Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810004-20.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ALFREDO FERNANDES NETO DECISÃO I - Relatório
Trata-se de ação de execução com base em título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Potiguar - Unicred Mossoró, em face de Alfredo Fernandes Neto. Para embasar sua pretensão alega, em resumo, que as partes celebraram operação de crédito consubstanciada em cédula de crédito bancário, mas o executado não efetuou o pagamento do débito, mesmo após notificado. Diante disso, pediu: a) o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo; b) a citação do executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.880,14; c) a penhora on-line, através do sistema Bacenjud, de ativos financeiros existentes em nome do executado, para satisfação do crédito; d) não havendo ativos financeiros, a penhora de outros bens do devedor, tantos quanto bastem para satisfazer o crédito. A ação foi ajuizada no ano de 2015 e até então não houve citação do executado, sendo inclusive informado nos autos pelo próprio exequente, o óbito do devedor (certidão de óbito de ID 106946414). O exequente, por sua vez, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano para diligenciar em busca de bens do espólio. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação No caso dos autos, antes mesmo de realizada a citação veio a informação quanto ao óbito do executado. A respectiva certidão de óbito contém a informação sobre a ausência de bens a inventariar, mas o falecido deixou cônjuge e filho. Não há evidências sobre a existência de bens a inventariar consoante informação constante na certidão de óbito, e por isso foi facultado ao exequente a busca de bens antes de prosseguir com o andamento do feito, que por sua vez requereu a suspensão da execução, enquanto diligencia a busca de bens. A suspensão do processo sob o fundamento indicado pelo exequente não é possível, uma vez que a citação ainda não ocorreu. Todavia, antes da extinção da presente ação, deve ser concedido ao exequente a oportunidade para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros consoante preconiza o artigo 313, §2º, I do Código de Processo Civil. E, na mesma oportunidade, poderá diligenciar em busca de bens, ou então a extinção será a medida mais adequada à situação dos autos. III – Dispositivo
Ante o exposto, suspendo a presente execução pelo prazo de 2 (dois) meses, com fulcro no artigo 313, §2º, I do Código de Processo Civil, oportunizando ao exequente, nesse prazo, a indicação do respectivo espólio ou de quem for o sucessor do falecido. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito