Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Adineide Vieira de Almeida, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Ante ao pedido de justiça gratuita, determinou este Relator que o Apelante juntasse aos autos o documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência. Em obediência ao despacho, o Apelante fez constar aos autos o documento de ID 39111434. É o relatório. Pelo que se constata dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo Apelante em amparo ao seu pedido de gratuidade judiciária não se justificam, quando comparados com o valor por ele auferido mensalmente, conforme contracheque juntado (ID 39111434). Ora, certo é que a possível miserabilidade da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a mensuração da carência financeira da postulante, nem que seja momentânea. Com efeito, o documento trazido aos autos evidencia que o Apelante aufere renda líquida mensal de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que demonstra, pelo menos neste instante, capacidade econômica para suportar as custas processuais, máxime ante a não comprovação de nenhuma contingência cabal que demonstre a sua hipossuficiência financeira neste momento. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelo que determino que o apelante providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, 15 de junho de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator