Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803194-28.2021.8.20.5103 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo RAIMUNDO COSTA Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLUIÇÃO SONORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Força Eólica do Brasil S.A. contra sentença que, em ação indenizatória proposta por Raimundo Costa, condenou a apelante ao pagamento de danos morais em razão de poluição sonora proveniente de aerogeradores instalados nas proximidades da residência do apelado. A sentença fixou a indenização em R$ 50.000,00, a qual a apelante argumenta ser excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) A ocorrência de prescrição, considerando o tempo decorrido desde a instalação do parque eólico; (ii) A existência de dano moral em decorrência da poluição sonora causada pelos aerogeradores; (iii) A adequação do valor da indenização por danos morais fixado pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição foi afastada, pois o dano causado pela poluição sonora é contínuo e permanente, renovando-se ao longo do tempo, razão pela qual o prazo prescricional só começa a fluir a partir da cessação do ato danoso. 4. A perícia confirmou que os ruídos provenientes dos aerogeradores ultrapassaram os limites legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.621/94, configurando perturbação do sossego e incômodo à parte autora, principalmente durante o período noturno, configurando dano moral passível de reparação. 5. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado inicialmente em R$ 50.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 15.000,00, valor que se mostra suficiente para reparar os danos causados e desestimular a prática de atos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantendo a sentença quanto ao restante, inclusive quanto à inexistência de danos materiais. 7. Tese de julgamento: "1. A prescrição não se aplica aos danos causados por ato continuado e permanente, como no caso de poluição sonora." "2. A poluição sonora gerada por aerogeradores configura dano moral passível de indenização, principalmente quando ultrapassa os limites legais e gera incômodo contínuo." "3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei Estadual nº 6.621/94, art. 1º; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1659500 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo; vencida parcialmente a Desª Lourdes Azevêdo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., em face da sentença (Id. 24844357) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação indenizatória nº 0803194-28.2021.8.20.5103, proposta por RAIMUNDO COSTA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) 15. Portanto, considerando a conclusão pericial de que os danos são resultantes da deterioração natural do imóvel, bem como diante da impossibilidade de se determinar o nexo causal entre o dano material e a conduta praticada pela parte ré, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. (...) 25. Nesse sentido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar indenização por poluição sonora em 2015, levando em consideração as circunstâncias já narradas, fixo a indenização em danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia suficiente para indenizar a parte demandante pelos danos morais sofridos e, também, para inibir a conduta da parte promovida, considerada como "poluidora pagadora". (...) 26. De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: a) CONDENO a empresa Força Eólica do Brasil S.A. ao pagamento, em favor do autor, Raimundo Costa, do valor referido no item 25 da presente sentença, a título de danos morais decorrentes do excesso de som produzido por aerogerador. O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) DECLARO a inexistência de danos materiais passíveis de indenização. 27. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da média complexidade da causa, que demandou a realização de audiências (inspeção judicial), produção de prova pericial, dentre outras, ressaltando que cada parte deve pagar ao advogado da parte contrária o referido valor, tudo nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. Ressalto que as custas devem ser pagas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Por fim, quanto às custas e honorários advocatícios, DECLARO a suspensão da exigibilidade da cobrança quanto ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 24844367), defendeu a ocorrência de prescrição, uma vez que a construção do parque eólico ocorreu quase uma década antes do ajuizamento da presente ação. Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos morais e materiais a serem reparados. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 24844374). Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a jurisprudência majoritária estabelece que os danos causados em imóveis por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que os originou, se prolongam no tempo, caracterizando-se como dano continuado e permanente. Sobre o tema, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: Destarte, não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda. Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional. (STJ - REsp: 1659500 RJ 2015/0007613-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. PRENTENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTRUTURAIS QUE SE SUBMETE AO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, INC. V, DO CPC). NATUREZA CONTÍNUA DAS AVARIAS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA NO TEMPO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807300-11.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Quanto ao mérito, considerando que o recurso se debruçou somente sobre a indenização pelos incômodos causados pela poluição sonora resultante da instalação e operação de aerogeradores nas proximidades da residência do autor, passo a examiná-lo. Com relação aos danos morais, restou constatado que os ruídos produzidos pelas torres eólicas captados na residência dos apelados são superiores ao permitido em lei, caracterizando um incômodo contínuo, especialmente no período noturno. Tal fato foi inclusive confirmado por perícia (Id. 24844341). Ademais, a Lei Estadual nº 6.621/94 dispõe sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte. Vejamos: “Art. 1º. É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.” Sendo assim, correto o julgado ao reconhecer o dano moral provocado pela perturbação sonora, não apenas no período diurno, mas também à noite, durante o repouso. Com relação ao quantum indenizatório, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Deste modo, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido tão somente para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADO POR AEROGERADORES DO PARQUE EÓLICO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ. CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, DE EMISSÃO DE SOM QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803049-35.2022.8.20.5103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA EÓLICA. POLUIÇÃO SONORA. LAUDO QUE CONSTATOU OS DECIBEIS MAIORES QUE O PREVISTOS ME LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL NO IMÓVEL APÓS A INSTALAÇÃO DAS TORRES. DANO MORAL. VALOR FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802337-79.2021.8.20.5103, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo apenas para reduzir o montante de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo inalterada a sentença no restante. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.