Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100597-28.2014.8.20.0139.
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
EXECUTADO: JANE MARIA SOARES DE MEDEIROS SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em desfavor de JANE MARIA SOARES DE MEDEIROS. No curso do processo, a parte executada realizou depósito judicial para a quitação do débito exequendo (id. 124495061). A exequente requereu a conversão em renda dos valores depositados para a satisfação do seu crédito (id. 127102769 e id. 156765332). Conforme certificado pela Secretaria (id. 192449622), o Banco do Brasil efetuou a conversão em renda do valor integral da dívida em favor da exequente através de Guia de Recolhimento da União (GRU), enquanto o saldo remanescente excedente foi integralmente devolvido à executada por meio do alvará eletrônico de id. 163532194. É o breve relatório. 2. Fundamentação jurídica A extinção da execução fiscal pelo adimplemento da obrigação encontra-se amparada pelas disposições do Código de Processo Civil aplicadas subsidiariamente, bem como pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, os valores devidos foram integralmente adimplidos por meio da conversão em renda da importância depositada em juízo, tendo sido a dívida principal e seus encargos legais quitados perante a autarquia credora, bem como restituído o montante excedente em favor da parte executada, inexistindo pendências financeiras no feito. 3. Dispositivo Isso posto, DECLARO extinta a presente execução fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as restrições via RENAJUD já foram devidamente baixadas (id. 155565155) e os valores de direito já foram levantados e convertidos em renda, dou por perfectibilizados os atos de constrição e pagamento. Publique-se. Intimem-se. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)