Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801079-24.2024.8.20.5137 Polo ativo SILVANIZIA LUZIA BEZERRA DA SILVA MEIRA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em por ocasião de embargos de declaração com efeitos infringentes, que determinou a aplicação da taxa média de mercado em contrato bancário e afastado a mora dos devedores. 2. Alegações do apelante incluem a legalidade dos juros remuneratórios contratados, pactuação expressa quanto à capitalização mensal e manutenção da mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: i) se os juros remuneratórios contratados configuram abusividade; ii) se houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros; iii) se há fundamento capaz de afastar a mora dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os juros remuneratórios contratados, no montante de 1,15% ao mês e 14,70% ao ano estão dentro de patamares aceitáveis e não configuram abusividade, considerando que não ultrapassam uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada no contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 541 do STJ. 6. Não há comprovação de incidência de capitalização diária de juros no contrato, sendo insuficiente a mera menção à periodicidade diária no instrumento contratual. 7. Não constatadas ilegalidades capazes de afastar a mora dos devedores, restando legítima a cobrança dos encargos moratórios sobre o débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Teses de julgamento: 1. A pactuação de juros remuneratórios em patamar inferior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme Súmula nº 541 do STJ. 3. A ausência de comprovação da efetiva capitalização diária de juros afasta a alegação de abusividade. 4. A mora dos devedores não pode ser afastada na ausência de ilegalidades no contrato. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, Súmula nº 541. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0801079-24.2024.8.20.5137, interpostos por Silvanzia Luzia Bezerra da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade de capitalização diária, afastando a mora do contrato executado e aplicando a taxa média de mercado informada pelo BACEN em agosto/2020. Em suas razões recursais (ID 36239869), a instituição financeira alega, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios contratados, não os reportando abusivos, a manutenção da pactuação expressa da capitalização de juros e a manutenção da mora contratual, em razão de ausência de ilegalidade no contrato pactuado. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja mantida a taxa de juros pactuada e reconhecida a legalidade da capitalização de juros na periodicidade mensal, resultando no restabelecimento da mora da devedora e, por conseguinte, a legalidade da cobrança dos encargos moratórios sobre o débito, sendo reconhecido o valor integral da execução apresentada pelo banco e invertido o ônus sucumbencial. Em sede de contrarrazões (ID 36239973), a parte apelada alega a cobrança de encargos contratuais abusivos, notadamente a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa aplicável e a consequente descaracterização da mora, defendendo o correto acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Ao final, requer que seja negado provimento à apelação interposta pelo banco requerido, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o mérito da sentença proferida pelo juízo a quo, sob as alegações apresentadas pelo apelante, de legalidade dos juros cobrados, pactuação expressa quanto aos juros remuneratórios e manutenção da mora contratual. Da análise dos autos, tem-se que assiste, em parte, razão ao apelante. Inicialmente, não se vislumbra ilegalidade nos juros remuneratórios contratados, sendo estes no montante de 1,15% ao mês e 14,70% ao ano, dentro de patamares absolutamente aceitáveis em relação às taxas praticadas à época de celebração do contrato, inclusive anexado à sentença (ID 36239859), que aponta a capitalização anual em 11,91%, bem como a sentença indica o valor de 0,99% ao mês. Cabe ressaltar que, nessa mesma linha, esta Corte, seguindo patamares e entendimento dos Tribunais Superiores, já decidiu que a pactuação de taxa remuneratória em patamar superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, mas julgou improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros pactuada e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado são abusivos em comparação com a média de mercado; e (ii) avaliar se a abusividade contratual enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que excedem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). No caso concreto, a taxa mensal pactuada de 3,69% supera o limite de 3,015% ao mês, calculado com base na média de mercado de 2,01% ao mês. 4. A abusividade na pactuação dos juros não caracteriza dano moral in re ipsa. A reparação por danos morais depende da comprovação de abalo psicológico, o que não foi evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,01% ao mês, 26,93% ao ano). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020096920238205107, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 21/07/2025, Terceira Câmara Cível) Sendo assim, o valor de uma vez e meia a taxa praticada à época (0,99% ao mês e 11,91% ao ano) resultaria em 1,49% ao mês e 17,87% ao ano, patamar deveras superior ao utilizado (1,15% ao mês e 14,70% ao ano), superior em apenas 1,23x e 1,29x, de modo que não se verifica abusividade na taxa praticada pelo banco na celebração do contrato em questão. Não há que se falar em estabelecer a obrigatoriedade da cobrança da taxa de juros de acordo com a média de mercado, sob pena de desvirtuar o próprio conceito de média, uma vez que para que se estabeleça um valor de mercado equivalente à média, faz-se necessário que haja valores superiores e inferiores. Quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admiti-la em periodicidade mensal, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 01/03/2011, DJe 21/03/2011).
Trata-se de matéria já pacificada, inclusive com a edição da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Assim, observando-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, restou comprovadamente pactuada a capitalização de juros no contrato em questão. No que diz respeito à capitalização diária de juros, entendo que não restou comprovada sua incidência no contrato ora sob análise. Isso porque não se verifica nos autos qualquer indício de que o contrato ou os cálculos decorrentes estejam considerando a incidência de capitalização diária de juros, apesar da menção no ponto “periodicidade da capitalização”, apontada no contrato como “diária”. O contrato em questão (ID 36239849) apenas traz a previsão de capitalização de juros mensal e anual (1,15% ao mês e 14,70% ao ano). No entanto, nem mesmo o parecer técnico apresentado pela parte autora menciona a cobrança de juros diários (ID 36239825), não se verificando qualquer lastro probatório desta alegação. Nesse sentido, em que pese o entendimento de que o contrato não poderá cobrar a capitalização diária sem ausência de pactuação expressa de seu patamar, não se verifica a referida cobrança no caso em tela, de modo que não constatada a suposta abusividade. Sendo assim, não há que se falar, igualmente, em afastamento da mora, uma vez que não constatada a presença de ilegalidades capazes de afastar sua incidência. Desta feita, pelas razões expostas, impõe-se a total reforma da sentença, a fim de afastar a aplicação da taxa média de mercado no contrato em questão e restabelecer a mora dos devedores, em razão de não haver fundamento capaz de afastá-la, não tendo sido reconhecida a incidência da capitalização diária no caso em tela, porquanto não demonstrada. Considerando o provimento do recurso, deixo de aplicar o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, em conformidade com o tema 1059 do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença proferida em sede de embargos de declaração, a fim de reconhecer a legalidade das taxas praticadas pelo banco, no contrato em questão, inclusive em sua periodicidade mensal, e, por consequência, restabelecer a mora dos devedores e a legalidade da cobrança dos encargos moratórios sobre o débito. É como voto. Natal/RN, 30 de Março de 2026.