Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ARITUBA SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA - ME
Executado: AUGUSTO CATARINO BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0867468-45.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em contrato de prestação de serviços para realização de evento, no qual resta um saldo devedor atualizado, acrescido de multa contratual e honorários. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado via meio eletrônico, tendo reconhecido a existência do débito, embora tenha alegado impossibilidade de pagamento imediato. As tentativas anteriores de satisfação do crédito através dos sistemas Sisbajud e Renajud, consultando o CPF do executado, restaram infrutíferas. Diante do insucesso das medidas constritivas, a parte exequente peticionou informando que o executado constituiu firma individual sob o CNPJ nº 61.548.654/0001-49, requerendo a consulta de numerários via Sisbajud, nas contas vinculadas a este CNPJ. Decido. Tendo em vista que a natureza jurídica de empresário individual (código 213-5), conforme consta no comprovante de inscrição cadastral anexo, caracteriza-se pela inexistência de separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, impõe-se a procedência do pedido.. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual responde com seus bens pessoais pelos riscos do negócio, não havendo distinção de personalidade jurídica para fins de responsabilidade patrimonial, sendo portanto, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio é único.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 172334158 e determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud em desfavor de Augusto Catarino Barbosa, utilizando-se agora o CNPJ nº 61.548.654/0001-49, até o limite do valor exequendo atualizado de R$ 7.388,15. Caso a ordem de bloqueio seja bem-sucedida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Se infrutífera a medida, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. P.I. Cumpra-se Natal/RN, 16 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC