Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100823-16.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: CAICO BRINDES LTDA - ME, José Wellington da Costa e Maria das Neves Rodrigues da Costa DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de CAICO BRINDES LTDA - ME e dos avalistas JOSÉ WELLINGTON DA COSTA e MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA COSTA, todos qualificados nestes autos. Realizada tentativa de penhora através do Sistema Sisbajud, fora bloqueada a quantia de R$3.741,74 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) de conta bancária titularizada pelo executado, comprovante em anexo. O executado apresentou a impugnação de ID 177582648, alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de montante referente ao seu provento de aposentadoria. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido de desbloqueio formulado pela executada na impugnação de ID 177582648 deve ser acolhido. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; In casu, o documento de ID 177582651 comprova que a quantia bloqueada era proveniente de aposentadoria percebida pelo executado. Assim, diante da impenhorabilidade dos valores, decorrente do diploma legal previsto no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade da quantia penhorada da conta titularizada pelo executado e procedo com o desbloqueio dos valores via sistema Sistema Sisbajud, comprovante em anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)