Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802854-41.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: ALEXANDRE GALBA AQUINO DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens ou direitos penhoráveis. Ocorre que, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, especialmente, as medidas que já foram anteriormente apreciadas e tentadas no feito, de modo que indefiro os pedidos reiteradamente formulados pela parte exequente. Entendo que o presente cumprimento não pode prosseguir indefinidamente, aguardando a eventual indicação de outros bens, quando não demonstrada a alteração da situação patrimonial da parte executada/devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Em assim sendo, determino o arquivamento do processo, com a devida baixa na distribuição, independente de prazo recursal. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/21, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido no processo. Ressalvo a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido, diante da indicação de bens ou direitos passíveis de satisfazer o crédito perseguido. P.R.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)