Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXSANDRO TURIBIO DE SOUZA
EXECUTADO: Total Incorporação de Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806796-37.2016.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, com notícia de ajuizamento de incidente processual. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na forma do art. 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”, que dispensa o protocolo quando for requerida na petição inicial. No caso em concreto, o requerimento foi formulado em fase de cumprimento de título judicial, sendo necessário o sobrestamento do feito até a solução da controvérsia. Assim, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0806714-88.2025.8.20.5124, em trâmite neste Juízo. Com a manifestação, levante-se a ordem de suspensão e voltem-me os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXSANDRO TURIBIO DE SOUZA
EXECUTADO: Total Incorporação de Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806796-37.2016.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, com notícia de ajuizamento de incidente processual. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na forma do art. 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”, que dispensa o protocolo quando for requerida na petição inicial. No caso em concreto, o requerimento foi formulado em fase de cumprimento de título judicial, sendo necessário o sobrestamento do feito até a solução da controvérsia. Assim, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0806714-88.2025.8.20.5124, em trâmite neste Juízo. Com a manifestação, levante-se a ordem de suspensão e voltem-me os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXSANDRO TURIBIO DE SOUZA
EXECUTADO: Total Incorporação de Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806796-37.2016.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, com notícia de ajuizamento de incidente processual. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na forma do art. 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”, que dispensa o protocolo quando for requerida na petição inicial. No caso em concreto, o requerimento foi formulado em fase de cumprimento de título judicial, sendo necessário o sobrestamento do feito até a solução da controvérsia. Assim, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0806714-88.2025.8.20.5124, em trâmite neste Juízo. Com a manifestação, levante-se a ordem de suspensão e voltem-me os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXECUTADO: Total Incorporação de Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806796-37.2016.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, com notícia de ajuizamento de incidente processual. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na forma do art. 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”, que dispensa o protocolo quando for requerida na petição inicial. No caso em concreto, o requerimento foi formulado em fase de cumprimento de título judicial, sendo necessário o sobrestamento do feito até a solução da controvérsia. Assim, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0806714-88.2025.8.20.5124, em trâmite neste Juízo. Com a manifestação, levante-se a ordem de suspensão e voltem-me os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
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EXECUTADO: Total Incorporação de Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806796-37.2016.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, com notícia de ajuizamento de incidente processual. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na forma do art. 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”, que dispensa o protocolo quando for requerida na petição inicial. No caso em concreto, o requerimento foi formulado em fase de cumprimento de título judicial, sendo necessário o sobrestamento do feito até a solução da controvérsia. Assim, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0806714-88.2025.8.20.5124, em trâmite neste Juízo. Com a manifestação, levante-se a ordem de suspensão e voltem-me os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXSANDRO TURIBIO DE SOUZA
EXECUTADO: Total Incorporação de Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806796-37.2016.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, com notícia de ajuizamento de incidente processual. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na forma do art. 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”, que dispensa o protocolo quando for requerida na petição inicial. No caso em concreto, o requerimento foi formulado em fase de cumprimento de título judicial, sendo necessário o sobrestamento do feito até a solução da controvérsia. Assim, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0806714-88.2025.8.20.5124, em trâmite neste Juízo. Com a manifestação, levante-se a ordem de suspensão e voltem-me os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/05/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:26
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:38
Publicação
26/03/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806796-37.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: ALEXSANDRO TURIBIO DE SOUZA
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO "Com as respostas, independente do resultado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento." decisão id 145171274 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:21
Documento (Ofício)
24/03/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 10:59
Outras Decisões
12/03/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Publicação
19/12/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXSANDRO TURIBIO DE SOUZA
EXECUTADO: Total Incorporação de Imóveis Ltda DECISÃO Sobreveio petição da parte devedora (ID 119775114) alegando, em resumo, que a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes lhe trará reflexos negativos, prejudicando ainda mais sua situação financeira, requerendo, em virtude disso, que a dita providência não seja implementada. Instado, o credor rechaçou o pedido supra (ID 126062779). Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 782, §3º, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte interessada. Não obstante a possibilidade de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito seja inicialmente prevista para o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial, tem-se que ela também se aplica aos atos executivos realizados em sede de cumprimento de sentença, conforme é possível aferir do teor dos arts. 513 e 771 do CPC, bem como do §5º do art. 782 do referido diploma processual civil. Dita inclusão independe do esgotamento de outras medidas executivas, devendo, portanto, ser providenciada, salvo no caso de dúvida razoável sobre a existência da dívida ou na hipótese em que o credor pode realizá-la sem a necessidade de intervenção judicial. Na casuística, diante da alegação de hipossuficiência financeira do credor, este Juízo determinou a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme entoa da decisão de ID 97624779. Como se vê, houve motivo idôneo para atribuir ao Judiciário a consecução da diligência da negativação, não havendo nestes autos, ademais, qualquer dúvida acerca da dívida, conclusão que se chega, especialmente, por se tratar de título executivo judicial, acobertado, pois, pelo manto da coisa julgada. Demais disso, é cediço que a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes depõe junto ao mercado o inadimplemento em que incidira, restringindo seu acesso ao crédito, funcionando, pois, como meio de coerção indireta legitimado pelo legislador como forma de velar pela realização da obrigação exequenda, não implicando, ainda, ofensa ao princípio da menor onerosidade se não indicados bens penhoráveis hábeis a viabilizarem a realização do débito, como ocorrido na espécie, em que a empresa devedora em nada tem contribuindo para a satisfação do crédito. Frente ao esposado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806796-37.2016.8.20.5124 INDEFIRO o pleito formulado pela parte devedora. No ensejo, tendo em mira que a única diligência requerida pelo credor não se mostra apta a satisfazer a dívida perseguida, intime-o para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento, sob pena de arquivamento e consequente revogação de todos os atos ordenados e destinados à constrição do patrimônio da parte devedora, cabendo à Secretaria Judiciária Unificada, em decorrência, proceder ao levantamento da restrição respectiva (a exemplo de impedimentos, penhora) que eventualmente tenha sido implementada. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 5 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:24
Outras Decisões
05/12/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:07
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:48
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:55
Mero expediente
04/04/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 09:16
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 16:35
Publicação
01/06/2023, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806796-37.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: ALEXSANDRO TURIBIO DE SOUZA
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO Em que pese o entendimento deste Juízo quanto à faculdade de o Magistrado promover a negativação do nome de devedores, a qual cabe, em regra, ser promovida pelo credor, entendo que a casuística autoriza medidas mais eficazes com vistas à satisfação do crédito perseguido, notadamente, diante da alegação de hipossuficiência financeira do credor. Logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em decorrência, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que seja inserido o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, referente à dívida cobrada nos presentes autos, no valor de R$ 37.687,84 (trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha mais recente. Ressalte-se que será cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida ou extinta a execução (art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC). Implementada a diligência e noticiada a sua efetivação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível ou indicar outros bens penhoráveis, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento e consequente revogação de todos os atos ordenados e destinados à constrição do patrimônio da parte executada, cabendo à Secretaria Judiciária Unificada, em decorrência, proceder com o levantamento da restrição respectiva (a exemplo de impedimentos, penhora) que eventualmente tenha sido implementada. Acaso silente a parte credora, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. PARNAMIRIM/RN, 28 de março de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:01
Documento (Certidão)
29/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2023, 14:36
Ato ordinatório
22/05/2023, 09:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:56
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:21
Documento (Certidão)
04/04/2023, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:22
Outras Decisões
28/03/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:55
Ato ordinatório
06/03/2023, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:35
Outras Decisões
09/01/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:30
Documento (Certidão)
22/04/2022, 05:19
Decurso de Prazo
04/03/2022, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:47
Mero expediente
25/01/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:01
Documento (Certidão)
05/11/2021, 08:57
Mero expediente
29/10/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:14
Mero expediente
13/07/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 15:15
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:51
Decurso de Prazo
28/01/2021, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:59
Decurso de Prazo
22/01/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:47
Outras Decisões
20/11/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:40
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 05:23
Documento (Certidão)
10/09/2020, 05:23
Decurso de Prazo
26/08/2020, 03:26
Decurso de Prazo
26/08/2020, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:50
Decurso de Prazo
09/07/2020, 04:09
Decurso de Prazo
09/07/2020, 03:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:52
Outras Decisões
05/06/2020, 13:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 07:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 05:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 20:47
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 20:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/03/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:32
Reativação
27/01/2020, 09:26
Evolução da Classe Processual
27/01/2020, 09:20
Mero expediente
21/01/2020, 13:08
Decurso de Prazo
30/09/2019, 20:06
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 08:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2019, 23:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 23:08
Decurso de Prazo
25/09/2019, 16:41
Definitivo
18/09/2019, 11:32
Documento (Certidão)
18/09/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:23
Procedência em Parte
23/07/2019, 11:53
Conclusão (para julgamento)
20/04/2018, 12:40
Decurso de Prazo
11/04/2018, 23:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:10
Mero expediente
28/11/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/11/2016, 15:38
Decurso de Prazo
19/10/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2016, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 08:51
Antecipação de tutela
25/08/2016, 12:22
Conclusão (para decisão)
23/08/2016, 17:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))