Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800295-57.2022.8.20.5124 Polo ativo CELSO MEIRELES DO VALE e outros Advogado(s): ROZICLEIDE GOMES DE PONTES, JOAO CLEITON ALVES DA FONSECA Polo passivo ASSISTEC REBOQUE EIRELI e outros Advogado(s): RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO, JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA, THAYS CHRISTINY DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DEFEITO. CONTRADIÇÕES NO RELATO DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. VEÍCULO POSTERIORMENTE RECUPERADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Celso Meireles do Vale e Sérgio Meireles do Vale contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada em face de Assistec Reboque EIRELI e Carro Mais Associados. Os autores alegaram falha no serviço de rastreamento veicular contratado, diante do roubo do veículo e da posterior ausência de sinal do equipamento no momento do sinistro. Pleitearam indenização pelo valor de mercado do automóvel, lucros cessantes, reembolso de parcelas pagas, ausência de fornecimento de carro reserva e danos morais. A sentença de improcedência foi mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de rastreamento veicular apta a ensejar a responsabilização civil das rés; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos materiais, morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, considerando a natureza da relação contratual firmada entre os autores e as rés. 4. A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 5. O conjunto probatório revela inconsistências relevantes nas declarações dos autores quanto às circunstâncias do roubo, evidenciadas em relatório de sindicância interna, além da ausência de documentos essenciais, como o Boletim de Ocorrência. 6. O rastreador veicular deixou de emitir sinal por esgotamento de bateria no mesmo dia do roubo, sem comprovação de falha anterior ou vício técnico do equipamento, não sendo possível presumir defeito na prestação do serviço a partir desse dado isolado. 7. O veículo foi posteriormente recuperado e restituído ao autor, fato que afasta a pretensão de indenização pelo valor de mercado do automóvel e pelos lucros cessantes. 8. A jurisprudência do STJ entende que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão anormal aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: 1. A interrupção do sinal de rastreamento por esgotamento de bateria, sem prova técnica de defeito prévio, não configura falha na prestação do serviço. 2. Inexistindo comprovação concreta do sinistro ou vício no serviço, é indevida a responsabilização civil objetiva da empresa de proteção veicular. 3. A restituição do bem subtrai a pretensão de indenização por perda total e lucros cessantes. 4. O inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à reparação por danos morais sem prova de abalo anormal aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 18; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Celso Meireles do Vale e Sérgio Meireles do Vale contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes”, ajuizada em desfavor de Assistec Reboque EIRELI e Carro Mais Associados, julgou improcedente a demanda, além de condenar os autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a concessão da gratuidade da justiça em favor dos ora apelantes. Nas suas razões (ID 30602127), os apelantes sustentam que a sentença combatida não analisou adequadamente as provas juntadas aos autos, contrariando o conjunto de elementos colhidos nos autos, além de divergir da correta aplicação do direito ao caso concreto. Asseveram, que o contrato de proteção veicular firmado com as rés previa de modo expresso e ostensivo a cobertura para eventos de roubo, furto, colisão, assistência 24h, carro reserva, entre outros, conforme cláusulas constantes no regulamento e no termo de adesão aos serviços de rastreamento veicular. Em prosseguimento, argumentam que, embora o veículo objeto da proteção tenha sido subtraído mediante roubo em 01/12/2021, o equipamento de rastreamento fornecido pelas apeladas deixou de emitir sinal horas antes do evento, mais precisamente às 09h58 do mesmo dia, fato que evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza vício do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Destacam, como provas da veracidade do sinistro, o Boletim de Ocorrência lavrado no mesmo dia do roubo, depoimento testemunhal colhido em juízo da Sra. Adrina Romeica Rocha da Silva, que teria presenciado o autor em desespero logo após o evento, bem como a posterior recuperação do veículo apenas anos após o fato, conforme termo de restituição emitido pela Delegacia de Tauá/CE. No tocante aos pedidos indenizatórios, reiteram que fazem jus: (i) ao ressarcimento do valor de mercado do veículo (R$ 51.979,00, conforme tabela FIPE da época); (ii) à devolução de R$ 4.004,00 pagos a título de parcelas mensais do rastreamento; (iii) à indenização pelos lucros cessantes (R$ 2.258,00), correspondentes à perda da utilização do bem como instrumento de trabalho; (iv) à indenização pelo não fornecimento do carro reserva (R$ 3.668,56, referente a 14 dias de locação); e (v) à reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00, diante do abalo anímico e das repercussões negativas do evento. Por fim, sustentam que a responsabilidade das rés é objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano, da relação de consumo e do nexo causal, os quais estariam demonstrados de forma inequívoca nos autos. Requerem, assim, a reforma total da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões foram apresentadas (ID 30602130). Com vista dos autos, a 17ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, deixou de opinar no feito por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público, em razão de se tratar de discussão acerca de direito individual disponível, envolvendo partes capazes, devidamente representadas. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência expedido pelo CEJUSC - 2º Grau (ID 32017862). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Em primeiro lugar, importante reconhecer que, ao caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre os autores e as empresas rés configura relação de consumo, nos moldes do art. 2º c/c art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, securitária e creditícia, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa para fins de indenização, bastando a comprovação do dano, do serviço defeituoso e do nexo causal. Na exordial, os autores narraram que celebraram contrato de prestação de serviço de proteção veicular, envolvendo cobertura contra furto, roubo, colisão, assistência 24h, carro reserva e outros benefícios, para o automóvel de propriedade de Sérgio Meireles do Vale, estando Celso Meireles do Vale como contratante formal. A insurgência recursal repousa, essencialmente, na tese de que houve vício do produto ou falha do serviço no momento do roubo, tendo o equipamento de rastreamento deixado de funcionar, o que inviabilizou a localização do bem. Defendem, ainda, que a sindicância interna realizada pelas rés não seria suficiente para afastar o direito à indenização, pois baseada em elementos frágeis e subjetivos. Contudo, compulsando os autos, não se constata qualquer ilegalidade ou desacerto na r. sentença recorrida. Ao revés, verifica-se que o juízo de origem analisou detidamente a controvérsia, à luz do conjunto probatório e das regras do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando os pedidos por ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Conforme evidenciado nos autos, os documentos constantes no relatório de sindicância interna (ID 97440434) revelaram divergências relevantes nos relatos prestados pelo próprio autor sobre as circunstâncias do alegado roubo, tais como: Local e modo como teria solicitado socorro à polícia; Contradições entre o depoimento da testemunha e a declaração do autor; Inconsistência quanto à forma de recuperação do chip de telefone celular; A ausência de comprovação do contato do suposto amigo que teria encontrado os documentos; Informação de que o rastreador deixou de funcionar por queda de bateria apenas às 09h58 do mesmo dia, sem qualquer falha prévia detectada. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o veículo foi recuperado e restituído ao autor em maio de 2023, conforme consta do termo de restituição emitido pela Delegacia de Tauá/CE (ID 112082728). Tal circunstância, embora superveniente, impacta diretamente a análise da pretensão indenizatória por danos materiais. No tocante ao alegado vício do serviço de rastreamento, o juízo de origem destacou, com acerto, que não se comprovou qualquer defeito anterior ao roubo, sendo a interrupção do sinal decorrente de esgotamento de bateria no exato dia do evento, não se podendo presumir má prestação do serviço a partir dessa ocorrência isolada, sobretudo na ausência de prova técnica em sentido contrário. No que se refere aos danos morais, também não há respaldo para reforma da sentença. Como reiteradamente assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa anormal a direitos da personalidade, o que não se extrai da narrativa dos autos. Por fim, importante destacar a ausência de documentos básicos ao sinistro, principalmente o Boletim de Ocorrência, o que, em reforço ao entendimento contido na sentença no sentido da existência de contradições e inconsistências nas alegações do consumidor. Dessa forma, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso de Apelação Cível interposto, porém majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC, suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor dos ora apelantes. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.