Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102484-62.2017.8.20.0100 DECISÃO I – Relatório
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Adineide Vieira de Almeida contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Caixa Econômica Federal (CEF), em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte, sustentando vínculo previdenciário mantido por seu filho junto à Funcef. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação no plano de previdência privada é limitada ao papel de patrocinadora, sem envolvimento na administração direta dos benefícios concedidos. A Caixa requereu, ainda, a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A questão da legitimidade passiva, arguida pela Caixa Econômica Federal, deve ser acolhida. Observa-se que a relação previdenciária objeto da presente demanda envolve a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), entidade que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo a responsável exclusiva pela gestão e concessão dos benefícios previdenciários de seus segurados. A participação da Caixa Econômica Federal se restringe ao papel de patrocinadora do plano de previdência, o que não a torna responsável pela administração do benefício específico requerido pela parte autora. A jurisprudência e a doutrina têm firmado o entendimento de que a presença no polo passivo deve ser restrita aos entes diretamente envolvidos na relação de direito material discutida. A inclusão da Caixa no presente feito, portanto, não se justifica, uma vez que a mesma não possui vínculo direto com a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado pela autora.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. Ainda, quanto ao pedido de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal formulado pela Funcef, também não merece acolhimento. Conforme disposto no artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide exige demonstração de uma das hipóteses específicas que justifiquem o chamamento, como a existência de direito de regresso ou responsabilidade por evicção. No entanto, não foi demonstrado que qualquer dessas hipóteses se aplique ao caso, uma vez que não há previsão de direito de regresso entre a Funcef e a CEF em relação à administração do plano de previdência privada. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal (CEF), determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda e considerando a fase processual, intime-se a parte autora e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando, de forma detalhada, as provas que pretendem produzir e justificando sua pertinência para o deslinde da causa. Publique-se. Intime-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)