Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (RN014233)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) DECISÃO Atenta ao teor da certidão de ID 181829722 e, considerando que o trabalho pericial foi regularmente realizado (IDs 58420499 e 72963803), autorizo a liberação dos honorários fixados na decisão de ID 38420941, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do perito. Com a confirmação da providência ou do pagamento, proceda-se ao novo arquivamento dos autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0813945-31.2017.8.20.5001
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (RN014233)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) DECISÃO Atenta ao teor da certidão de ID 181829722 e, considerando que o trabalho pericial foi regularmente realizado (IDs 58420499 e 72963803), autorizo a liberação dos honorários fixados na decisão de ID 38420941, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do perito. Com a confirmação da providência ou do pagamento, proceda-se ao novo arquivamento dos autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0813945-31.2017.8.20.5001
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (RN014233)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) DECISÃO Atenta ao teor da certidão de ID 181829722 e, considerando que o trabalho pericial foi regularmente realizado (IDs 58420499 e 72963803), autorizo a liberação dos honorários fixados na decisão de ID 38420941, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do perito. Com a confirmação da providência ou do pagamento, proceda-se ao novo arquivamento dos autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0813945-31.2017.8.20.5001
18/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (RN014233)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) DECISÃO Atenta ao teor da certidão de ID 181829722 e, considerando que o trabalho pericial foi regularmente realizado (IDs 58420499 e 72963803), autorizo a liberação dos honorários fixados na decisão de ID 38420941, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do perito. Com a confirmação da providência ou do pagamento, proceda-se ao novo arquivamento dos autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0813945-31.2017.8.20.5001
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 16:21
Reativação
15/05/2026, 16:20
Outras Decisões
15/05/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:04
Documento (Certidão)
25/03/2026, 14:04
Definitivo
05/11/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 12:03
Recebimento
04/11/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813945-31.2017.8.20.5001 Polo ativo GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MÓDULOS TERMOACÚSTICOS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO DA CREDORA. NOTAS FISCAIS PARCIALMENTE ADIMPLIDAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Iberobrás Construção Civil e Empreitadas Ltda. contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Opus Locações e Construções Modulares Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$ 446.375,96, corrigido e com juros legais, além de honorários advocatícios de 10%. A sentença rejeitou os embargos monitórios e afastou a alegação de retenção contratual fundada em suposto inadimplemento da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do contrato está vinculado à assinatura ou à emissão da ordem de serviço; (ii) estabelecer se a ré poderia reter parte do pagamento sem comprovação efetiva de prejuízo decorrente de inadimplemento contratual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que vincula o início da execução à ordem de serviço é redigida de forma dúbia, mas o conjunto contratual e cronograma apontam que o termo inicial deve coincidir com a assinatura, em consonância com a lógica negocial e o entendimento do juízo de origem. 4. As provas documentais indicam que os atrasos na execução do contrato decorreram de condutas da própria apelante, como a demora na autorização da mobilização, imposição de quarentena aos funcionários da autora e alterações tardias no projeto, fatos que afastam sua alegação de inadimplemento da fornecedora. 5. A cláusula de retenção (11.12) não isenta a apelante do dever de comprovar efetivamente o prejuízo sofrido; a interpretação de que a simples alegação de falha permite a retenção afronta os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A apelante não produziu provas suficientes para afastar a cobrança — não apresentou rol de testemunhas e limitou-se a alegações sem respaldo na documentação constante dos autos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A sentença é tecnicamente fundamentada, enfrenta todas as teses relevantes do processo e foi apenas retificada por erro material quanto ao valor da condenação. Embargos de declaração corretamente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: 1. O contrato tem eficácia a partir da assinatura, quando o cronograma contratual assim estabelece, mesmo diante de cláusula redigida de forma ambígua. 2. A retenção de valores por suposto inadimplemento contratual exige a demonstração objetiva de falha na prestação e do correspondente prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A prova escrita consubstanciada em notas fiscais e comprovantes de entrega é suficiente para a procedência da ação monitória quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, 489, §1º, IV, e 700; CC, arts. 422 e 884. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os Embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação (ID 30172643), arguindo, em síntese, a existência de erro na perícia judicial, sob o argumento de que o laudo elaborado anteriormente pela contadoria indicava a aplicação de taxa superior à contratada. Assim, pugnou pela realização de nova perícia, com base nos quesitos constantes do ID 42682579, e requereu a reforma da sentença para que os embargos fossem julgados procedentes, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da demanda executiva, já com os valores corrigidos. Contrarrazões foram apresentadas (ID 30172646). Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, deixou de opinar no feito sob o argumento de que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público, em razão de tratar-se de discussão acerca de direito individual disponível, envolvendo partes devidamente representadas. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência de ID 31873188, expedido pelo CEJUSC - 2º Grau. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, registrando-se que a gratuidade da justiça foi concedida em favor do ora apelante, não havendo nos autos qualquer elemento suficiente para afastar a concessão do referido benefício. A controvérsia sub judice versa sobre a existência, ou não, de excesso de execução em decorrência da suposta aplicação, pela instituição financeira exequente, de taxa de juros superior à estipulada no instrumento contratual celebrado entre as partes. A sentença recorrida julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados por Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho - ME em face do Banco do Brasil S.A., com fulcro na prova pericial produzida nos autos, que concluiu pela inexistência de discrepância entre a taxa contratada (1,64% ao mês) e aquela efetivamente aplicada. A irresignação do apelante repousa, sobretudo, na alegada incongruência entre o laudo pericial judicial e informações preliminares constantes de parecer elaborado pela contadoria (ID 9990688), em que se apontava a aplicação de taxa de 1,98% ao mês. Aduz, ainda, que haveria falhas na análise pericial judicial e requer, por consequência, a realização de nova perícia, com base nos quesitos já formulados nos autos. Com efeito, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica contábil justamente para elucidar a dúvida inicialmente levantada quanto à legalidade dos encargos exigidos na execução. O expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo conclusivo, ratificando que a taxa aplicada no contrato exequendo foi, de fato, a de 1,64% a.m., a mesma pactuada entre as partes. Assim, nesse ponto, importante considerar que ao magistrado é concedida a livre apreciação das provas constantes dos autos, escolhendo quais elementos de prova devem prevalecer como fundamento do seu convencimento, principalmente diante do caso dos autos em que havia dois laudos periciais conflitantes. Consoante o artigo 479 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo decidir de modo diverso do laudo, desde que fundamente sua decisão”. No caso em tela, as impugnações apresentadas pela parte embargante foram genéricas, desprovidas de conteúdo técnico específico ou de demonstração de erro material nos cálculos periciais. O perito, inclusive, prestou os devidos esclarecimentos, mantendo a coerência e a consistência dos dados utilizados, conforme registrado no laudo complementar. A alegação de que a taxa de 1,64% a.m. ultrapassaria a média de mercado (1,52% a.m.) tampouco é capaz de, por si só, infirmar a regularidade da cláusula contratual, mormente porque tal taxa foi pactuada de forma expressa e não se revela, em absoluto, abusiva. Como é sabido, as instituições financeiras, no exercício de sua atividade regular, podem praticar taxas acima da média, desde que não ultrapassem os limites legais e sejam aceitas pelas partes, sob a égide da autonomia privada e do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), consoante os artigos 421 e 422 do Código Civil. Em reforço ao entendimento contido na sentença, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a abusividade da taxa de juros deverá ser observada apenas se a contratada superar em uma vez e meia a taxa média do mercado, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado da lavra do Desembargador Ibanez Monteiro: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806293-81.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 14/08/2024). Assim sendo, não havendo vício no título executivo, tampouco excesso de execução, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso de apelação interposto por Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho - ME, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, porém majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31453370 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/06/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813945-31.2017.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Des. SARAIVA SOBRINHO (Relator em Substituição)
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 15:27
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 19:45
Publicação
06/03/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 143769238). Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL, 23 de fevereiro de 2025. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0813945-31.2017.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 09:53
Ato ordinatório
23/02/2025, 09:51
Petição (Apelação)
21/02/2025, 17:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:14
Publicação
23/01/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0813945-31.2017.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução movidos por GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos regularmente individuados, visando a revisão do valor exequendo sob o argumento de excesso de execução, especialmente em razão da alegada aplicação de taxa de juros superior à pactuada e à média de mercado. A embargante sustenta, em suma, que o valor cobrado pelo embargado está em desconformidade com o contrato firmado, o qual previa taxa de juros de 1,64% a.m., enquanto foi aplicada supostamente taxa de 1,98% a.m., configurando-se abuso. Requer, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, a citação da embargada, bem ainda a procedência dos presentes embargos e, consequentemente, condenação do embargado em custas e honorários sucumbenciais. Por via do decisório lançado no ID 11644868, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ocasião em que se determinou a intimação da parte embargada. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação(CPC, art. 920, I), conforme se infere da certidão lavrada no ID 33741223. Momento subsequente, foi determinada a realização de perícia contábil para apurar a legalidade dos valores cobrados. O perito judicial apresentou laudo noticiando que a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato em debate foi de 1,64% a.m(ID 58420499). Instadas a se manifestar, a parte embargante apresentou impugnação ao laudo, que foi complementado por meio de esclarecimentos técnicos(ID 72963803). Ato posterior, fora certificado que, não obstante intimadas para se pronunciar sobre o laudo pericial suplementar, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação(ID 74555008). Alegações finais(ID 133706544 e 134666847). É que importa relatar. Decido. Da Produção de Provas Verifica-se que as provas apresentadas, especialmente o laudo pericial complementar, são suficientes para a solução da lide, inexistindo necessidade de nova produção probatória. Do mérito Alegou o embargante que houve aplicação de taxa de juros superior à pactuada, o que ensejou cobrança abusiva e nulidade parcial do título. No entanto, os laudos periciais constantes dos autos refutaram a referida alegação. Conforme o laudo pericial complementar, a taxa contratada (1,64% a.m.) foi efetivamente a aplicada. Ademais, ainda que a referida taxa seja superior à média de mercado à época (1,52% a.m.), tal fato não configura, por si só, abusividade, por se tratar de condição livremente pactuada entre as partes, observando-se os princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. O embargante não produziu elementos suficientes para infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reafirmar suas alegações iniciais. Por outro lado, a análise pericial apresentou memórias de cálculo detalhadas e compatíveis com os extratos financeiros anexados aos autos, demonstrando a regularidade dos valores cobrados pelo embargado. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo. Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:43
Procedência
21/01/2025, 07:14
Publicação
07/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:55
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813945-31.2017.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME Banco do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista a realização de pretérita perícia judicial(ID 75041674), dou por encerrada a instrução, determinando a intimação das partes, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:12
Mero expediente
24/09/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 12:31
Decurso de Prazo
14/08/2024, 12:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 06:34
Decurso de Prazo
06/08/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:51
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:33
Mero expediente
08/07/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 10:12
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/07/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:53
Ato ordinatório
06/05/2024, 11:52
Audiência (inicial; designada)
06/05/2024, 11:52
Publicação
17/04/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813945-31.2017.8.20.5001.
EMBARGANTE: GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o requerimento para realização de audiência de conciliação pela parte embargante (ID. 117291372) e ante o imperativo de que a sua não realização somente ocorre se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334,§ 4º, I do CPC), encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para os fins do devido aprazamento, observadas as cautelas do art. 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15). P.I.C. NATAL/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2024, 10:58
Mero expediente
09/04/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813945-31.2017.8.20.5001.
EMBARGANTE: GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante da decisão de ID 85867228, certifique a Secretaria acerca do andamento do processos de nº 0809753-26.2015.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse. P.I. NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:56
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:51
Mero expediente
21/02/2024, 07:32
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:36
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:36
Decurso de Prazo
15/09/2022, 22:39
Publicação
09/08/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813945-31.2017.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Polo ativo: GERALDO PATRICIO DE MEDEIROS SOBRINHO - ME Polo passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO Volvendo os autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0802848-34.2017.8.20.5001), observo que fora constada conexão com o processo de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela, registrada sob o nº 0809753-26.2015.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca da Capital, posto se referir às mesmas partes, discutindo igual matéria e pedindo a exclusão das cláusulas que considera excessivamente onerosas. Ademais, apresenta-se-nos impertinente a remessa dos autos para o juízo tido por prevento, haja vista que a hipótese é de competência absoluta deste Juízo para a apreciação e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial. Diante do exposto e fincada em prudencial critério, considerando a conexão entre a presente demanda e a Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela, registrada sob o nº 0809753-26.2015.8.20.5001, bem como a inviabilidade de reunião das lides para resolução conjunta neste juízo especializado, DETERMINO a suspensão dos presentes autos até o deslinde da citada ação de conhecimento pelo juízo competente, nos termos do art. 313, V, alínea 'a', do CPC. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de julho de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
25/07/2022, 15:49
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 12:51
Decurso de Prazo
22/05/2022, 08:16
Decurso de Prazo
22/05/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 07:52
Julgamento em Diligência
10/03/2022, 23:05
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 20:08
Documento (Certidão)
04/03/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:26
Decurso de Prazo
19/02/2022, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 11:52
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:11
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:01
Mero expediente
27/10/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2021, 10:36
Decurso de Prazo
08/10/2021, 02:01
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 11:15
Ato ordinatório
06/09/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 11:01
Decurso de Prazo
27/03/2021, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:13
Mero expediente
25/09/2020, 08:53
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2020, 13:06
Decurso de Prazo
21/09/2020, 02:13
Decurso de Prazo
15/09/2020, 05:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2020, 17:18
Ato ordinatório
06/08/2020, 17:16
Documento (Certidão)
06/08/2020, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2020, 15:40
Documento (Certidão)
17/01/2020, 13:00
Documento (Certidão)
12/09/2019, 13:05
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:02
Outras Decisões
28/03/2019, 11:50
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 11:42
Documento (Certidão)
26/03/2019, 11:41
Decurso de Prazo
06/02/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 17:35
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 10:09
Mero expediente
29/10/2018, 13:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 12:30
Documento (Certidão)
16/10/2018, 12:29
Decurso de Prazo
03/02/2018, 10:03
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
08/01/2018, 10:07
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)