Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800219-68.2020.8.20.5135 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte demandada: WILSON GOMES CAMARA SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 139085357, alegando a existência de omissão. Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 140576036, pugnando pela aplicação de multa em razão do caráter meramente protelatório dos Embargos. É o relatório. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. No caso telado, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo foi omisso por não observar a necessária manifestação prévia do exequente quanto à eventual satisfação do débito. Contudo, foram proferidos os despachos de Ids. 127854088; 130699106 e 133614337, todos determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o débito, sob pena de reconhecimento tácito quanto à eventual satisfação, decorrendo todos sem manifestação da parte interessada, o que conduziu ao reconhecimento da extinção do feito. É preciso acrescentar, ainda, que os valores depositados compreendem a totalidade da quantia inicialmente indicada pela parte exequente, não havendo, desse modo, prejuízos à parte. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Pretensão de reexame. Acórdão devidamente fundamentado. Princípio do livre convencimento motivado. Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios. Embargos desprovidos. (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020). (Grifos acrescidos) Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 139085357 em todos os seus termos. Ademais, como advertido ao final da sentença atacada, aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual, pelo que, APLICO AO EMBARGANTE MULTA de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito