Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: OSVALDO REIS AROUCA NETO (RN003629), THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA (RN005484)
EXECUTADO: JANEIDE DE SOUZA COSTA, JOSEMAR DE SIQUEIRA MARTINS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: LAISE DE SOUZA MARTINS (RN011662), LAISE DE SOUZA MARTINS (RN011662) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0801307-92.2019.8.20.5001
Vistos, etc. Tendo em vista o decisório de ID 173411279, certifique a Secretaria acerca do valor atualizado depositado na conta judicial vinculada a este feito. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme pleiteado no ID 176510696, bem como em estrita consonância com a decisão de ID 163038429. Cumpridas as citadas diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, promovendo o devido abatimento dos valores recebidos, oportunidade em que deverá indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito