Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA MARIA PAIVA ADVOGADO(A)
AUTOR: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (RN010451)
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) DECISÃO RELATÓRIO
autora: (i) reconhece ter sacado R$ 1.919,64 em maio de 2016, sem questionar a ocorrência do saque em si; (ii) não aponta a ocorrência de qualquer saque indevido por terceiros; (iii) atribui o valor irrisório ao fato de o Banco do Brasil não ter preservado e corrigido adequadamente os valores acumulados até outubro de 1988; (iv) utiliza em seus cálculos o IPCA acumulado desde agosto de 1988, índice completamente diverso dos previstos pelo Conselho Diretor do Fundo — que determinou a aplicação de ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP ao longo das décadas. A divergência entre o valor sacado e o calculado pela autora não decorre de saques indevidos demonstrados, mas da divergência entre os índices de correção aplicados pelo Conselho Diretor e os índices de mercado (IPCA) pretendidos pela autora. O extrato online juntado pelo Banco do Brasil (ID n. 165758665) demonstra que a conta da autora (inscrição n. 1.012.220.699-9) recebeu distribuição de cotas nos exercícios de 1980 a 1989, com regularidade de créditos anuais, e que os rendimentos anuais foram creditados e sacados, na modalidade FOPAG ou depósito em conta-corrente, em cada exercício de 1999 a 2016. O saldo final antes do saque era exatamente R$ 1.919,64. A autora não impugnou a regularidade desses lançamentos; sua insurgência reside na insuficiência do índice de correção aplicado ao longo de décadas pelo Conselho Diretor, reclamando a aplicação de índice diverso que produziria resultado financeiramente mais favorável. Diante desse quadro, a pretensão autoral enquadra-se na segunda hipótese do Tema 1.150, ou seja, na recomposição do saldo pela adoção de índices distintos dos estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, de responsabilidade da União Federal, e não na hipótese de desfalques ou saques indevidos, que atrairia a legitimidade do Banco do Brasil. Nessa toada, o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação ao réu. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual Reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil e, consequentemente, a necessidade de que a União componha o polo passivo, impõe-se examinar a competência. A participação da União Federal como parte necessária da lide atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A incompetência da Justiça Estadual é, pois, absoluta, e deve ser declarada de ofício, com a remessa dos autos ao juízo federal competente. Das demais matérias As demais questões suscitadas — prescricão, mérito, danos morais — ficam prejudicadas em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu e da incompetência absoluta deste Juízo, matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo federal competente, observada a vedação à renovação de atos decisórios já praticados, na forma do art. 64, §4º, do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800184-71.2024.8.20.5102
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sônia Maria Paiva em face do Banco do Brasil S.A. Narra a autora que é servidora pública da EMATER/RN, inscrita no PASEP desde o período anterior à Constituição de 1988, e que, ao se aposentar, sacou da conta individual vinculada ao programa a quantia de R$ 1.919,64 (mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) — valor que reputa irrisório em face dos vários anos de contribuição. Sustenta que o saldo disponibilizado é incompatível com o tempo de serviço e com a correção monetária que lhe seria devida, e apresenta planilha de cálculos com o valor atualizado de R$ 328.173,24 (trezentos e vinte e oito mil, cento e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), computados com incidência de IPCA e juros de 1% ao mês a contar de agosto de 1988. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais correspondentes à diferença entre o valor sacado e o calculado, bem como indenização por danos morais. A ação tramitou originalmente perante a 26ª Vara Cível da Capital de Pernambuco, de onde o processo foi declinado para esta Comarca em razão do domicílio da autora, em decisão transitada em julgado. Por decisão de 18 de julho de 2024 (ID n. 126279729), este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita. A autora interpôs agravo de instrumento (n. 0812861-16.2024.8.20.0000), ao qual o Desembargador Relator Des. Ibanez Monteiro deferiu parcialmente a tutela recursal para conceder a gratuidade exclusivamente em relação às custas iniciais. O acórdão do Agravo de Instrumento foi prolatado em 16 de setembro de 2024, transitando em julgado em 3 de fevereiro de 2025, conforme certidão de ID n. 141816212. Por despacho de 16 de abril de 2025 (ID n. 148956529), deu-se ciência às partes do resultado do agravo e intimou-se a autora para requerer o que entendesse de direito. Em junho de 2025, a autora peticionou requerendo a citação do réu. Por despacho de 6 de agosto de 2025 (ID n. 159935179), recebeu-se a petição inicial, deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a designação de audiência de conciliação. A citação do Banco do Brasil, após frustrada tentativa pelo Domicílio Eletrônico, foi realizada por carta com aviso de recebimento (ID n. 163629709), sendo o réu citado para a audiência de conciliação aprazada para 06 de outubro de 2025. A audiência de conciliação realizou-se na data aprazada, sem composição entre as partes, consoante ato ordinatório de ID n. 165598055. O réu apresentou contestação em 1º de outubro de 2025 (ID n. 165758663), arguindo: impugnação à justiça gratuita; chamamento ao processo da União Federal; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; incompetência absoluta da Justiça Estadual; inépcia da petição inicial; ausência de documentos essenciais; e, no mérito, regularidade da administração da conta PASEP, impugnação aos cálculos autorais por utilização de índices distintos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, inaplicabilidade dos expurgos inflacionários, prescrição decenal, inexistência de danos morais, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. O réu colacionou os extratos online e as microfichas da conta PASEP da autora. A réplica foi apresentada em 1º de dezembro de 2025 (ID n. 171625135), na qual a autora reiterou os pedidos iniciais e sustentou a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, o termo inicial do prazo prescricional a partir da entrega dos extratos (novembro de 2019), o prazo prescricional decenal e a responsabilidade pelo não repasse dos valores anteriores a 1988. Juntou como prova emprestada diversas sentenças proferidas em casos análogos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A gratuidade judiciária foi objeto de decisão transitada em julgado no âmbito do Agravo de Instrumento n. 0812861-16.2024.8.20.0000, pelo qual a Segunda Câmara Cível desta Corte deferiu o benefício em relação às custas iniciais do processo. O acórdão transitou em julgado em 3 de fevereiro de 2025, de modo que a matéria está acobertada pela preclusão. Rejeita-se a impugnação. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da necessidade de chamamento da União Esta é a questão central a ser saneada antes do julgamento do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou a seguinte distinção para fins de legitimidade passiva em ações envolvendo a conta PASEP: quando a pretensão diz respeito ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques ou saques indevidos na conta individual, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo; quando a pretensão diz respeito à recomposição do saldo pela adoção de índices de correção monetária distintos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, a parte legítima é a União Federal. A qualificação do pedido a partir do Tema 1.150 exige a análise do que efetivamente se reclama nestes autos. Da petição inicial e da réplica, extrai-se que a Ante o exposto: I. REJEITO a impugnação à justiça gratuita, por se tratar de matéria acobertada pelo trânsito em julgado do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0812861-16.2024.8.20.0000; II. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., reconhecendo que a pretensão deduzida na inicial enquadra-se na segunda hipótese do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça — recomposição de saldo por índices de correção distintos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP —, de responsabilidade da União Federal, e não em hipótese de saques ou desfalques indevidos atribuíveis ao Banco administrador; III. DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo de Direito Estadual para processar e julgar a presente demanda, em razão do interesse da União Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; IV. DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte — Subseção Judiciária competente em razão do domicílio da autora, para que o feito tenha regular prosseguimento, observado o disposto no art. 64, §4º, do CPC, sendo vedada a renovação dos atos decisórios já praticados por este Juízo; V. Após as anotações de estilo, promova a Secretaria Unificada as comunicações necessárias e proceda à remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito