Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809323-06.2017.8.20.5001.
Autor: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Réu: A E T ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a empresa executada apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução. Sobreveio petição de ID 145032226, na qual, o exequente requer que seja realizada consulta de ativos financeiros, através do sistema judicial Sisbajud, por meio da modalidade teimosinha, a fim de alcançar o valor integral do débito e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes do sistema Serasajud. É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, considerando que a funcionalidade de reiteração automática está disponível, defiro o pedido da parte exequente alinhado ao ID 145032226 e determino a tentativa de penhora online, por meio de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, no valor de R$ 39.881,08 (trinta e nove, oitocentos e oitenta e um mil reais e oito centavos), durante 30 (trinta) dias, conforme planilha de ID 153538040, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Noutro pórtico, proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Não ocorrendo êxito na diligência supra, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. P. I.C. Natal/RN, 9 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga