Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802305-50.2017.8.20.5124 Polo ativo WILSON COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo RUBEN PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA CULPOSA, POR IMPRUDÊNCIA, DO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A responsabilidade civil decorrente da conduta subjetiva exige a presença dos seguintes elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva; culpa lato sensu; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. 2. A inicial foi instruída com prontuários de atendimento médico e laudo do acidente, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, tendo o autor se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator; vencido parcialmente o Des. Ibanez Monteiro apenas para excluir a indenização por danos morais. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por WILSON COSTA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 21311657), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802305-50.2017.8.20.5124), ajuizada por RUBEN PEREIRA DO NASCIMENTO, julgou a pretensão inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o demandado ao pagamento de: 1) DOZE meses de um salário mínimo nacional com base no que fora pago de setembro de 2016 até agosto de 2017, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento (dia 26 cada mês vencido). 2) Indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida pelo INPC desde a data do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3) Indenização por danos estéticos de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigida pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, súmula 542 do STJ. 4) Indenização por danos materiais de: R$1.807,35 (um mil oitocentos e sete reais e trinta e cinco centavos) referentes os gastos comprovados com medicamentos e insumos, corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, estes na razão de 80% ao Réu e 20% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais (Id 21311660), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral, ao argumento de que inexiste qualquer prova nos autos capaz de comprovar o nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade da parte requerida/recorrente, visto que foi o próprio autor o responsável pelo acidente. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 21311663). 4. Instada a se pronunciar, Dra. Rossana Mary Sudario, Oitava Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21468080). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral, ao argumento de que inexiste qualquer prova nos autos capaz de comprovar o nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade da parte requerida/recorrente, visto que foi o próprio autor o responsável pelo acidente. 8. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 9. Contudo, a responsabilidade civil decorrente da conduta subjetiva exige a presença dos seguintes elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva; culpa lato sensu; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. 10. Com efeito, o art. 373 do CPC dispõe que o autor deverá provar fato constitutivo de seu direito, e o réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 11. Nesse sentido, verifica-se que a inicial foi instruída com prontuários de atendimento médico e laudo do acidente (Id 21311404), emitido pela Polícia Rodoviária Federal, cujo teor declarou: “De acordo com levantamento de acidente e declaração de testemunha, V2 HONDA CG 125 TITAN KSE (MXS 6399) seguia o fluxo Parnamirim/Natal pela faixa da direita (faixa 2) da rodovia quando, ao chegar em área de cruzamento de semáforo, o veículo NISSAN/ X TERRA 2.8 SE (MYY 6448) que transitava sentido Natal/Parnamirim avançou o sinal vermelho do semáforo que cruza a rodovia e, desta forma, V1 NISSAN deu causa à colisão frontal em V2 HONDA. [...] A testemunha declarou: Que a placa do carro que se evadiu é MYY 6448 e se trata de um veículo Nissan X TERRA; que o semáforo estava aberto para a motocicleta quando o veículo NISSAN avançou sinal vermelho para tentar cruzar a rodovia e, com isso, o NISSAN colidiu na motocicleta; que com a colisão o motociclista voou; que o condutor do Nissan X Terra parou, colocou a mão na cabeça, viu que o motorista não levantou e, logo em seguida, o condutor do Nissan acelerou e evadiu-se; que a testemunha quase foi atropelada ao tentar pegar a placa, mas que conseguiu visualizar a placa traseira com clareza.” 12. Diante disso, o magistrado a quo concluiu pela comprovação da conduta culposa, por imprudência, do demandado/apelante, bem como pela incapacidade do autor para o trabalho por 12 (doze) meses após o acidente, além da limitação para mobilizar dedos e punho, tudo em decorrência do acidente provocado pelo requerido. 13. Considerando que o autor se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, nesse mesmo sentir, alinho o meu posicionamento. 14. Patente, pois, que restou configurado o dano moral suportado, visto que o apelado sofreu lesão à sua integridade física, possuindo fratura em membros superiores e em perna direita, bacia e crânio, com presença de encurtamento e limitação da mobilidade dos dedos. 15. Como bem salientou o juízo de piso, inegáveis o “receio de morte, fragilidade emocional e psicológica, tristeza, dores físicas diante das lesões, ausência de convivência social, familiar e o fato de deixar de trabalhar.” 16. No que concerne ao dano estético, dada a possibilidade de cumulação com o dano moral, vez que este se refere ao comprometimento íntimo e àquele às sequelas que prejudicam o corpo, igualmente, entendo pela sua manutenção. 17. Pertinente a transcrição da fundamentação exarada pelo magistrado a quo: verifica-se que o demandante sofreu encurtamento da perna e déficit de mobilidade dos dedos e punho, apesar de não impedir completamente à vida social e profissional cotidiana, inequívoco que impõe limitações e atrai um estigma social (laudo médico pericial – id 78663426). Assim, imperativa à reparação do dano. 18. Ademais, quanto aos danos materiais, o autor comprovou o gasto de R$ 1.717,35 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) com medicamentos, e insumos no valor de R$ 90,00 (noventa reais), conforme notas fiscais de Id 21311407; 21311408 e 21311409. 19. Por fim, considerando que o laudo médico pericial atestou a incapacidade do autor durante o período de 12 (doze) meses, entendo que também deve ser mantida a condenação do recorrente ao pensionamento no tempo em perdurou a incapacidade do apelado. 20.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 21. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 22. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 28 de Maio de 2024.