Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: NATALIA DE MEDEIROS SOUZA (RN008574), MARIANO JOSE BEZERRA FILHO (RN004592), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (RN004106), PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA (RN004351), SORAIDY CRISTINA DE FRANCA (RN004588), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (RN004417), FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA (RN012615), BRUNNO MARIANO CAMPOS (RN005083), FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO (PB20563-B), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (BARN1222)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, COMERCIAL SAMANAU LTDA - ME, MARIA ARLETE DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS (RN005243), ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS (RN011562), RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS (RN005243), ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS (RN011562), RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS (RN005243), ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS (RN011562) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, COMERCIAL SAMANAU LTDA - ME e MARIA ARLETE DUTRA DA SILVA, também identificados. A parte exequente, através da petição de Id 183938416, requereu a realização de penhora online, na modalidade de reiteração automática. É o que importa relatar. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0103394-28.2013.8.20.0101
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, a parte exequente requereu a realização de penhora online, através do sistema Sisbajud, com reiteração automática. O pedido encontra amparo legal. A utilização do sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros é medida adequada, célere e proporcional à satisfação do crédito, revelando-se diligência eficaz para a localização de valores passíveis de penhora, sobretudo diante da ausência de indicação voluntária de bens pelos executados. Ademais, a funcionalidade de reiteração automática é plenamente compatível com o princípio da eficiência e a efetividade da execução, viabilizando o rastreamento contínuo de valores disponíveis em instituições financeiras.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de penhora de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja bloqueio de valores, intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu advogado (nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/15) ou, na ausência deste, por seu representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou via postal. A parte executada poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da indisponibilidade e antes da efetiva transferência dos valores, devendo comprovar, se for o caso, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que houve excesso na constrição, conforme os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/15. Não sendo apresentada manifestação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. Nesse caso, a instituição financeira responsável deverá efetuar a transferência dos valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial vinculada à execução. Registre-se, por fim, que a ordem de bloqueio já restou protocolada no sistema Sisbajud, devendo os autos permanecerem em Secretaria, na tarefa específica, aguardando informações sobre eventual bloqueio. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(1)