Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WILSON COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RUBEN PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802305-50.2017.8.20.5124
Trata-se de recurso especial (Id. 28560181), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25034891) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA CULPOSA, POR IMPRUDÊNCIA, DO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A responsabilidade civil decorrente da conduta subjetiva exige a presença dos seguintes elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva; culpa lato sensu; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. 2. A inicial foi instruída com prontuários de atendimento médico e laudo do acidente, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, tendo o autor se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Conhecimento e desprovimento do apelo. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27799881). A parte recorrente, por sua vez, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF, alega, em síntese, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 31089174). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 28848299). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. A insurgência recursal limita-se à alegação de que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil subjetiva do recorrente sem prova suficiente da culpa, em violação ao art. 186 do Código Civil, bem como sem a demonstração do nexo de causalidade exigido pelo art. 927 do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, que a condenação teria se baseado em prova unilateral e inconclusiva, contrariando o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao desonerar indevidamente o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Vejamos o acórdão recorrido (Id.25034891): [...] 8. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 9. Contudo, a responsabilidade civil decorrente da conduta subjetiva exige a presença dos seguintes elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva; culpa lato sensu; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. 10. Com efeito, o art. 373 do CPC dispõe que o autor deverá provar fato constitutivo de seu direito, e o réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 11. Nesse sentido, verifica-se que a inicial foi instruída com prontuários de atendimento médico e laudo do acidente (Id 21311404), emitido pela Polícia Rodoviária Federal, cujo teor declarou: “De acordo com levantamento de acidente e declaração de testemunha, V2 HONDA CG 125 TITAN KSE (MXS 6399) seguia o fluxo Parnamirim/Natal pela faixa da direita (faixa 2) da rodovia quando, ao chegar em área de cruzamento de semáforo, o veículo NISSAN/ X TERRA 2.8 SE (MYY 6448) que transitava sentido Natal/Parnamirim avançou o sinal vermelho do semáforo que cruza a rodovia e, desta forma, V1 NISSAN deu causa à colisão frontal em V2 HONDA. [...] A testemunha declarou: Que a placa do carro que se evadiu é MYY 6448 e se trata de um veículo Nissan X TERRA; que o semáforo estava aberto para a motocicleta quando o veículo NISSAN avançou sinal vermelho para tentar cruzar a rodovia e, com isso, o NISSAN colidiu na motocicleta; que com a colisão o motociclista voou; que o condutor do Nissan X Terra parou, colocou a mão na cabeça, viu que o motorista não levantou e, logo em seguida, o condutor do Nissan acelerou e evadiu-se; que a testemunha quase foi atropelada ao tentar pegar a placa, mas que conseguiu visualizar a placa traseira com clareza.” 12. Diante disso, o magistrado a quo concluiu pela comprovação da conduta culposa, por imprudência, do demandado/apelante, bem como pela incapacidade do autor para o trabalho por 12 (doze) meses após o acidente, além da limitação para mobilizar dedos e punho, tudo em decorrência do acidente provocado pelo requerido. 13. Considerando que o autor se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, nesse mesmo sentir, alinho o meu posicionamento. 14. Patente, pois, que restou configurado o dano moral suportado, visto que o apelado sofreu lesão à sua integridade física, possuindo fratura em membros superiores e em perna direita, bacia e crânio, com presença de encurtamento e limitação da mobilidade dos dedos. [...] Com base na análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada os dispositivos legais invocados, reconhecendo a responsabilidade civil subjetiva do recorrente com base na análise de provas documentais, laudo pericial e elementos colhidos durante a instrução, especialmente o relato constante do boletim da Polícia Rodoviária Federal e os prontuários médicos que atestam a extensão dos danos. Nesse contexto, qualquer pretensão de infirmar a conclusão adotada pela instância ordinária quanto à existência de culpa, nexo causal e dano exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a valoração do laudo médico pericial e das declarações constantes dos autos sobre as circunstâncias do acidente, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De forma reiterada, o STJ tem decidido que a revisão do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do recurso especial, como exemplificam os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA. REEXAME. DANOS MORAIS. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação à responsabilidade do proprietário do veículo, na forma propugnada, e do valor dos danos morais fixados dentro dos parâmetros da Corte, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a já citada Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito ou da violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)Portanto, a divergência invocada não se refere propriamente a teses jurídicas antagônicas, mas à divergência de interpretação dos fatos e valoração das provas no caso concreto, configurando dissídio fático, o que inviabiliza o processamento do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/4