Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800876-58.2019.8.20.5001.
autora: EUDICLEI MADSON DE ALMEIDA ALENCAR Parte ré: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS S E N T E N Ç A EUDICLEI MADSON DE ALMEIDA ALENCAR, qualificado na exordial, via advogado habilitado, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR” em desfavor do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS, igualmente qualificado. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) foi contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 06 de Março de 2002 e desde o momento da sua contratação o autor se filiou ao Postalis e, durante todos os 16 anos, sempre contribuiu para o fundo réu, em busca de uma segurança financeira; b) desde Janeiro de 2016, indevidamente, sem autorização do requerente no ano de 2016 fez vários descontos no contracheque do autor a ponto de lhe trazer sérios problemas financeiros, TOTALIZANDO R$371,44 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), pelo que sentiu obrigado a notificar a ré para pedir seu desligamento e a rescisão do contrato de contribuição DO POSTAL PREV- CONTRIBUIÇÃO BÁSICA e da CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA; c) ademais, o valor do resgate do plano Postalprev, em 30/05/2018, era de R$28.917,84 (VINTE E OITO MIL, NOVECENTOS E DESESSETE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), já no dia 29/06/2018, um mês após, o valor caiu para R$ 25.083,01(VINTE E CINCO MIL, OITENTA E TRÊS REAIS E UM CENTAVO), ou seja, foi subtraído do saldo o valor de R$3.834,83 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), fato que o deixou totalmente transtornado. Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para o bloqueio do valor R$55,66(Quatrocentos e cinquenta e Cinco reais e Sete Centavos) referente aos descontos indevidos não autorizados pelo autor nos meses de janeiro a dezembro de 2016; o bloqueio do valor de R$ 30.808,44 (Trinta Mil, Oitocentos e Oito reais e Quarenta e Quatro Centavos) referente aos Planos Postal Prev e BD Saldado que foram descontados do remuneração do requerente desde 2002; que a requerida seja compelida a restituir o valor de R$ 3.834,83 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS) subtraído do saldo de resgate do requerente. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar pretendida, além da condenação da ré a títulos de danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez Mil Reais), bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 31.227,51 (Trinta e Um Mil, Duzentos e Vinte e Sete reais e Cinquenta e Um Centavos) a título de danos materiais, que é o valor em dinheiro que o autor tem em posse da ré, indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais). Juntou documentos. Os autos foram originalmente distribuídos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em decisão de Id. 40925375, indeferiu o deferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência requeridas pelo autor. Audiência de conciliação realizada em 16/10/2019, ausente a parte autora ao ato (Id. 49887774). Citado, o réu ofertou contestação em Id. 50568638. Na peça, sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar. No mérito, argumenta que os descontos realizados estão de acordo com a legislação e regulamentos específicos dos planos previdenciários administrados, em especial os planos BD Saldado e Postalprev. Afirma que a variação do saldo do plano Postalprev decorre da natureza do regime de contribuição variável, sujeita a oscilações de mercado, e que o resgate integral está condicionado à cessação do vínculo empregatício do participante com a patrocinadora, não ocorrida no caso. Requer a improcedência dos pedidos do autor e procedência da gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, além de aplicação de multa em desfavor do promovente por ausência à audiência de conciliação realizada em 16/10/2019. O autor apresentou réplica (Id. 52617560). Ato ordinatório em Id. 53121988 intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 53989763), enquanto o réu pugnou pela produção de prova pericial atuarial (Id. 53510215). Decisão em Id. 125639517 declarou a incompetência da 2ª Vara Cível de Natal/RN, por identificar a existência de ação anterior protocolada pelo autor nesta 13ª Vara Cível, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, extinta sem resolução do mérito. Recebidos os autos, foram ratificados os atos anteriores (Id. 125743255) e, ainda, realizado o saneamento do feito (Id. 139565756). Em seguida, após a reiteração do pedido do réu para prova pericial (Id. 142565507), deferiu-se a perícia atuarial para o caso (Id. 153050458). O laudo pericial repousa em Id. 162707885). Intimadas as partes, apenas a parte ré se manifestou, concordando com as conclusões do laudo pericial (Id. 165054515), enquanto o autor manteve- se inerte (certidão em Id. 167246263). Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação e cumpridos os pressupostos processuais, passo ao mérito da demanda. Inicialmente, nos termos do verbete nº 563 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Portanto, sendo a ré uma entidade fechada de previdência complementar, não há que se falar em incidência das normas de proteção do consumidor neste caso, aplicou-se ao caso a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. A controvérsia central a ser solucionada consiste em verificar se houve desconto indevido nas contribuições previdenciárias do autor e subtração irregular do saldo acumulado em seu plano de previdência, bem como se há direito ao resgate das contribuições, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos fatos narrados. No caso dos autos, o autor integrou os planos previdenciários administrados pelo réu — o Plano de Benefício Definido (BD) e o Plano Postalprev, tendo solicitado o cancelamento das inscrições, respectivamente, em janeiro de 2016 e janeiro de 2017 (Id. 50568669 e 50568670). Para solucionar a controvérsia principal, sobretudo diante das alegações de desfalques indevidos, foi deferida a produção de prova pericial, a ser cumprida por perito atuarial. Assim, o laudo pericial em Id. 162707885, analisando a regulamentação dos planos respectivos, as contribuições vertidas pelo autor, taxas de rentabilidade aplicadas, ajustes de reprecificação lançados no período, de modo a confrontar os valores efetivamente creditados e debitados com as regras contratuais e regulatórias vigentes, concluiu expressamente: Destarte, o laudo pericial esclareceu que o autor inicialmente aderiu ao Plano de Benefício Definido em 06/03/2002, vertendo contribuições até o período de março de 2008, as quais foram retomadas somente em abril de 2013, sob a forma de contribuições extraordinárias, as quais perduraram até dezembro de 2016, quando ocorreu o pedido de cancelamento. No referido tipo de plano, o valor do benefício a ser recebido, ao se aposentar, seria previamente estabelecido, independente do desempenho dos investimentos. Nada obstante, houve o chamado “saldamento” do plano de Benefício Definido, consistente no “procedimento técnico e jurídico por meio do qual o plano deixa de acumular novos direitos ou contribuições na modadlidade originalmente contratada, mantendo os saldos constituídos até a data do corte”, impedindo novas acumulações nesse regime. Por conseguinte, a partir do saldamento, os aportes futuros do autor passaram a integrar o novo plano, Postalprev, como forma de garantir a continuidade da cobertura previdenciária, mas num modelo de contribuição variável. Registro, neste ponto, que o saldamento ocorreu em virtude do déficit conjuntural do plano Benefício Definido e foi devidamente aprovado pelo Ministério da Previdência Social e pelo Conselho Deliberativo do Instituto (vide resposta ao quesito nº 03). Desse modo, o autor migrou para o Plano de Contribuição Variável, denominado Postalprev, o qual combina contribuições mensais definidas com rentabilidade vinculada ao desempenho dos investimentos da entidade, ou seja, no Plano Postalprev, este está sujeito à oscilação em função do regime de contribuição variável, que pode resultar em aumento ou diminuição do saldo, fenômeno inerente e comum a todos os participantes, configurando risco mutualista amparado por previsão expressa no regulamento do plano e na legislação complementar pertinente. Registre-se que, desde que foi saldado o Plano de Benefício Definido, e tendo o Autor aderido ao Plano POSTALPREV, tornam-se aplicáveis as regras do novo Regulamento da Entidade de Previdência Privada demandada. Assim, o perito esclareceu que, ao contrário do que entendeu o autor, a variação a menor do valor do Plano Postalprev não se tratou de desfalque indevido, mas de mera variação vinculada ao rendimento dos investimentos realizados através do plano. Outrossim, afastou a argumentação autoral de existência de descontos mesmo após o pedido de cancelamento das inscrições: Nesse contexto, conforme laudo pericial, os descontos referentes ao ano de 2016 foram realizados de acordo com os regulamentos vigentes e não ultrapassaram o período em que o autor mantinha vínculo com os planos. Para além disso, importante esclarecer que o autor pretende o resgate dos valores existentes nos planos, porém, conforme previsto no próprio regulamento dos benefícios (art. 43, Id. 50568662, pág. 22), o resgate somente é possível por ocasião da aposentadoria da parte autora, o que não foi comprovado nos autos, senão veja-se: Destarte, o cancelamento definitivo dos descontos não gera automaticamente o resgate dos valores, de modo que, quanto ao plano Postalprev, em razão de sua modalidade de contribuição variável, este permanece sujeito às variações de mercado até o resgate ou liquidação dos saldos, o que, segundo o perito, explica as oscilações observadas no valor disponível em períodos subsequentes ao pedido de cancelamento. Sobre o tema: EMENTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. SÚMULA 563 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. (STJ, TEMA 907). CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOCORRÊNCIA. RESGATE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - De acordo com a Súmula 563 do STJ, resta inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, dada a natureza específica e o regime jurídico aplicável aos contratos previdenciários celebrados entre os participantes e as entidades de previdência privada fechadas, tendo como base o mutualismo e o associativismo, onde o patrimônio e os rendimentos da instituição revertem-se integralmente na concessão e na manutenção do pagamento de benefícios, diferenciando-se das entidades abertas, que atuam no mercado de forma mais ampla e com fins lucrativos. 2 - A questão acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar foi dirimida com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.435.837 – RS (STJ, Tema 907), aplicando-se o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão, em quaisquer modalidades de planos de benefícios. 3 - A permissão de alteração dos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios é prevista desde a égide da Lei n. 6.435/1977 (Arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (Arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (Arts. 17 a 22), como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo, razão pela qual, periodicamente, há adaptações e revisões desses planos, incidindo as modificações a todos os participantes, após a devida aprovação pelos órgãos competentes, não se havendo falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-se elegível. 4 - A possibilidade de alteração do regulamento do plano aderido pela parte se encontra contratualmente prevista, desde que cumpridas as formalidades indicadas no Art. 76 e não venha a prejudicar direitos adquiridos, consoante previsto no Art. 77, sendo certo, no entanto, que em ambos os planos há como pressuposto de elegibilidade para o resgate das contribuições vertidas a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora, o que se verifica tanto do disposto no Art. 58 do regulamento do plano BD como no Art. 43 do regulamento do plano CD, situação não realizada na espécie em tela, ante a continuidade do vínculo laboral do participante com a patrocinadora, não reunindo, portanto, todas as condições de elegibilidade para a concessão do benefício. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0032732-41.2016.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00327324120168172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 10/06/2025, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) Ora, o princípio da função social do contrato orienta que os contratos, aqui representados pelos planos previdenciários, devem atender ao equilíbrio entre as partes e ao interesse coletivo, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial, visando garantir a viabilidade e sustentabilidade do sistema previdenciário complementar. Ademais, em respeito à autonomia da vontade, o regulamento delimita as condições e formas de contribuição e resgate, que também se encontram de acordo com os dispositivos aplicáveis na Lei Complementar 109/2001. Desse modo, entendo que a alegação de suposta atuação fraudulenta da gestão do fundo, a partir de descontos indevidos após o pedido de cancelamento e desfalques dos rendimentos do Plano Postalprev não merece prosperar, sendo insuficiente para evidenciar o direito do autor que, inclusive, sequer impugnou o laudo pericial, ônus que processualmente lhe cabia. Ausentes, portanto, elementos capazes de demonstrar a irregularidade da atuação da demandada, além da impossibilidade de resgate de quaisquer valores antes da aposentadoria do promovente, que não provada nos autos e era ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC), imperioso que se reconheça a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por derradeiro, em que pese a ausência do autor à audiência de conciliação realizada em 16/10/2019 e o requerimento do réu para aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, nota-se que o patrono do postulante justificou previamente a impossibilidade de comparecimento ao ato, uma vez que possuiria audiência de instrução previamente aprazada para ocorrer na mesma data, na comarca de Salvador, conforme documentos comprobatórios em Ids. 49766313 a 49766317. Tendo isso em mira, REJEITO o pedido de aplicação da penalidade supracitada em desfavor da parte autora.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelas partes, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes via sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)