Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME DESPACHO Considerando a certidão de Id 157861868, que atestou o trânsito em julgado da sentença em 16/07/2025, e que a decisão de Id 157971129 indeferiu a habilitação dos causídicos PEDRO EMANNUEL MEDEIROS MACHADO e THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA, determinando suas exclusões dos autos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, e verificando a ausência de qualquer manifestação nesse sentido, determino a exclusão dos referidos advogados da representação do autor neste processo. Ademais, compulsando os autos, verifico que todos os alvarás para levantamento dos valores devidos ao autor e seu advogado foram expedidos em 24/07/2025 (Ids 158541419 e 158541425), e o autor demonstrou ciência em 28/07/2025 (Id 158973155). Portanto, considerando que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME DESPACHO Considerando a certidão de Id 157861868, que atestou o trânsito em julgado da sentença em 16/07/2025, e que a decisão de Id 157971129 indeferiu a habilitação dos causídicos PEDRO EMANNUEL MEDEIROS MACHADO e THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA, determinando suas exclusões dos autos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, e verificando a ausência de qualquer manifestação nesse sentido, determino a exclusão dos referidos advogados da representação do autor neste processo. Ademais, compulsando os autos, verifico que todos os alvarás para levantamento dos valores devidos ao autor e seu advogado foram expedidos em 24/07/2025 (Ids 158541419 e 158541425), e o autor demonstrou ciência em 28/07/2025 (Id 158973155). Portanto, considerando que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME DESPACHO Considerando a certidão de Id 157861868, que atestou o trânsito em julgado da sentença em 16/07/2025, e que a decisão de Id 157971129 indeferiu a habilitação dos causídicos PEDRO EMANNUEL MEDEIROS MACHADO e THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA, determinando suas exclusões dos autos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, e verificando a ausência de qualquer manifestação nesse sentido, determino a exclusão dos referidos advogados da representação do autor neste processo. Ademais, compulsando os autos, verifico que todos os alvarás para levantamento dos valores devidos ao autor e seu advogado foram expedidos em 24/07/2025 (Ids 158541419 e 158541425), e o autor demonstrou ciência em 28/07/2025 (Id 158973155). Portanto, considerando que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME DESPACHO Considerando a certidão de Id 157861868, que atestou o trânsito em julgado da sentença em 16/07/2025, e que a decisão de Id 157971129 indeferiu a habilitação dos causídicos PEDRO EMANNUEL MEDEIROS MACHADO e THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA, determinando suas exclusões dos autos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, e verificando a ausência de qualquer manifestação nesse sentido, determino a exclusão dos referidos advogados da representação do autor neste processo. Ademais, compulsando os autos, verifico que todos os alvarás para levantamento dos valores devidos ao autor e seu advogado foram expedidos em 24/07/2025 (Ids 158541419 e 158541425), e o autor demonstrou ciência em 28/07/2025 (Id 158973155). Portanto, considerando que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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17/12/2025, 00:00
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Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME DESPACHO Considerando a certidão de Id 157861868, que atestou o trânsito em julgado da sentença em 16/07/2025, e que a decisão de Id 157971129 indeferiu a habilitação dos causídicos PEDRO EMANNUEL MEDEIROS MACHADO e THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA, determinando suas exclusões dos autos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, e verificando a ausência de qualquer manifestação nesse sentido, determino a exclusão dos referidos advogados da representação do autor neste processo. Ademais, compulsando os autos, verifico que todos os alvarás para levantamento dos valores devidos ao autor e seu advogado foram expedidos em 24/07/2025 (Ids 158541419 e 158541425), e o autor demonstrou ciência em 28/07/2025 (Id 158973155). Portanto, considerando que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME DESPACHO Considerando a certidão de Id 157861868, que atestou o trânsito em julgado da sentença em 16/07/2025, e que a decisão de Id 157971129 indeferiu a habilitação dos causídicos PEDRO EMANNUEL MEDEIROS MACHADO e THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA, determinando suas exclusões dos autos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, e verificando a ausência de qualquer manifestação nesse sentido, determino a exclusão dos referidos advogados da representação do autor neste processo. Ademais, compulsando os autos, verifico que todos os alvarás para levantamento dos valores devidos ao autor e seu advogado foram expedidos em 24/07/2025 (Ids 158541419 e 158541425), e o autor demonstrou ciência em 28/07/2025 (Id 158973155). Portanto, considerando que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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17/12/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME DESPACHO Considerando a certidão de Id 157861868, que atestou o trânsito em julgado da sentença em 16/07/2025, e que a decisão de Id 157971129 indeferiu a habilitação dos causídicos PEDRO EMANNUEL MEDEIROS MACHADO e THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA, determinando suas exclusões dos autos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, e verificando a ausência de qualquer manifestação nesse sentido, determino a exclusão dos referidos advogados da representação do autor neste processo. Ademais, compulsando os autos, verifico que todos os alvarás para levantamento dos valores devidos ao autor e seu advogado foram expedidos em 24/07/2025 (Ids 158541419 e 158541425), e o autor demonstrou ciência em 28/07/2025 (Id 158973155). Portanto, considerando que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos com baixa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:03
Documento (Certidão)
05/12/2025, 12:01
Definitivo
11/11/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:47
Mero expediente
28/10/2025, 20:29
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:55
Publicação
28/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
AUTOR: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA
REU: MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato Contínuo, levo os autos à conclusão. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:44
Publicação
22/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Trata-se pedido formulado pela parte autora para que sejam liberadas as parcelas “09 e 10, ainda referentes à decisão interlocutória, que foram depositadas em conta judicial em 23 de agosto de 2023 (evento de Id. 105675804 ), bem como eventuais juros e correção monetária que o valor tenha experimentado em razão do longo decurso de tempo em que se encontra depositado”. Primeiramente, observo que a sentença transitou em julgado, conforme certidão de Id 157861868. Inclusive, nela constou: “Ressalto que o réu já depositou, judicialmente, 10 (dez) parcelas no valor de 3.639,20 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos) cada, o que totaliza R$ 36.392,00 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais), o que corresponde ao saldo devedor atualizado no ID n° 76193632. Logo, em caso de cumprimento de sentença, deverá haver a dedução dessa quantia do que for efetivamente cobrado.”. Assim, não há nenhum óbice à liberação dos valores em favor da parte autora. No que se refere aos valores a títulos de honorários contratuais, consta, no Id 61179758, procuração da parte autora exclusivamente ao advogado DEMETRIUS GOMES MENDONÇA. Embora os causídicos PEDRO EMANNUEL MEDEIROS MACHADO (OAB/RN 21.553) e THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA (OAB/RN 16.662), tenham pedido as suas habilitações no feito (Id 155700252), não acostaram qualquer procuração e, ainda, não evidencia a prática de qualquer ato processual por eles praticado no processo. Além disso, não apresentaram nenhum pedido no processo. Sendo assim, defiro o pedido formulado no Id 155634234 e indefiro o pedido de habilitação de Id 155700252. Expeçam-se os alvarás no SISCONDJ conforme requerido. Intimem-se. Intimem-se também os causídicos cuja habilitação foi indeferida, excluindo-os do processo após decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:17
Documento
18/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:11
Outras Decisões
18/07/2025, 10:33
Documento (Certidão)
17/07/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:21
Trânsito em julgado
17/07/2025, 13:36
Documento (Certidão)
17/07/2025, 10:48
Documento (Certidão)
16/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:27
Publicação
03/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:34
Publicação
03/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:28
Publicação
03/06/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:39
Publicação
03/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:33
Publicação
03/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:09
Publicação
03/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA em face da sentença Id 129611229, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o decisum apresenta contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alegou o embargante que houve apenas decaimento mínimo de seus pedidos, motivo pelo qual não seria caso de sucumbência recíproca, devendo a parte ré suportar integralmente as custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que, no entanto, não se verificam na sentença embargada. Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade. Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da sentença por intermédio de embargos de declaração. De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial. No caso, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA em face da sentença Id 129611229, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o decisum apresenta contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alegou o embargante que houve apenas decaimento mínimo de seus pedidos, motivo pelo qual não seria caso de sucumbência recíproca, devendo a parte ré suportar integralmente as custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que, no entanto, não se verificam na sentença embargada. Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade. Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da sentença por intermédio de embargos de declaração. De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial. No caso, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA em face da sentença Id 129611229, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o decisum apresenta contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alegou o embargante que houve apenas decaimento mínimo de seus pedidos, motivo pelo qual não seria caso de sucumbência recíproca, devendo a parte ré suportar integralmente as custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que, no entanto, não se verificam na sentença embargada. Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade. Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da sentença por intermédio de embargos de declaração. De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial. No caso, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA em face da sentença Id 129611229, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o decisum apresenta contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alegou o embargante que houve apenas decaimento mínimo de seus pedidos, motivo pelo qual não seria caso de sucumbência recíproca, devendo a parte ré suportar integralmente as custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que, no entanto, não se verificam na sentença embargada. Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade. Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da sentença por intermédio de embargos de declaração. De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial. No caso, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA em face da sentença Id 129611229, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o decisum apresenta contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alegou o embargante que houve apenas decaimento mínimo de seus pedidos, motivo pelo qual não seria caso de sucumbência recíproca, devendo a parte ré suportar integralmente as custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que, no entanto, não se verificam na sentença embargada. Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade. Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da sentença por intermédio de embargos de declaração. De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial. No caso, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
Autora: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA Parte Ré: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA em face da sentença Id 129611229, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o decisum apresenta contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alegou o embargante que houve apenas decaimento mínimo de seus pedidos, motivo pelo qual não seria caso de sucumbência recíproca, devendo a parte ré suportar integralmente as custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que, no entanto, não se verificam na sentença embargada. Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade. Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da sentença por intermédio de embargos de declaração. De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial. No caso, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:46
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809567-46.2020.8.20.5124.
AUTOR: NILSON FERNANDO DE OLIVEIRA
REU: MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração de ID 131279711 foram apresentados TEMPESTIVAMENTE. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto. Parnamirim/RN, data do sistema. CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 15:12
Decurso de Prazo
01/10/2024, 04:02
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:55
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:55
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:45
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:28
Procedência em Parte
28/08/2024, 11:10
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:44
Decurso de Prazo
23/08/2023, 06:39
Decurso de Prazo
23/08/2023, 06:39
Decurso de Prazo
23/08/2023, 06:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:44
Mero expediente
03/07/2023, 20:12
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
10/11/2022, 07:10
Decurso de Prazo
10/11/2022, 07:10
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:04
Mero expediente
10/10/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 10:44
Petição (Contestação)
10/12/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:46
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 13:21
Ato ordinatório
24/08/2021, 13:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2021, 12:51
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))