Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800370-80.2019.8.20.5131.
AUTOR: SG AGROINDUSTRIAL LTDA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar proposta por SG Agroindustrial LTDA em face de Companhia de Energia do Rio Grande do Norte-COSERN. A parte autora alega, em síntese, que em dezembro de 2018 foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$23.278,16 (vinte e três mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) em decorrência de uma inspeção pela empresa demandada, na qual verificou a existência de medidor com defeito. Narra, ainda, que a demandada utilizou como base para o valor da cobrança, o cálculo da suposta diferença de energia não faturada. Afirma que, a partir de 2019, a demandada passou a cobrar o consumo mensal da requerente em conjunto com o valor de R$3.879,69 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente a seis parcelas do valor da cobrança relativo ao medidor com defeito. Diante dessa situação requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da carta nº 4400785091, o qual originou a cobrança de R$23.278,16 (vinte e três mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia elétrica e de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. No mérito, requer realizar em juízo o depósito das faturas mensais de consumo de energia e a declaração de ilegalidade da inspeção e existência do débito. Liminar deferida em Id. 41013060. A COSERN informou e comprovou o cumprimento integral da liminar em Id. 42537904. Em audiência de conciliação, realizada em 05 de junho de 2019, as partes não transigiram, conforme termo de Id. 43979888. Regularmente citada, a COSERN apresentou contestação tempestiva (Id. 44725685). No mérito, alegou que a sanção aplicada originou-se de processo administrativo que apurou irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica, e que a parte autora foi devidamente notificada, portanto não há ilegalidade na cobrança. Ademais, afirma que,apesar de oportunizado, o autor não apresentou defesa administrativa. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral, e em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do autor ao pagamento da sanção administrativa imputada. Em decisão foi determinada a realização de perícia (Id. 58797689). A COSERN apresentou quesitos para a perícia em Id. 65791853. Laudo pericial em Id. 141534596. A COSERN apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo complementação da prova pericial (Id. 142298736). A perita se manifestou alegando que foi solicitado expressamente as informações sobre o medidor retirado, a cópia do laudo da avaliação técnica, mas nenhuma dessas solicitações foi atendida (Id. 153666623). A COSERN apresentou petição alegando que não pode ser responsabilizada pela ausência do medidor objeto da lide (Id. 154303497). Em decisão, o pedido de impugnação apresentado pela COSERN foi indeferido (Id. 168627200). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Cumpre homologar o laudo pericial (Id. 141534596), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Desse modo, homologo o laudo pericial de Id. 141534596 e declaro encerrada a instrução processual. A controvérsia da demanda reside em analisar a legalidade da multa aplicada pela COSERN sob o argumento de defeito no medidor de energia elétrica do autor e, via de consequência, a desconstituição do débito imputado ao autor. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão autoral. Inicialmente, esclareço que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, incide a regra do ônus da prova contida no art. 373, inciso II, do CPC, o qual compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, bem como o dever de informação adequada prevista no art. 6º, inciso III, do CDC. No caso em questão, a perícia restou parcialmente prejudicada considerando a ausência do medidor no local, sendo assim, a verificação direta das condições do aparelho tornou-se impossível. Ressalte-se as inconsistências dos argumentos da concessionária de energia elétrica acerca do medidor, tendo em vista que ao afirmar a ocorrência da troca do medidor - “Na ocasião houve a troca do equipamento de medição, onde foi retirado o medidor de nº 2132610803 e instalado o medidor de número 2170161303” (Id. 44725690- pág. 9). Ao passo que na impugnação ao laudo pericial se restringe a argumentar que “Reforça-se que a parte adversa tampouco apresentou, até o momento, qualquer prova de que o equipamento foi removido de forma irregular, tampouco que ele estava sob a guarda direta da COSERN à época da perícia” (Id. 154303497). Neste sentido, conclui-se que o equipamento foi retirado pela própria concessionária de energia elétrica, não houve devolução ao consumidor e, apesar das solicitações da perita, a requerida não apresentou o equipamento ou qualquer relatório que comprovasse o defeito no medidor. A ausência do equipamento e de laudo técnico de aferição torna impossível a demonstração de aspectos técnicos como se ocorreu ou não falha no sistema de medição, a existência de consumo não registrado e a correção da metodologia do refaturamento. Essa situação fragiliza o ônus da prova cabível à demandada. Apesar do Termo de Ocorrência de Irregularidade (Id. 44725690- pág. 2-3) constituir elemento probatório relevante, tal elemento, isoladamente, não é suficiente para sustentar a tese de refaturamento por irregularidade. No caso concreto, é necessário prova técnica, o que não ocorreu. Portanto, entendo que a COSERN não se desincumbiu do seu ônus probatório, subsistindo dúvida acerca da efetiva ocorrência ou não da irregularidade alegada que baseou na aplicação da multa aqui discutida. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade. Cobrança de diferença por alegação de irregularidades no medidor de energia Elétrica. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Ausente prova da autoria pela parte usuária apelada da avaria no medidor de energia elétrica descrita no Termo de Ocorrência e Inspeção TOI. Prova pericial que foi prejudicada pela não apresentação do medidor. Ônus da concessionária, nos termos da legislação aplicável (art. 337 do CPC e arts. 6º, VIII, e 14, caput, ambos do CDC). Manutenção da improcedência que é de rigor. Precedente jurisprudencial da 27ª Câmara de Direito Privado. Sucumbência. Aplicação do critério de equidade. Impossibilidade. Ausência dos critérios previstos no artigo 85, § 8º, do CPC. Fixação com base no valor da causa. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00539764720118260547 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 14/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2021)- destaquei. Energia elétrica – Fraude no medidor – Cobrança de débito decorrente de fraude no medidor de energia – Necessidade de que a fraude no medidor de energia elétrica atribuída ao consumidor tenha sido apurada com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Suposta fraude que foi constatada de maneira unilateral pela concessionária ré – Descabimento – Fato de um representante da autora estar presente na data da elaboração do TOI que não é suficiente para o reconhecimento de que foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a sua hipossuficiência técnica – Ré, ademais, que, ao proceder ao descarte do relógio medidor, inviabilizou a realização de qualquer prova acerca da regularidade da cobrança – Declaração de inexigibilidade da fatura complementar resultante de recuperação de consumo que deve ser decretada, com a consequente restituição dos valores cobrados e pagos pela autora a esse título – Sentença reformada – Decretada a procedência da autora - Apelo da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003120-44.2022.8.26.0590 São Vicente, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 23/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023)- destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RELAÇÃO CONSUMERISTA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, E DESPROVIDOS. 1. A relação estabelecida entre o usuário de energia elétrica e a concessionária se consubstancia em uma relação de consumo, incidindo as normas do CDC; 2. Ao consumidor deve ser garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento realizado pela concessionária; 3. É dever da concessionária de energia demonstrar de forma cabal que o defeito do medidor é de responsabilidade do usuário do serviço, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, pois a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos; 4. A inspeção realizada pela concessionária deve ser precedida de notificação de modo a permitir que o consumidor se faça acompanhar de profissional com conhecimentos técnicos necessários, o que não se vislumbra no caso em tela; 5. O TOI, apontando a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que ratifiquem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, por exemplo, não obriga o usuário ao pagamento de quantias superiores àquelas aferidas efetivamente no contador de energia, sob a alegação de recuperação de consumo; 6. A repetição do indébito, na forma do parágrafo único, do artigo 42 do CDC, exige a comprovação prévia da ocorrência de um pagamento reconhecidamente indevido, sem se olvidar da necessidade de averiguação da má-fé do fornecedor. O preenchimento desses requisitos deságua na obrigação de restituição em dobro; 7. A jurisprudência pacífica desta colenda Câmara caminha no sentido de que a cobrança indevida de serviço de energia elétrica, dissociada da inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outra circunstância mais gravosa, não se revela apta a gerar, por si só, presunção de dano moral, dada a imprescindibilidade de sua comprovação; 8. Sentença mantida; 9. Recursos conhecidos, e desprovidos. (TJ-AM - Apelação Cível: 0722709-65.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024)- destaquei. Dessa forma, a declaração de inexistência do débito decorrente da multa aplicada é medida que se impõe, devendo ser excluído das faturas mensais o valor referente a multa. A parte requerida apresentou reconvenção requerendo a condenação da parte autora ao pagamento da multa de R$23.278,16 (vinte e três mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). A reconvenção é improcedente, na forma da argumentação acima, que reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado. Assim, a procedência da demanda inicial é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a liminar anteriormente deferida (Id. 410130600) e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente da multa de R$ 23.278,16 (vinte e três mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) aplicada ao autor, devendo ser excluído das faturas mensais o valor referente a multa. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. São Miguel/RN, 27de fevereiro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06