Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FORÇA EÓLICA DO BRASIL S/A ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM E OUTRO
RECORRIDO: RAIMUNDO COSTA ADVOGADA: MARIA DAS VITÓRIAS NUNES SILVA LOURENÇO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803194-28.2021.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 29702914) interposto por FORÇA EÓLICA DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29184320) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLUIÇÃO SONORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Força Eólica do Brasil S.A. contra sentença que, em ação indenizatória proposta por Raimundo Costa, condenou a apelante ao pagamento de danos morais em razão de poluição sonora proveniente de aerogeradores instalados nas proximidades da residência do apelado. A sentença fixou a indenização em R$ 50.000,00, a qual a apelante argumenta ser excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) A ocorrência de prescrição, considerando o tempo decorrido desde a instalação do parque eólico; (ii) A existência de dano moral em decorrência da poluição sonora causada pelos aerogeradores; (iii) A adequação do valor da indenização por danos morais fixado pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição foi afastada, pois o dano causado pela poluição sonora é contínuo e permanente, renovando-se ao longo do tempo, razão pela qual o prazo prescricional só começa a fluir a partir da cessação do ato danoso. 4. A perícia confirmou que os ruídos provenientes dos aerogeradores ultrapassaram os limites legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.621/94, configurando perturbação do sossego e incômodo à parte autora, principalmente durante o período noturno, configurando dano moral passível de reparação. 5. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado inicialmente em R$ 50.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 15.000,00, valor que se mostra suficiente para reparar os danos causados e desestimular a prática de atos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantendo a sentença quanto ao restante, inclusive quanto à inexistência de danos materiais. 7. Tese de julgamento: "1. A prescrição não se aplica aos danos causados por ato continuado e permanente, como no caso de poluição sonora." "2. A poluição sonora gerada por aerogeradores configura dano moral passível de indenização, principalmente quando ultrapassa os limites legais e gera incômodo contínuo." "3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei Estadual nº 6.621/94, art. 1º; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1659500 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2017. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 186, 206, §3º, V, e 927 do Código Civil (CC); e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 29702915). Contrarrazões apresentadas (Id. 30547837). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, malgrado a recorrente aponte infringência aos arts. 206, §3º, V, do CC, sob o argumento de que a parte autora reconheceu expressamente na petição inicial que os supostos danos começaram com a instalação dos aerogeradores, ocorrida em 2013. Ainda assim, ajuizou a presente demanda apenas em 2021, ou seja, oito anos após ter tomado conhecimento do fato gerador da sua pretensão indenizatória, o acórdão recorrido (Id. 27908438) assentou que: [...] Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a jurisprudência majoritária estabelece que os danos causados em imóveis por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que os originou, se prolongam no tempo, caracterizando-se como dano continuado e permanente. Sobre o tema, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: Destarte, não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda. Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional. (STJ - REsp: 1659500 RJ 2015/0007613-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. PRENTENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTRUTURAIS QUE SE SUBMETE AO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, INC. V, DO CPC). NATUREZA CONTÍNUA DAS AVARIAS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA NO TEMPO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807300-11.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) [...] Nesses moldes, ao entender o acórdão recorrido sobre o início do prazo prescricional aqui discutido, em razão da ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano, coadunou-se a Corte Potiguar com entendimento consolidado da Corte Cidadã, fazendo incidir, neste sentido, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano. Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.710.418/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO. REDE ELÉTRICA QUE CRUZA A PROPRIEDADE DO APELADO DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, "a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" (REsp 1.659.500/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.274/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) (Grifos acrescidos) Além disso, para se chegar a uma conclusão verdadeiramente lavrada no acórdão objurgado sobre o termo inicial do prazo prescricional, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SETENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 877/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná conta a decisão que, nos autos cumprimento de sentença coletiva consistente na restituição de descontos de contribuição previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se manifestou: "(...) Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição. Corrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte credora." IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. V - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024. VII - A matéria tratada nos autos não se insere na discutida no Tema n. 877/STJ: "Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.842/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO CONTINUADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu que houve dano de natureza contínua, resultando na prorrogação do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.294/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, em relação a suposta alegação de infringência aos arts. 186 e 927 do CPC, e 373, I, acerca do ônus probatório, bem como inexistência de nexo causal capaz de configuração de dano moral, observo que o acórdão impugnado (Id. 29184320) assim aduziu: [...] Com relação aos danos morais, restou constatado que os ruídos produzidos pelas torres eólicas captados na residência dos apelados são superiores ao permitido em lei, caracterizando um incômodo contínuo, especialmente no período noturno. Tal fato foi inclusive confirmado por perícia (Id. 24844341). Ademais, a Lei Estadual nº 6.621/94 dispõe sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte. Vejamos: "Art. 1º. É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei." Sendo assim, correto o julgado ao reconhecer o dano moral provocado pela perturbação sonora, não apenas no período diurno, mas também à noite, durante o repouso. Com relação ao quantum indenizatório, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Deste modo, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido tão somente para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADO POR AEROGERADORES DO PARQUE EÓLICO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ. CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, DE EMISSÃO DE SOM QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803049-35.2022.8.20.5103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA EÓLICA. POLUIÇÃO SONORA. LAUDO QUE CONSTATOU OS DECIBEIS MAIORES QUE O PREVISTOS ME LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL NO IMÓVEL APÓS A INSTALAÇÃO DAS TORRES. DANO MORAL. VALOR FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802337-79.2021.8.20.5103, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo apenas para reduzir o montante de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo inalterada a sentença no restante. [...] Assim, eventual análise da pretensão recursal implicaria, novamente, no reexame fático-probatório da matéria, obstado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, já transcrita. Vejamos a jurisprudência da Corte Superior neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da não ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de culpa exclusiva da vítima, mas da configuração dos danos morais e da impossibilidade de revisar o quantum indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.503.421/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10