Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECORRIDO: WILSON GOMES CÂMARA ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800219-68.2020.8.20.5135
Trata-se de recurso especial (Id. 33162991) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31342233): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução tramitada perante a Vara Única da Comarca de Almino Afonso, declarou extinto o processo com fulcro nos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. A parte apelante alegou que manifestou discordância quanto à liquidação do débito, sustentando que houve equívoco do juízo ao desconsiderar manifestação do BNB de que a dívida não estaria quitada. Pediu, ao final, a cassação da sentença, por suposto error in procedendo e error in judicando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo executivo por satisfação da obrigação, quando a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pagamento e permaneceu inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inércia da parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, autoriza o reconhecimento da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. A certidão constante dos autos comprova que a parte apelante foi regularmente intimada e não apresentou manifestação dentro do prazo legal, sendo correta a extinção do processo com fundamento na satisfação da obrigação. 3. A alegação de discordância do banco credor não encontra respaldo nos autos, uma vez que não houve manifestação tempestiva que infirmasse a presunção legal de cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia do exequente regularmente intimado para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação autoriza a extinção do processo executivo com fundamento na satisfação da dívida. 2. A ausência de manifestação tempestiva impede a rediscussão da extinção fundada no art. 924, II, do CPC. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32663158). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, 489, § 1º, IV, e 924, II, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, LV, da CF. Preparo recolhido (Id. 33162994). Contrarrazões não apresentadas (Id. 33966788). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, verifico que a parte recorrente teoriza malferimento ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração. Acontece que a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de Origem, da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial, pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). Hipótese em que a Corte local consignou que a sentença desbordou os limites estabelecidos pelo pedido. Rever tal posicionamento atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.281.365/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais '...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, inadmito o recurso quanto ao ponto em debate, em razão do óbice imposto pela Súmula 211/STJ, que dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Outrossim, em relação ao malferimento dos arts. 6º e 924, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido entendeu que depósitos judiciais parciais, somados ao silêncio interpretado do exequente, equivaleriam a quitação total (Id. 33162991), observo que esta Corte de Justiça assim fundamentou o seu acórdão (Id. 31342233): Com efeito, a parte apelante foi devidamente intimada para falar sobre a satisfação do débito da execução, porém quedou-se inerte, conforme se observa da certidão de id 30710593, estando, portanto, correta a sentença ao reconhecer a satisfação da obrigação. Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO VALOR ATUALIZADO DEVIDO - PENHORA ON-LINE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART 942, II, DO CPC. - Em ação de execução, extingue-se a demanda pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - Considerando que a exequente apontou o valor devido em planilha de débito atualizada, tendo a ordem de bloqueio do Magistrado observado o valor descrito, não há que se falar em reforma da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, quando a exequente se manifesta de forma intempestiva sobre a satisfação do seu crédito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103762-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO - INÉRCIA - EXTINÇÃO. O silêncio do exequente frente a intimação para que se manifestasse acerca do cumprimento da obrigação de pagar, importa em extinção do cumprimento de sentença, em razão da presunção do pagamento integral da dívida”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.464669-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2020, publicação da súmula em 11/01/2021) Desse modo, não há que se falar em manifestação contrária do banco quanto à satisfação do débito pelo executado. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a pretensão de suspensão ou extinção da punibilidade com fundamento em acordo judicial trabalhista celebrado após o recebimento da denúncia, sem comprovação formal de parcelamento ou quitação do débito junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pagamento ou parcelamento do débito fiscal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento ou pagamento do débito tributário, para efeito de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.382/2011 e art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996), não sendo suficientes meras tratativas ou acordos em outras esferas. 4. O valor expressivo do débito, aliado à forma de execução da conduta e à especial formação do agente, justifica a exasperação da pena-base com fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.155.197/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº. 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral, pacificou o entendimento segundo o qual incidem os juros de mora até a data da expedição da correspondente requisição de pagamento. In casu, proferida sentença extintiva da execução principal pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), caberia à parte exequente ter interposto o recurso próprio, tempestivamente, buscando demonstrar que o débito não estaria satisfeito em sua integralidade. Transitada em julgado a referida decisão, afigura-se descabida, em homenagem ao instituto da preclusão (art. 223, caput, do CPC), a pretensão de que seja expedido precatório complementar para pagamento de eventuais resíduos moratórios acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). Precedente: TRF5, AGTR nº 145982, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE de 23/02/2018" (fls. 193-194, e-STJ). 4. Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, LV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4