Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0036008-63.2008.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora Demandado: IRENE ALVES DE SOUZA e outros DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA contra IRENE ALVES DE SOUZA, EDSON COELHO DA SILVA.qual tramitou neste juízo. Realizada a consulta SISBAJUD nas contas de IRENE ALVES DE SOUZA, verificou-se o êxito parcial (ID. NUM. 121429816) na ordem cumprida. A executada apresentou petição pugnando pelo desbloqueio da penhora uma vez que tais valores são de natureza alimentar e utilizados para pagamento de despesas familiares e de sua própria subsistência. É o relatório. Decido. Em petição de ID. Num. 89978382 a parte demandada requereu o desbloqueio dos valores alegando a sua impenhorabilidade. Alega que o valor bloqueado refere-se a benefício de caráter alimentar e estariam depositados em conta de recebimento de proventos. Analisando os autos verifico que em que pese a conta do Banco do Brasil seja para recebimento de proventos, outras transações são ali efetuadas, inclusive o recebimento de pix No caso dos autos, não está comprovado que o valor bloqueado é destinado ao sustento da executada até porque o bloqueio ocorreu em maio de 2024 e até a presente data o valor ainda está bloqueado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVADA A ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Os valores oriundos de empréstimo bancário que se encontram depositados na conta corrente do devedor não gozam de proteção de impenhorabilidade, não podendo ser equiparada à verba de natureza salarial. 2. De acordo com o disposto artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 3. Ausente comprovação nos autos de que o valor bloqueado possui natureza salarial, deve ser mantida a penhora realizada sobre o valor, de forma a garantir o pagamento do débito exequendo. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1842964, 07511718020238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo que não há razão para que seja desbloqueado o valore em favor da executada IRENE ALVES DE SOUZA. INDEFIRO o pleito de desbloqueio dos valores alcançados pelo SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, indicando endereço do executado EDSON COELHO DA SILVA para renovação da diligência. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)