Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801125-95.2024.8.20.5142.
AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: ALESSANDRO RAMON DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de Inquérito Policial em face de ALESSANDRO RAMON DA NOBREGA, por suposta adulteração de sinal identificador de veículo automotor, art. 311, caput, do CPB. Em ID. 145702654, o investigado declarou renúncia em favor do Estado/União, ao bem apreendido no presente caso, notadamente: motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, de cor preta, placa OHH8590, renavam 413149862, ano 2012. CHASSI 9C2KD0550CR534739. Em decisão (ID. 145833217), fora homologado o acordo de não persecução penal. Em certidão (ID. 151981744), informou que deixou de arquivar os autos uma vez que na decisão ID. 145833217 não foi determinada a destinação do bem apreendido. Em manifestação do Ministério Público (ID.152410986), informou que o investigado renunciou ao bem apreendido em favor da União. É o breve relato. Fundamento. Decido. O Código de Processo Penal, tratando sobre os bens apreendidos não reclamados e que não pertencem ao réu, em seus artigos 123, 124 e 133, assim estabelece: “Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.” Da leitura dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que para se determinar a destinação dos bens apreendidos nos autos, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, bem assim, que a propriedade dos bens não tenha sido reclamada no prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal, o que já ocorreu no caso dos autos. Verifico que o bem apreendido e não devolvido,
trata-se de uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, de cor preta, placa OHH8590, renavam 413149862, ano 2012. CHASSI 9C2KD0550CR534739. Passados mais de 90 (noventa) dias desde o trânsito em julgado da sentença, além da proprietária já ter sido intimada para demonstrar interesse na restituição do bem, tendo declarado renuncia ao bem, restando determinar o perdimento do bem. Ante exposto, DETERMINO o perdimento do bem: motocicleta tipo HONDA/NXR150 BROS ES, de cor preta, placa OHH8590, renavam 413149862, ano 2012. CHASSI 9C2KD0550CR534739. Assim, determino a Secretaria que o remeta à Central de Avaliação e Arrematação, a fim de serem avaliados e vendidos em leilão, procedendo as diligências necessárias para tanto, e, efetivada a venda, deposite o valor apurado no Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ do TJRN, ficando autorizado, de logo, no caso de não ser recomendada venda em leilão, a proceder a doação ou inutilizá-los, devendo juntar aos autos, os documentos relacionados aos atos praticados (avaliação, leilão, doação e/ou inutilização). Cumpridas as determinações, arquive-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE LIBERAÇÃO. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)