Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Embargante/embargada: Dalvanira Silva de Oliveira. Advogado: Ronald Castro de Andrade. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. DECISÃO O Estado do Rio Grande do Norte opôs Embargos de Declaração (Id. 21873947) da decisão de Id. 21516662 que reconheceu sua ilegitimidade passiva, mas foi omissa quanto à inversão do ônus sucumbencial. Igualmente, Dalvanira Silva de Oliveira apresentou aclaratórios sob o fundamento de que o Ente Federado é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual merece prosseguimento o feito. Por fim, ambos pugnaram pelo conhecimento e provimento dos recursos. Apesar de intimados, apenas a demandante apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso (Id. 22185420 e 24221264). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Assim decidi (Id. 21516662): (...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA DE OFÍCIO A requerente ocupava o cargo de Analista Técnico Forense, lotada no Instituto Técnico Científico de Perícia (ITEP/RN). Com efeito, por ser o ITEP/RN uma Autarquia estadual, integrante da Administração Indireta, vejo que o Estado do Rio Grande do Norte não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. Em caso análogo, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERITA CRIMINAL LOTADA NO ITEP/RN, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO SUSCITADA DE OFÍCIO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857927-32.2016.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0807354-91.2012.8.20.0001 Embargante/
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade passiva suscitada de ofício, extingo o processo, sem resolução meritória, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do apelo. Deixo de majorar os honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC, pois prejudicado a análise do recurso, consoante o entendimento do STJ firmado no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Ora, permissa vênia, quanto aos aclaratórios opostos pela demandante não há qualquer omissão ou contradição na decisão, como pretende a mesma demonstrar, a qual busca a rediscussão da matéria por meio inadequado. Até porque, se a mesma é Servidora integrante de órgão da Administração indireta, como é o caso do ITEP, não pode o Ente Federado fazer parte do polo passivo, como demonstrado na decisão embargada. Por conseguinte, quanto aos embargos do Estado do Rio Grande do Norte, entendo que sendo o mesmo parte ilegítima não pode aquele responder pelo ônus sucumbencial, devendo haver a inversão do mesmo em desfavor da autora, contudo por ser esta beneficiária da justiça gratuita, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Enfim, com estes argumentos, conheço de ambos embargos declaratórios e acolho apenas o do Estado do Rio Grande do Norte, determinado a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da autora, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora