Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: José Muniz Uchôa, EDIZIA CAVALCANTE DE BRITO UCHOA ADVOGADO(A)
AUTOR: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (RN003850), MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA (RN009427), ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI (RN004482), CAMILA LIMA CAMPOS (RN019333), MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO (RN019093), JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (RN003850), MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA (RN009427), ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI (RN004482), CAMILA LIMA CAMPOS (RN019333), MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO (RN019093)
REU: Espólio de Maria Nazareth Batista de Andrade, por seu representante DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim USUCAPIÃO (154) Nº 0806980-27.2015.8.20.5124
Trata-se de Ação de Usucapião promovida por JOSÉ MUNIZ UCHÔA e EDIZIA CAVALCANTE DE BRITO UCHÔA em face de JOSÉ RIVAL TEIXEIRA e ESPÓLIO DE MARIA NAZARETH BATISTA DE ANDRADE, tendo como objeto o imóvel situado no Distrito do Litoral, em Pirangi do Norte, neste Município, com área de 1.299,80m², descrito na petição inicial (id. 2856531) e documentos anexos, incluindo memorial descritivo e levantamento topográfico (ids. 3659914 e 3659920). A presente ação foi iniciada como adjudicação compulsória promovida pelos mesmos autores em face apenas do requerido José Rival Teixeira. Nada obstante, em despacho acostado no id. 6180868, o então Juízo competente deferiu a conversão do feito em ação de usucapião, diante das divergências existentes entre a promessa de compra e venda e o registro do imóvel, além do que o bem objeto da ação primitiva sequer estaria registrado em nome do promitente vendedor, José Rival Teixeira, e sim de MARIA NAZARETH BATISTA DE ANDRADE. O Espólio de Maria Narareth Batista de Andrade já foi citado e contestou a ação no id. 48589668. Preliminarmente, requereu a nulidade da citação postal enviada ao inventariante, haja vista que foi desacompanhada dos documentos essenciais para compreensão da ação. Alegou residir em outro Estado da federação e o Defensor Público não teve acesso ao processo eletrônico. No mérito, alegou desconhecer qualquer negócio jurídico de compra e venda travada entre José Rival e o Espólio de Maria Nazareth Batista de Andrade, na qualidade de vendedores, e os autores. Réplica no id. 56440475. As Fazendas Públicas já se manifestaram pelo desinteresse na área usucapienda (ids. 59641727, 70178735 e 75989327), os confinantes indicados já foram citados (ids. 121759213 e 121778296), remanescendo apenas a citação do Sr. José Rival Teixeira, de quem os autores teriam adquirido o imóvel. Na Decisão acostada no id. 136619634, determinou-se a exclusão de José Rival Teixeira do polo passivo da ação de usucapião, por não ser o proprietário registral do imóvel, e sim apenas a pessoa que teria supostamente vendido o bem usucapiendo aos autores. Edital de citação no id. 143113775. Com vistas dos autos, o Ministério Público declinou de intervir no feito (id. 153148559). Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou no id. 154951913, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. No despacho de id. 169927029, determinou-se que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas relativas ao edital e demonstrasse o cumprimento dos requisitos da citação ficta previstos no art. 257 do Código de Processo Civil. Em cumprimento, os autores apresentaram a petição de Id. 175048196, sustentando a regularidade da citação editalícia e reiterando o pedido de julgamento antecipado. Juntaram, ainda, a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas do edital, conforme os Ids. 175048197 e 175048198. Vieram os autos conclusos. Era o importante para relatar. Decido. 1. Da preliminar de nulidade da citação: O Espólio de Maria Nazareth Batista de Andrade sustentou a nulidade da citação, ao fundamento de que a correspondência encaminhada ao inventariante não teria sido acompanhada dos documentos indispensáveis à compreensão da demanda, circunstância que teria dificultado o exercício da defesa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso concreto, ainda que se admitisse alguma deficiência formal no ato citatório, o espólio compareceu ao processo, por intermédio da Defensoria Pública, e apresentou contestação, na qual deduziu tanto matéria preliminar quanto argumentos de mérito. A atuação processual desenvolvida demonstrou que o demandado teve conhecimento inequívoco da existência e do objeto da ação, identificou o imóvel discutido e exerceu efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo processual concreto decorrente da alegada ausência de documentos no expediente citatório. A decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, conforme se extrai dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Não basta a constatação de eventual irregularidade formal quando o ato alcançou sua finalidade e a parte pôde exercer plenamente suas faculdades processuais. Diante do comparecimento espontâneo e da apresentação de contestação, eventual vício da citação encontra-se suprido por expressa disposição do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação suscitada pelo Espólio de Maria Nazareth Batista de Andrade. 2. Do prosseguimento do feito: Em que pese o protesto pelo julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora, caberá a esta o ônus de provar o cumprimento do lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, na medida em que, a declaração de domínio é absoluta e oponível erga omnes. A produção de prova oral somente se revelaria dispensável caso os autos estivessem instruídos com robusto acervo documental apto a demonstrar, de forma segura, o exercício da posse qualificada durante todo o lapso temporal exigido para a modalidade de usucapião invocada. Todavia, não é essa a realidade dos autos. Embora os demandantes tenham juntado documentos relacionados ao imóvel, tais como contrato particular de compra e venda, documentos fiscais e comprovantes de recolhimento de IPTU, inexistem elementos documentais suficientes para demonstrar a continuidade da posse ao longo do período alegado. Em especial, não foram acostados documentos contemporâneos aos primeiros anos da ocupação, como faturas de consumo de energia elétrica, água, telefone ou outros documentos aptos a evidenciar o efetivo exercício da posse desde a aquisição do imóvel, limitando-se a documentação tributária, em sua maior parte, a período próximo ao ajuizamento da demanda. Isso posto, determino seja o feito incluído em pauta de audiência de instrução, esta necessária à verificação dos requisitos da usucapião requestada, notadamente: a) posse mansa, pacífica, ininterrupta, b) animus domini, e c) lapso de tempo. Intimem-se as partes autora e ré para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento. Caberá aos advogados da parte autora intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. As testemunhas eventualmente indicadas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)