Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: SIM LOCACOES DE VEICULOS LTDA
Requerido: AVIS BUDGET BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 de julho de 2026, às 29/07/2026 09:00, na sala das Audiências Online (Microsoft Teams) da Terceira Vara Cível Não Especializada, na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, nesta Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, fizeram-se presentes também as partes abaixo identificadas: A parte autora, SIM LOCACOES DE VEICULOS LTDA e a parte ré, AVIS BUDGET BRASIL S.A, ambas acompanhadas pelos seus respectivos causídicos. Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência. Inicialmente, as partes reiteraram o pedido de reaprazamento do ato, ao fundamento de que se encontram em tratativas para a celebração de acordo, tendo os respectivos causídicos afirmado haver grande probabilidade de êxito na composição. Este Juízo, considerando o tempo de tramitação do feito, ressaltou a possibilidade de autocomposição no próprio ato. Não obstante, as partes esclareceram que a complexidade da demanda exige tratativas mais detalhadas, motivo pelo qual insistiram na necessidade de nova oportunidade para negociação. Assim, foi proferida a seguinte decisão: "incumbe ao Juízo, sempre que possível, propiciar a autocomposição das partes, em prestígio à solução consensual dos conflitos e à cooperação processual, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil, devendo as partes, em caso de êxito na autocomposição, informar nos autos e colacionar o respectivo termo de acordo para fins de homologação. Caso as negociações não cheguem a bom termo, fica, desde já, redesignada a audiência de instrução para o dia 01/09/2026, às 09h00, ficando os presentes desde já intimados desta decisão, sendo que, eventuais testemunhas ausentes, deverão ser informadas para comparecerem ao ato pela parte que as arrolou. Aguarde-se a audiência reaprazada. Em caso de juntada de pedido de homologação de acordo pelas partes, conclua-se para sentença. Cumpra-se." E, nada mais havendo, o MM. Juiz determinou o encerramento do presente termo. Eu, Luiz Felipe Marinho Albuquerque, Assessor de Gabinete de Juiz, digitei e subscrevi o presente termo. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n.º 0822396-74.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)