Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0001024-08.2012.8.20.0100 Parte ativa: ELISIEL DE MOURA BEZERRA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FLORENTINO DA SILVA NETO Parte passiva: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Advogado/Defensor: SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado. A parte exequente concordou com a impugnação, requerendo a homologação dos valores. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos no valor total R$ 195.537,63 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 183.981,90 (cento e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos) em favor do exequente, e R$ 11.555,73 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) em favor do advogado, atualizados até 30/09/2022, conforme planilha do ID 115022899. Analisando a memória de cálculo atualizada pela parte executada e com a anuência do exequente, não vislumbra-se óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados. Assim, considerando os valores apresentados, verifica-se que a quantia devida ao exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor, estabelecido no art. 1º da Lei 8.428, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003, qual seja, 20 (vinte) salários-mínimos. Logo, deve ser pago por meio de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Por outro lado, considerando os valores apresentados, observa-se que a quantia devida a título de honorários sucumbenciais não excede o limite da obrigação de pequeno valor, estabelecido no art. 1º da Lei 8.428, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003, qual seja, 20 (vinte) salários-mínimos. Logo, deve ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 100,§3º da CF/88. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela parte executada em planilha de ID 115022899, em consonância com o exequente, fixando o valor final devido em R$ R$ 195.537,63 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 183.981,90 (cento e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos) em favor do exequente, e R$ 11.555,73 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) em favor do advogado, atualizados até 30/09/2022, conforme planilha do ID 115022899 Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de pensão. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da execução e do valor apurado pelo executado (R$ 33.751,27). Intimem-se. Assim, quanto ao valor devido ao exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Com relação à Requisição de Pequeno Valor em favor do advogado, cumpra-se as seguintes determinações: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, do trânsito em julgado da presente sentença e cumprimento das determinações acima, arquive-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)