Nesse quadro, mostra-se inadequado tanto acolher integralmente o demonstrativo unilateral do banco — por não especificar suficientemente a composição do montante — quanto fixar o valor da condenação no mero principal original, desconsiderando os encargos de inadimplemento contratualmente pactuados e legalmente admissíveis, que incluem: (a) juros remuneratórios de 4,14% ao mês sobre o saldo devedor até a liquidação, incidentes também no período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS — Tema 28); (b) juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação (art. 1º, §1º, do Decreto nº 22.626/33 c/c cláusula contratual); e (c) multa de 2% sobre o saldo devedor, prevista no contrato e confirmada na petição inicial. Diante da insuficiência do demonstrativo bancário para apuração direta e segura do saldo devedor global, e considerando que os autos já estão instruídos com o cronograma contratual completo — suficiente para apuração do crédito por liquidação aritmética —, a solução processualmente adequada é constituir o título executivo com base nos parâmetros contratuais devidamente delimitados, remetendo a apuração do montante exato à fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. Assim, fica reconhecido o crédito do banco em favor da parte autora, consistente no saldo devedor contratual remanescente a partir da segunda parcela inadimplida (22/01/2023), calculado observando-se: (i) amortização da primeira parcela (R$ 12.911,14 de capital), reduzindo o saldo devedor original de R$ 304.917,51; (ii) incidência dos juros remuneratórios de 4,14% ao mês sobre o saldo devedor remanescente, pelo sistema de amortização contratualmente previsto (Price), até a data da efetiva liquidação; (iii) multa contratual de 2% sobre o saldo devedor no momento do vencimento antecipado; (iv) juros moratórios de 1% ao mês sobre o saldo devedor, desde o vencimento antecipado (22/01/2023) até o efetivo pagamento; e (v) correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação sobre o montante principal apurado. Fica afastado, por ausência de comprovação suficiente de sua composição, qualquer valor que exceda o resultado do cálculo conforme os parâmetros acima, ressalvado ao banco, na fase de cumprimento de sentença, demonstrar, por meio de planilha detalhada, a evolução do débito em conformidade com esses critérios. Quanto à comissão de permanência, vejamos. Os embargos monitórios impugnaram, no item III.2, a cláusula de comissão de permanência à taxa de mercado, sustentando sua nulidade por potestatividade, com fundamento no art. 122 do Código Civil, ao argumento de que a ausência de discriminação prévia da taxa conferiria ao banco liberdade unilateral para fixar o encargo. O banco, na impugnação, defendeu a validade da cobrança, argumentando que a comissão de permanência praticada isoladamente — sem cumulação com correção monetária — é admissível nos termos das Resoluções CMN nºs 1.129/1986 e 1.572/1989. A questão, contudo, prescinde do exame da potestatividade alegada, pois encontra solução mais direta e definitiva no próprio texto do contrato. O §2º das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito juntado pelo banco (ID 108140779) estabelece com clareza que a comissão de permanência à taxa de mercado será exigida exclusivamente nos "empréstimos/financiamentos contratados até 31/08/2017". O presente contrato — BB Crédito Renovação nº 988000754 — foi firmado em 22/11/2022, data posterior em mais de cinco anos ao marco de corte textualmente fixado pela cláusula. Trata-se, portanto, de encargo que o próprio instrumento contratual exclui de sua incidência para operações posteriores a agosto de 2017, período a partir do qual o Banco do Brasil adotou modelo de encargos de inadimplemento estruturado exclusivamente sobre juros remuneratórios, juros moratórios e multa, sem previsão de comissão de permanência. A alegação do banco de que "a comissão de permanência foi livremente contratada entre as partes" não encontra respaldo no instrumento contratual em exame: a cláusula §2º, ao delimitar sua aplicação aos contratos celebrados até 31/08/2017, exclui automaticamente sua incidência sobre a operação em questão. A defesa do banco, nesse ponto, revela utilização de peça padronizada que não considerou a limitação temporal prevista na própria cláusula invocada. Acolhe-se, assim, o pedido de afastamento da comissão de permanência formulado nos embargos — não pela razão da potestatividade arguida, mas pelo fundamento mais objetivo da inaplicabilidade da cláusula a contratos firmados após 31/08/2017, consoante sua própria redação. A jurisprudência do STJ sobre a admissibilidade da comissão de permanência à taxa de mercado — Súmulas 30, 294 e 296 — torna-se, nessa perspectiva, irrelevante para o deslinde deste caso concreto, pois o encargo sequer alcança o contrato em discussão. Consequentemente, caso o demonstrativo de R$ 514.981,64 apresentado pelo banco na petição inicial tenha incorporado comissão de permanência ao cálculo do saldo devedor — o que a opacidade do documento não permite confirmar ou descartar com certeza —, tal encargo deverá ser expurgado na apuração realizada em sede de liquidação de sentença, prevalecendo exclusivamente, no período de inadimplemento, os encargos de: (i) juros remuneratórios de 4,14% ao mês sobre o saldo devedor; (ii) juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, nos termos dos parâmetros fixados no capítulo anterior. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória e, consequentemente, rejeito em parte os embargos monitórios, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo o crédito decorrente do contrato BB Crédito Renovação nº 988000754, a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, observados os seguintes parâmetros: 1. Saldo devedor de capital: R$ 304.917,51 (trezentos e quatro mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), com abatimento da amortização correspondente à primeira parcela paga (R$ 12.911,14), resultando em principal de R$ 292.006,37 (duzentos e noventa e dois mil, seis reais e trinta e sete centavos) na data do vencimento antecipado (22/01/2023); 2. Incidência de juros remuneratórios de 4,14% ao mês sobre o saldo devedor, pelo sistema Price, da data do vencimento antecipado até o efetivo pagamento; 3. Multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, calculada na data do vencimento antecipado; 4. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento antecipado (22/01/2023) até o efetivo pagamento; 5. Correção monetária pelo INPC sobre o principal apurado a partir do ajuizamento da ação (02/10/2023); 6. Vedação expressa à incidência de comissão de permanência, por inaplicabilidade da cláusula §2º das Condições Gerais do contrato a operações firmadas após 31/08/2017, devendo o cálculo em sede de liquidação de sentença excluir tal encargo, caso tenha sido computado no demonstrativo de débito apresentado na inicial. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a ser alcançado em sede de liquidação por cálculo, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor dos réus/embargantes e 30% (trinta) por cento em desfavor da parte autora, conforme art. 86 do CPC., ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em face do réu, beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)